Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2674
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será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4. Concedo ao
requerente os benefícios da J.G. Anote-se. Int. - ADV: FABIANA NADER COBRA RIBEIRO (OAB 181098/SP)
Processo 1000580-06.2018.8.26.0059 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.G.V.B. - Vistos. Concedo ao exequente os
benefícios da J.G. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 822,82 (devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, fica a presente decisão,
assinada digitalmente, valendo como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s) alimentada, por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)
(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar sobre a(s) parte(s) alimentante(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início
deste(a) -, a existência de: a) vínculos empregatícios e salários-de-contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS); b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) eventual seguro desemprego perante o
Ministério do Trabalho e Previdência Social. Intime-se. - ADV: ALAMARTI ALVES PINTO (OAB 184322/RJ)
Processo 1000662-08.2016.8.26.0059 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - Y.S.M.A. - - Y.S.M.A. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por
Y S M A e Y S M A, representados por Z P S, em face de A M A para CONDENAR o requerido - A M A - à obrigação de prestar
alimentos mensal aos requerentes - Y S M A e Y S M A - de forma proporcional em 33% do rendimento líquido do requerido,
inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, FGTS, mediante desconto pela empregadora e
depósito bancário em conta de titularidade da representante do requerente. No caso de desemprego ou trabalho autônomo,
fixo no montante de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo, a ser paga até o 5.º dia útil, mediante depósito na conta
da representante legal dos requerentes, servindo o comprovante bancário como recibo. Converto em definitivos os alimentos
provisórios fixados às folhas 19. Ante a sucumbência, condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários
de advogado ao patrono dos requerentes, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código de
Processo Civil. Oficie-se à instituição financeira para abertura de conta corrente em nome da representante legal dos requerentes
para o cumprimento da obrigação alimentar. Expeçam-se, caso necessário, ofícios ao empregador para desconto da prestação
alimentar devida pelo requerido. Expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio firmado entre a DP/SP e a OAB/SP.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: EDUARDO RAMIRES STREVA PEREIRA (OAB 290921/SP), SAMUEL RODRIGUES
GUIMARÃES (OAB 278139/SP)
Processo 1000861-30.2016.8.26.0059 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.B.S. - - T.B.S. R.S.B. - Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada por R B S, T B S e R S B às folhas 128/129 e JULGO EXTINTO
O FEITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Condeno as partes às custas processuais
de forma proporcional, observada a gratuidade de justiça. Honorários de advogado, nos termos do acordo entabulado entre as
partes. Expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio DP/OAB-SP. Arquivem-se. P.R.I. - ADV: KÁTIA CILENE DE
SOUZA FERREIRA (OAB 182927/SP), FABIANA NADER COBRA RIBEIRO (OAB 181098/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL CALAFATE BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2018
Processo 0000080-54.2018.8.26.0059 (processo principal 1000749-61.2016.8.26.0059) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Paula de Souza Nogueira - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - Ana Paula de Souza Nogueira - Haja vista o teor da certidão retro, homologo, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos o cálculo de fls. 01/02. Expeça-se RPV, dando-se ciência as partes. Tendo em vista a implantação de
novo sistema digital de precatórios e RPVs em todas as Varas do Estado de São Paulo a partir de 02/7/2015, com admissão de
petição de solicitação de expedição de ofício requisitório somente em formato digital, através do portal e-Saj, cumpra a parte
credora os termos do Comunicado DEPRE nº 394/2015, anotando-se que instruções a respeito podem ser encontradas em
http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf. Int. - ADV: JOSE WILSON DA SILVA (OAB 71725/
SP), ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP)
Processo 0000157-63.2018.8.26.0059 (processo principal 0000125-63.2015.8.26.0059) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida da Silva Oliveira - Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença
no efeito suspensivo. À impugnada para manifestação. Int. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP),
FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 374935/SP)
Processo 0000270-17.2018.8.26.0059 (processo principal 1000541-77.2016.8.26.0059) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Jairo Pinto do Nascimento - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o
pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. - ADV: FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO
NOGUEIRA (OAB 374935/SP)
Processo 0000386-91.2016.8.26.0059 (processo principal 0002300-06.2010.8.26.0059) - Cumprimento Provisório de
Sentença - ISS/ Imposto sobre Serviços - Apal Ad e Prod Agropecuaria Ltda - Prefeitura Municipal de Bananal - Vistos. 1
- Tendo em vista o pagamento da RPV, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. 2 - Ciência a Fazenda. 3 - Após, arquivem-se. - ADV: THAIS HELENA TORRES (OAB 247888/SP),
FABIANA NADER COBRA RIBEIRO (OAB 181098/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 105893/RJ), BRUNO OLIVEIRA
CARDOSO (OAB 103883/ES)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º