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TJSP 17/10/2018 -fl. 2562 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2681

2562

Processo 0003889-60.2017.8.26.0003 (processo principal 0023629-48.2010.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - E.M.L.S.T. - D.T.L.N. - Vistos. A despeito de no detalhamento de bloqueio do BACEN não indicar que
houve constrição, o executado trouxe documento de sua conta junto ao Banco Itaú demonstrando que houve bloqueio. Nessa
senda, antes de analisar os demais pleitos, oficie-se ao Banco Itaú para que confirme se houve o bloqueio e em caso positivo
promova a transferência para conta judicial relacionada ao presente feito. A presente decisão valerá como ofício devendo
ser encaminhada ao destinatário pelo executado, acompanhada dos documentos de fls. 63-64 e 131. Int. - ADV: FABRICIO
AUGUSTO AGUIAR LEME (OAB 216534/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP), GERSON MARTINS PIAUHY
(OAB 366873/SP)
Processo 0003902-25.2018.8.26.0003 (processo principal 1008773-18.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Frederico Alvim Bites Castro - Vistos. Fls. 43: Defiro. Nos termos dos
arts. 771 e 921, III, do CPC, suspendo a fase de cumprimento de julgado. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0004007-02.2018.8.26.0003 (processo principal 1002165-67.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Nelson
Maldonado - Tiago Vianna Martins e outro - Vistos. Fls. 22: aguarde-se. Reitere-se fls. 20, com urgência, intimando o oficial
de justiça a devolver o mandado devidamente cumprido, no prazo de 05 dias, sob pena de busca, apreensão e instauração de
sindicância. Int. - ADV: MOIRA REGINA DE TOLEDO ALKESSUANI (OAB 185807/SP), LARISSA CHRYSTIANE FREITAS (OAB
394080/SP), SIMONE ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP)
Processo 0004236-93.2017.8.26.0003 (processo principal 1015891-79.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A - Waldiney de Oliveira Santoro - Vistos. Fls. 50: Indique o executado a
localização do veículo indicado na decisão de fls. 43, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução
(CPC, art. 774, inc. V e § único). Tendo em vista que o(a) executado (a) está representado(a) por advogado (a), sua intimação
ocorrerá via DJE (CPC, art. 272). Int. - ADV: BRUNA AMARAL FERREIRA SANTORO (OAB 353251/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0004605-53.2018.8.26.0003 (processo principal 1013845-88.2014.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - SOCIO GRAZIANO - DAVID DE OLIVEIRA FILHO - - Marcia de Fatima Callipo Oliveira - - DIPIU COM E
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA - - Osmar Cezar Junior - Osmar Cezar Junior - Vistos. Fls. 57/60: Reporto-me
à decisão de fls. 46/47, que determinou que eventual diferença de valores deverá ser pleiteada em incidente de cumprimento
de sentença a ser interposto em apenso aos autos principais, nos termos do art. 917 das Normas da Corregedoria Geral de
Justiça, a fim de evitar maiores tumultos neste feito. Por esta razão, deixo de apreciar a petição de fls. 72/74, tendo em vista que
a discussão não é objeto deste cumprimento de sentença. Expeça-se guia em favor do Sr. Osmar César Júnior quanto ao valor
depositado às fls. 07 e, com a retirada da guia, dê-se baixa no nome da parte deste feito, para que não sejam realizados novos
bloqueios indevidos em sua conta, Fls. 79: 1. Via RENAJUD, pesquisa de veículos em nome dos executados indicados às fls.
79, como requerido. Caso o sistema informe a existência de mais de um veículo, dê-se ciência ao exequente, para que informe
em qual recairá o bloqueio. 2. O bloqueio no sistema RENAJUD é medida preparatória da penhora e esta só se aperfeiçoa
com a realização de atos específicos. De fato a lei processual dispensa lavratura de auto ou termo apenas na hipótese de
penhora de dinheiro via BACENJUD, conforme se extrai do art. 854, § 5º, do CPC. Porém, diante dos arts. 837 a 839 do CPC, o
bloqueio RENAJUD não consuma a penhora, o que ocorre somente com apreensão e depósito, por meio de diligência realizada
por oficial de justiça e documentada em auto de penhora. Portanto, para aperfeiçoamento da penhora, cabe ao exequente
informar a localização do bem e indicar depositário, para expedição de mandado. 3. Caso haja alienação fiduciária, não se
mostra possível a penhora do bem, mas sim apenas dos direitos de devedor fiduciante, de que é titular o executado (nesse
sentido, STJ, REsp 1.171.341/ DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 6/12/2011), nos termos, aliás, do art. 835, inc. XII, do CPC. A
penhora dos direitos em questão impede a transferência da propriedade (TJSP, AI 2133634-05.2016.8.26.0000, Rel. Des. Celso
Pimentel, j. 17/8/2016). Portanto, também nessa hipótese de alienação fiduciária, defiro bloqueio de transferência no registro
do veículo e considero, apenas por esse ato, aperfeiçoada a constrição judicial. Fica assegurado ao banco credor fiduciário,
independentemente de embargos de terceiro, requerer nestes autos, por simples petição, o desbloqueio, em caso de busca e
apreensão por inadimplemento das prestações do financiamento garantido pela alienação fiduciária. Quando vier aos autos
notícia da quitação de todas as prestações, haverá, em mãos do devedor, consolidação da posse e do domínio do veículo,
cabendo então a formalização prevista nos arts. 837 a 839 do CPC, com apreensão e depósito do bem. 4. Int. - ADV: JOANNA
GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP), ALVARO GOMES (OAB 338353/SP), RODRIGO MONTEIRO ARAUJO (OAB 338947/
SP), OSMAR CEZAR JUNIOR (OAB 80678/SP), AGUINALDO DE CASTRO (OAB 50669/SP)
Processo 0004605-53.2018.8.26.0003 (processo principal 1013845-88.2014.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - SOCIO GRAZIANO - DAVID DE OLIVEIRA FILHO - - Marcia de Fatima Callipo Oliveira - - DIPIU COM
E FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA - - Osmar Cezar Junior - Osmar Cezar Junior - NOTA DE CARTÓRIO:
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) resultado(s) obtido(s) junto ao sistema RENAJUD. Nada
Mais. - ADV: OSMAR CEZAR JUNIOR (OAB 80678/SP), AGUINALDO DE CASTRO (OAB 50669/SP), RODRIGO MONTEIRO
ARAUJO (OAB 338947/SP), JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP), ALVARO GOMES (OAB 338353/SP)
Processo 0005001-30.2018.8.26.0003 (processo principal 0104333-87.2006.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Carlos
Alberto Yeda - Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - Carlos Alberto Yeda - Vistos. Sem acordo, de rigor o prosseguimento do
feito. Defiro bloqueio on line de numerário disponível da parte executada em instituições financeiras, via BACENJUD, nos termos
do artigo 854, caput, do CPC, a fim de possibilitar penhora de dinheiro. Se houver excesso no bloqueio, cumpra-se o disposto no
art. 854, § 1º. Havendo bloqueio, e antes da transferência do numerário para conta judicial, intime-se o executado, nos termos
e para os fins do art. 854, §§ 2º a 4º, pelo DJE, se estiver representado nos autos, ou por carta, na hipótese contrária. Se o
valor bloqueado for irrisório, providencie-se o imediato desbloqueio, sem transferência para conta judicial. Decorrido o prazo
para manifestação do executado, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, ou frustrada a intimação - e para que o valor bloqueado
passe a ter a remuneração própria dos depósitos judiciais, em benefício de ambas as partes -, efetue-se a transferência para
conta judicial, reputando-se assim aperfeiçoada a penhora, intimando-se desta o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º,
do CPC. Se já decorrido o prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC), o prazo para eventual manifestação do executado,
por simples petição, limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC, é de 15 dias. Se frustrado o bloqueio BACENJUD, defiro
pesquisa sobre existência de veículos e outros bens, como requerido (fls. 57), via RENAJUD. Int. - ADV: ALEXANDRE HILÁRIO
SILVESTRE (OAB 181765/SP), CARLOS ALBERTO YEDA (OAB 250844/SP)
Processo 0005001-30.2018.8.26.0003 (processo principal 0104333-87.2006.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Carlos
Alberto Yeda - Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - Carlos Alberto Yeda - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos da decisão retro,
ocorreu bloqueio do valor de R$ 5.584,81, pelo sistema BACENJUD. Assim, antes da transferência do numerário para conta
judicial, como está representada por advogado, fica a parte executada intimada, pelo DJE, do bloqueio efetivado, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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