Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2686
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SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 0000849-98.2013.8.26.0233 (023.32.0130.000849) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Maria Aparecida dos Santos - Banco do Brasil Sa - Aparecida Trevizan - Aparecida Trevizan - Fls. 180: Ciência às
partes acerca do início dos trabalhos periciais: dia 15/10/2018, às 8h, na Av. São João nº 1548,centro, Ibaté. - ADV: RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), PAULO FERNANDO PARUCCI (OAB 256326/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB
85404/SP)
Processo 0001026-96.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001026) - Procedimento Comum - Pagamento - Irmãos Ruscito Ltda
- Vistos. Ante a manifestação de fl. retro dos autos, homologo por sentença o pedido de desistência da ação. Julgo extinta
a presente, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c.c. art. 775, ambos do Código do Processo Civil.
Transitada esta em julgado, uma vez feita às anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de praxe. Restitua-se ao requerente os títulos exequendos e os respectivos instrumentos de protesto, mediante cópia
nos autos, se for o caso. Liberem-se eventuais restrições, porventura existentes, bem como restitua à parte interessada despesas
não utilizadas. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em
contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no
Provimento CSM 1676/2009. P.R.I.C. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 0001030-36.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001030) - Procedimento Comum - Pagamento - Irmãos Ruscito Ltda MARILENE FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. Ante a manifestação de fl. retro dos autos, homologo por sentença o pedido de
desistência da ação. Julgo extinta a presente, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c.c. art. 775, ambos do
Código do Processo Civil. Restitua-se ao requerente os títulos exequendos e os respectivos instrumentos de protesto, mediante
cópia nos autos, se for o caso. Liberem-se eventuais restrições, porventura existentes, bem como restitua à parte interessada
despesas não utilizadas. Transitada esta em julgado, uma vez feita às anotações e comunicações necessárias, arquivem-se
os autos, observadas as cautelas de praxe. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se
não houver manifestação em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do
procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ROBERTO GARCIA (OAB 200456/SP), HELIO DA
SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 0001034-68.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vaine Tomazi
- ‘Banco do Brasil S/A - Vistos. Anoto a interposição do Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a decisão por seus próprios
fundamentos. Ressalte-se que o agravante deverá acostar aos autos notícia sobre os efeitos do referido recurso. Intime. - ADV:
ALAOR ANTONIO KONCZIKOVSKI (OAB 244087/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0001090-72.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001090) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito
Ltda - SÍLVIO PEREIRA DA SILVA - Vistos. Ante a manifestação de fl. retro dos autos, homologo por sentença o pedido de
desistência da ação. Julgo extinta a presente, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c.c. art. 775, ambos
do Código do Processo Civil. Transitada esta em julgado, uma vez feita às anotações e comunicações necessárias, arquivemse os autos, observadas as cautelas de praxe. Restitua-se ao requerente os títulos exequendos e os respectivos instrumentos
de protesto, mediante cópia nos autos. Liberem-se eventuais restrições, porventura existentes, bem como restitua à parte
interessada despesas não utilizadas. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não
houver manifestação em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do
procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009. P.R.I.C. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/
SP)
Processo 0001098-49.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001098) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Fernandes
& Olbrick Terceirização de Maõ de Obra Ltda - JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos
artigos 274 parágrafo único e 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, observado o artigo 98, §3º, do
CPC. P.I. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP),
GLAUDECIR JOSE PASSADOR (OAB 66186/SP)
Processo 0001109-49.2011.8.26.0233 (233.01.2011.001109) - Monitória - Pagamento - Irmãos Ruscito Ltda - Vistos. Ante
a manifestação de fl. retro dos autos, homologo por sentença o pedido de desistência da ação. Julgo extinta a presente,
sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c.c. art. 775, ambos do Código do Processo Civil. Transitada
esta em julgado, uma vez feita às anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
praxe. Restitua-se ao requerente os títulos exequendos e os respectivos instrumentos de protesto, mediante cópia nos autos.
Liberem-se eventuais restrições, porventura existentes, bem como restitua à parte interessada despesas não utilizadas. Ficam
as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os autos
serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM
1676/2009. P.R.I.C. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 0001112-04.2011.8.26.0233 (233.01.2011.001112) - Monitória - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Vistos. Ante a
manifestação de fl. retro dos autos, homologo por sentença o pedido de desistência da ação. Julgo extinta a presente, sem
apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c.c. art. 775, ambos do Código do Processo Civil. Transitada esta em
julgado, uma vez feita às anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Restitua-se ao requerente os títulos exequendos e os respectivos instrumentos de protesto, mediante cópia nos autos. Liberemse eventuais restrições, porventura existentes, bem como restitua à parte interessada despesas não utilizadas. Ficam as
partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os autos serão
inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009.
P.R.I.C. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 0001281-54.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001281) - Monitória - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Vistos. Ante a
manifestação de fl. retro dos autos, homologo por sentença o pedido de desistência da ação. Julgo extinta a presente, sem
apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c.c. art. 775, ambos do Código do Processo Civil. Transitada esta em
julgado, uma vez feita às anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Restitua-se ao requerente os títulos exequendos e os respectivos instrumentos de protesto, mediante cópia nos autos. Liberemse eventuais restrições, porventura existentes, bem como restitua à parte interessada despesas não utilizadas. Ficam as
partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os autos serão
inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009.
P.R.I.C. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 0001334-35.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001334) - Procedimento Comum - Pagamento - Irmãos Ruscito Ltda Brites Natal Pereira da Silva - - ANA LUCIA BUENO DE CAMARGO SILVA - Vistos. Ante a manifestação de fl. retro dos autos,
homologo por sentença o pedido de desistência da ação. Julgo extinta a presente, sem apreciação de mérito, com fundamento
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