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TJSP 30/10/2018 -fl. 3557 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2690

3557

o desentranhamento dos documentos à exequente, mediante a advertência de que os mesmos aguardarão pelo prazo de 60
dias. Decorrido o prazo supracitado e nada sendo requerido, promova-se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM
1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09), arquivando-se a FICHA-MEMÓRIA, mediante as anotações e comunicações de
estilo. P.R.I.C. - ADV: LUCINEIDE FERREIRA DA COSTA (OAB 176933/SP)
Processo 0037953-15.2017.8.26.0224 (processo principal 0012564-28.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - ERIVAN OTAVIO DOS SANTOS - CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A (BARATEIRO.COM)
- Ante o contido na certidão de fls. 105 e considerando a inércia da parte credora em comunicar eventual saldo remanescente
do débito, que leva à presunção da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo entre as partes supramencionadas,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias
corridos (Enunciado 74, FOJESP), contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que
deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º e art. 54,
parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de
Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa somado a 4% (quatro por cento) do valor fixado na
sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e IX, e artigo
4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos ao
exequente, mediante a advertência de que os mesmos aguardarão pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supracitado e nada
sendo requerido, promova-se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09),
arquivando-se a FICHA-MEMÓRIA, mediante as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO GONZALEZ
(OAB 158817/SP)
Processo 0042855-02.2003.8.26.0224 (224.01.2003.042855) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Urubatao Batista de Araujo - Associaçao Esportiva e Recreativa Clube de Campo Aguas de
Atibaia - - A.e.r. Clube de Campo e Pesca Águas do Paranapanema - - Mario Marcos Coutinho - - Claudinei Prates Dantas - A Lei
9.099/95, que rege os processos que tramitam perante o Juizado Especial, é especial em relação ao Código de Processo Civil, e
prevê, expressamente, em seu artigo o 53, parágrafo 4.º, que não sendo localizado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis,
a execução será imediatamente extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes supramencionadas
e o faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4.º, da Lei 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez)
dias corridos (Enunciado 74, FOJESP), contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente,
que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º
e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos
Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa somado a 4% (quatro por cento) do valor
fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e
IX, e artigo 4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos
documentos ao exequente, mediante a advertência de que os mesmos aguardarão pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo
supracitado e nada sendo requerido, promova-se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo
Prov. CSM 1679/09), arquivando-se a FICHA-MEMÓRIA, mediante as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. - ADV:
IVANY MARQUES REZENDE TAVARES (OAB 92918/SP), DIEGO FERREIRA SAMPAIO GOMES (OAB 286870/SP), ANTONIO
LOURENÇO JÚNIOR (OAB 187317/SP), CARLA MARIA VARESI (OAB 166502/SP), ODAIR CORDEIRO (OAB 186087/SP),
DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP)
Processo 0043766-57.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Alecsandro Rodrigues - Luana da Silva - LG - - Casas Bahia. com - Vistos. 1. Tendo em vista que houve depósitos por ambas as rés, remetam-se os
autos ao Contador Judicial, para apuração do quantum debeatur, em consonância com o disposto na sentença, indicando,
outrossim, se houver, valor a ser restituído à ré LG, quanto ao depósito de fls. 273, partindo do pressuposto de que o depósito
de fls. 262 seja levantamento integralmente pelo autor. 2. Com a juntada do cálculo, dê-se ciência às partes para eventual
manifestação a respeito, no prazo comum de dez dias corridos (Enunciado 74, FOJESP). Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)
Processo 0043916-48.2010.8.26.0224 (224.01.2010.043916) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Fabio Silva Araujo - Eneida Patricia de Lima Araujo - A Lei 9.099/95, que rege os processos que tramitam perante o Juizado
Especial, é especial em relação ao Código de Processo Civil, e prevê, expressamente, em seu artigo o 53, parágrafo 4.º, que
não sendo localizado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, a execução será imediatamente extinta. Ante o exposto,
JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes supramencionadas e o faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4.º, da
Lei 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias corridos (Enunciado 74, FOJESP), contados da ciência
da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas
postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% (um por cento)
do valor da causa somado a 4% (quatro por cento) do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para
cada parcela, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). No
mais, após o trânsito em julgado, dou por levantada a penhora de fls. 292, bem como proceda-se ao desbloqueio do veículo
de placas DED-8021 (fls. 219/220), sem prejuízo de eventual desentranhamento dos documentos ao exequente, mediante a
advertência de que os mesmos aguardarão pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supracitado e nada sendo requerido,
promova-se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09), arquivando-se
a FICHA-MEMÓRIA, mediante as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. - ADV: SUELI CORREIA DE ARAUJO LAVRAS
(OAB 168972/SP), ADILSON MORAES PEREIRA (OAB 34451/SP), MARIA IZILDA CORREIA DE ARAUJO (OAB 170559/SP),
MARCEL MORAES PEREIRA (OAB 184769/SP)
Processo 0046611-28.2017.8.26.0224 (processo principal 0016889-46.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Telefonia - LAMEQUE IAGO DIAS - OI MÓVEL S/A - O procedimento para execução de créditos concursais e não concursais de
empresa em recuperação judicial foi disciplinado, para o caso específico do Grupo Oi/Telemar, pelo Comunicado Conjunto nº
1.574/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, publicado no DJE de 10/08/2018.
Entretanto, referido procedimento deve ser observado para todas as empresas em recuperação judicial. A executada pediu
recuperação judicial em 20/06/2016, que foi deferida em 29/06/2016 pelo Juízo da 7.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
do Estado do Rio de Janeiro. O crédito da parte exequente foi constituído por sentença, transitada em julgado em 19/10/2017
(fls. 106), ou seja, após o pedido de recuperação judicial e, portanto, se trata de crédito não sujeito a concurso de credores no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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