Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2692
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- Sistema da Dívida Ativa, conforme determinado no Comunicado 158/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
disponibilizado no DJE de 28/11/2016, fl. 03. 3. Caso não conste nos autos o número do CPF do réu, proceda-se pesquisa no
INFOJUD a fim de obtê-lo para constar na certidão para inscrição na dívida ativa. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como ofício, a ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado. 4. Comunique-se a inscrição na dívida ativa ao Juízo das
Execuções Criminais competente. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado a Vara das
Execuções Criminais competente. 5. Após, arquivem-se estes autos. - ADV: EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP)
Processo 0006715-05.2015.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jose Bueno Machado
Neto Filho - Vistos. 1. Expeça-se certidão dos honorários advocatícios fixados na sentença. 2. Expeça-se Carta de Guia em
nome do réu José Bueno Machado Neto Filho, encaminhando à Vara das Execuções Criminais competente. 3. Proceda-se às
anotações e comunicações de praxe. 4. Após, proceda o cartório à elaboração do cálculo da multa imposta. 5. Com o cálculo,
intime-se o réu para que efetue o pagamento da multa imposta, em favor do Fundo Penitenciário, Agência nº 1897-X, Banco do
Brasil, conta corrente nº 139521-1, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Consigne no mandado que, no ato da intimação, deverá o oficial de justiça indagar e certificar o nº do CPF do réu. Intime-se. ADV: DINARTE PINHEIRO NETO (OAB 293533/SP)
Processo 1500041-40.2018.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCOS ADRIANO DOS SANTOS
- Intimação do advogado nomeado para apresentar resposta à acusação no prazo legal, bem como OPTAR PELA FORMA DE
INTIMAÇÃO de todos os atos e termos da ação penal, conforme prevê o artigo 438, § 1º das Normas Judiciais da Corregedoria
Geral da Justiça. A opção (fac-símile, e-mail ou publicação no DJE) poderá ser realizada mediante: a) assinatura de Termo de
Compromisso próprio, em Cartório; b) petição própria, informando a opção do advogado; c) no corpo da própria resposta à
acusação. - ADV: GUILHERME BARROS CLEMENTE PEREIRA (OAB 358069/SP)
Processo 1500538-43.2018.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - CLAUDINEI MARTINS
JUNIOR - Vistos. 1. Trata-se de processo crime para apuração de delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, em que
figura como denunciado Claudinei Martins Junior. 2. O réu foi devidamente citado (fls. 66/68) e ofereceu resposta à acusação.
3. Não há preliminares a serem enfrentadas. 4. Encontram-se presentes os requisitos necessários ao recebimento da peça
inicial acusatória, não sendo hipótese, no mais, de absolvição sumária. 5. Dou o processo por saneado. 6. Designo audiência
de instrução, debates e julgamento, para o dia 22 de janeiro de 2019, às 14:30 horas. 7. Requisite-se certidão do cartório
distribuidor, bem como junte-se FA do sistema VEC, antes da realização da audiência acima designada. 8. Quanto ao pedido
de revogação da prisão preventiva: 9. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulada a favor de Claudinei
Martins Júnior, denunciado como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. O douto representante do parquet
opinou contrariamente (fl. 85). É o breve relato. Decido. O deferimento da liberdade provisória pressupõe a ausência dos
requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal. In casu,
referidos requisitos se fazem presentes, visto haver indícios de existência do crime e de autoria, na medida em que o acusado
descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006. Aliado a tal fato, temse que a custódia cautelar, no caso presente, é imprescindível à garantia da ordem pública, na medida em que evitará que
o acusado perpetue a prática criminosa. Presente se encontra, outrossim, o requisito da garantia da aplicação da lei penal,
pois caso seja o acusado solto, ainda que conte com suposta residência no distrito da culpa, poderá se evadir, o que trará
dificuldades à eventual aplicação da pena. Ademais, o pedido de revogação da prisão preventiva, não trouxe aos autos nenhum
fato novo que justificasse a soltura do acusado, permanecendo inalterados os motivos que ensejaram a conversão da prisão
em flagrante em prisão preventiva. Nestes termos, estando presentes os requisitos que ensejariam a decretação de sua prisão
preventiva, posto que presentes os fundamentos e requisitos para a custódia cautelar, com fundamento no artigo 311 e 312 do
Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu CLAUDINEI MARTINS
JUNIOR. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL ANTUNES DE LIMA ARANTES (OAB 348120/SP)
Processo 1500731-58.2018.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Gilberto Rocha Oliveira
de Souza - Intimação do advogado nomeado para apresentar resposta à acusação no prazo legal, bem como OPTAR PELA
FORMA DE INTIMAÇÃO de todos os atos e termos da ação penal, conforme prevê o artigo 438, § 1º das Normas Judiciais da
Corregedoria Geral da Justiça. A opção (fac-símile, e-mail ou publicação no DJE) poderá ser realizada mediante: a) assinatura
de Termo de Compromisso próprio, em Cartório; b) petição própria, informando a opção do advogado; c) no corpo da própria
resposta à acusação. - ADV: JOÃO ANGELO SANTOS ANDRADE (OAB 400477/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELOISA ASSUNCAO PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANA RAQUEL DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1182/2018
Processo 0000038-62.2018.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.S.C. - Vistos. 1. Expeçase certidão dos honorários advocatícios ao defensor nomeado. 2. Expeça-se Carta de Guia em nome do réu Jonas dos Santos
Costa, encaminhando à Vara das Execuções Criminais competente. 3. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe.
4. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para encaminhamento da Carta de Guia. 5. Após, proceda o
cartório à elaboração do cálculo da multa imposta. 6. Com o cálculo, intime-se o réu para que efetue o pagamento da multa
imposta, em favor do Fundo Penitenciário, Agência nº 1897-X, Banco do Brasil, conta corrente nº 139521-1, no prazo de 10 (dez)
dias, comprovando nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Consigne no mandado que, no ato da intimação, deverá o
oficial de justiça indagar e certificar o nº do CPF do réu. Intime-se. ATO DO CARTÓRIO: certidão de honorários disponível para
impressão. - ADV: PEDRO CORREA DOS SANTOS (OAB 94714/SP)
Processo 0000063-75.2018.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - I.B.S. - Remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça-Seção Criminal, com nossas homenagens. ATO DO CARTÓRIO: certidão de honorários disponível
para impressão. - ADV: CARLOS ALBERTO FERRARI MOREIRA DE SOUZA (OAB 273999/SP)
Processo 0000072-37.2018.8.26.0622 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins F.S.M. - Vistos. RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo órgão do Ministério Público contra Felipe Santos Melo, uma vez que se
encontram presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006. O réu foi
notificado (fls. 98/102). No tocante a defesa preliminar apresentada pelo denunciado, desde já, afasto a preliminar de inépcia
da denúncia, pois, ao contrário do que alega o réu, a peça acusatória foi formulada em consonância com o artigo 41 do Código
de Processo Penal, expondo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a qualificação à época existente do acusado.
Demais argumentos do réu confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno. A questão atinente à certeza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º