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TJSP 13/11/2018 -fl. 982 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2699

982

necessária se faz a perícia médica na autora. Assim, determino expedição de ofício ao IMESC para agendamento da perícia.
Apresentem as partes, querendo, quesitos e assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: DANIELA VASCONCELOS FONTES (OAB
223686/SP), CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP)
Processo 1015103-93.2018.8.26.0068 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Vistos. Em que pese os argumentos trazidos pelo requerido, mantenho a decisão de
fls. 162/163. Isto porque a tutela de urgência foi proferida em razão da alegação de que foi cerceado o direito do requerente de
recorrer do resultado final do chamamento público, posto que a resposta ao seu pedido de cópia integral dos autos administrativos
só foi proferida no último dia do prazo para recorrer, e não em relação à decisão de classificação de propostas. Em relação a
esta fase consta claramente dos autos que o requerente recorreu e o recurso foi regularmente apreciado, tendo sido indeferido.
A alegação de que as informações trazidas pelo requerente são inverídicas será apreciada oportunamente, ficando este exposto
às penalidades decorrentes de tais atos, caso comprovados. As demais alegações serão apreciadas no momento oportuno.
Intime-se. - ADV: ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR (OAB 24982/GO), JOSE NILSON DA SILVA (OAB 131830/SP)
Processo 1015534-30.2018.8.26.0068 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1065547-68.2017.8.26.0100 - 2a. Vara de
Fazenda Pública do Foro Central - Comarca de São Paulo - SP.) - T.A.R.S. - - M.S.S. - - I.A.S.R. - E.M.E.S.P.S. - - P.M.S.P.
- Vistos. Cumpra-se, observada a gratuidade de justiça aos requerentes. Após, devolva-se. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
PEREIRA (OAB 282436/SP)
Processo 1015703-17.2018.8.26.0068 - Procedimento Comum - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Gilberto Furtado
- Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri ( Ipresb) - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI Vistos. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. Trata-se de ação concessão de aposentadoria especial com
pedido de tutela de evidência, na qual aduz o autor que é servidor público concursado e nomeado para o cargo de Guarda
Civil Municipal de Barueri em 01/11/1997, tendo protocolizado junto ao IPRESB em 17/05/2018 requerimento de aposentadoria
especial, posto que somava à época 33 anos e 11 meses de tempo de contribuição, sendo mais de 20 anos na condição de
Guarda Municipal, sendo esta atividade perigosa. No entanto, teve seu pedido indeferido sob o argumento de ausência de
amparo legal. Noticia que o Município requerido, em contrapartida às garantias constitucionais e entendimento jurisprudencial
dos tribunais superiores, não regulamentou a questão da aposentadoria especial aos servidores. Aduz, porém, que isto não
pode ser óbice à concessão da aposentadoria especial e, portanto, requer a concessão da tutela de evidência, para que seja
determinada a imediata implantação da aposentadoria especial com proventos integrais e com paridade, em seu favor. É a
breve síntese dos fatos. No caso em tela, em que pesem os argumentos trazidos, é inegável que a tutela requerida pelo
requerente tem caráter eminentemente satisfativo. A concessão, neste momento, da medida pleiteada esgotaria por inteiro o
objeto da ação, limitado à expedição da certidão, o que encontra óbice no disposto no artigo 1º, § 3º,da Lei nº 8.437/1992 (Não
será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação). Há necessidade do contraditório e
formação processual. Assim sendo, INDEFIRO a concessão da tutela pleiteada na inicial. Dispenso a realização de audiência de
conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, II, do CPC, pois, como é cediço, os procuradores dos entes públicos não possuem
autorização para transigir. Defiro a assistência judiciária gratuita, anotando-se. Cite-se o requerido para os termos da presente
ação. Intime-se. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 258633/SP)
Processo 1015727-45.2018.8.26.0068 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Gabriel dos Santos Moreira - Vistos.
Por primeiro, observo que não foram cadastradas as partes passivas, sendo esta de responsabilidade do requerente, na pessoa
de seu advogado, no momento da distribuição da ação. Assim, determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual
para inclusão das partes passivas no polo da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Saliento,
desde logo, que o Hospital Municipal de Barueri não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo, mas apenas o
Município de Barueri e o Instituto Hygia. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Providencie, ainda, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.
- ADV: FABBIO SERENCOVICH (OAB 295992/SP)
Processo 1016657-97.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo Vicente Lima Araujo
- ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes do transito em julgado da sentença. Manifeste-se
o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando
provocação do interessado. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DE SANT’ANA (OAB 99934/SP), CAMILA DE SOUZA BRAIANI (OAB
322333/SP)
Processo 1016911-07.2016.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ministério Público do Estado de
São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Vistos. Aguarde-se até o dia 15 de dezembro manifestação do Ministério
Público. Não havendo manifestação, abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: TEÓFILO ARTUR TINEN RONDON (OAB 239945/
SP)
Processo 1500227-13.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Jdc Alpha
Empreendimentos Imobiliarios Ltda-epp - Os embargos não merecem acolhimento. Desnecessária a intimação do Município
para apresentar impugnação, haja vista entendimento já pacificado em sede de recurso repetitivo sobre a matéria, Tema 209 do
STJ. Conforme consta na documentação encartada aos autos, não houve o registro de escritura pública no cartório de registro
de imóveis competente, sequer há notícia de lavratura da escritura, fato este que torna a vendedora, ora excipiente, responsável
solidária pelo pagamento do tributo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO SUMARIAMENTE. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O recurso especial
em análise originou-se de decisão proferida em agravo de instrumento interposto contra acórdão prolatado em primeira instância
que, ao analisar a exceção de pré-executividade, manteve a parte recorrida na condição de devedor na presente execução
fiscal. 2. O Tribunal de Justiça estadual, ao decidir o agravo de instrumento, deu-lhe provimento por entender que o recorrido promitente vendedor - deveria ser excluído do polo passivo da relação processual. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no
sentido de que “a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação
probatória” (AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). Precedente: REsp
863.976/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2008. 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos
Especiais n. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que “tanto o promitente
comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; e cabe à legislação municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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