Disponibilização: terça-feira, 27 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2705
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formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP), TAILA MEIRIELLEM
COSTA (OAB 323876/SP)
Processo 0001030-81.2018.8.26.0150 (processo principal 1000870-73.2017.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Sara Damaceno Souza de Jesus - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Na forma do artigo 513 §2º, II, intime-se
o executado pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas (fls.04). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARILUCIA TÓFOLI DA
SILVA (OAB 374515/SP)
Processo 0001101-83.2018.8.26.0150 (apensado ao processo 1000353-39.2015.8.26.0150) (processo principal 100035339.2015.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Priscila Pereira Ameixoeira dos Santos - Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça. Na forma do artigo 513 §2º, II, intime-se o executado por carta AR digital unipaginada, nos termos
do comunicado CG nº 1817/2016, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas (fls. .. Nos termos do artigo 513 § 3º, considera-se realizada a intimação, quando o
devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
BRUNA CHAVES GONÇALVES (OAB 340379/SP)
Processo 0001104-38.2018.8.26.0150 (processo principal 1002654-22.2016.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Ezequiel Augusto Viana dos Santos - Claro Negócios Imobiliários - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, intimese o executado através de seu procurador via Diário Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas (fls.07). Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: JULIO FRANCISCO SILVA DE ASSIZ (OAB 163924/SP), GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO (OAB
272888/SP), SIMONE BARBOZA DA SILVA XAVIER (OAB 337885/SP)
Processo 0001287-43.2017.8.26.0150 (processo principal 0007360-07.2012.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Itaucard Sa - Carlos Roberto Duo - Vistos. Revogo a decisão de fls.13. O presente cumprimento de sentença
já foi cumprido junto aos autos principais e devidamente extinto. Ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP)
Processo 0001291-80.2017.8.26.0150 (processo principal 0002485-43.2002.8.26.0150) - Cumprimento de sentença Olimpio de Azevedo Advogados - Diante da falta de interesse do autor em dar prosseguimento ao feito, homologo o pedido
de desistência da ação formulado às fls. 52 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0001296-05.2017.8.26.0150 (processo principal 0002181-87.2015.8.26.0150) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - Com a concordância expressa do autor (fls.21), diante do pagamento pelo requerido
e nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo civil, julgo extinta a presente ação, para que produza os
jurídicos e demais efeitos, procedendo-se em consequência, as necessárias anotações. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0001402-64.2017.8.26.0150 (processo principal 0007847-06.2014.8.26.0150) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Telles Bragancini Leite de Mello - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo executado, bem
como, a concordância do exequente (fls.17), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil determinando, desde já, a expedição de mandado de levantamento do valor de R$ 2.114,76 (fls. 04), em favor
do exequente . Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TALITA SANTANA FONTANIN (OAB 289418/
SP), TELLES BRAGANCINI LEITE DE MELLO (OAB 303816/SP)
Processo 0001539-46.2017.8.26.0150 (processo principal 0000997-33.2014.8.26.0150) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Valtair Augusto de Souza - Persio de Souza Amaral - Diante da não concordância de acordo,
Proceda-se à penhora on line, via Bacen Jud, dos ativos financeiros da executada, até o limite do valor informado às fls. 46.
Caso este procedimento seja positivo, e havendo excesso de penhora, fica desde já deferido o desbloqueio das contas, ficando
mantidas apenas aquelas que forem suficientes para satisfação da obrigação. Em caso negativo, intime-se a exequente para
requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP),
GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º