Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2712
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terceiro), o que contribuiria apenas para tumultuar o cenário processual. Tanto assim é verdade que foi determinada a reunião
de tais embargos de terceiros distribuídos nesta 2a Vara Cível. 3 A relação das ações de embargos de terceiros consta às fls.
992 dos autos do processo n.0000208-34.1999.8.26.0126, do qual se extrai que o mandado de reintegração foi cumprido
parcialmente (fls. 997/1000). 4 Em 15/01/2018, este Juízo determinou, o retorno do Oficial de Justiça ao local com o escopo de
identificar todos os imóveis e respectivos ocupantes, observada a delimitação constante da planta de levantamento topográfico
acostada às fls. 1019. A importância disso seria a possibilidade de habilitação, como terceiros interessados, de todos aqueles
diretamente afetados pela ordem de reintegração. Tal solução ensejaria a extinção dos embargos de terceiro e a concentração
da solução no processo principal, facilitando o desate processual. Além desta ação n.1005906-37.2018, promovida por Isidro
Fraga Pinto de Almeida e outro, foram ajuizados outros os embargos de terceiro: 1004785.08.2017, promovido por João Bosco
Pereira e outros; 1005053.62.2017, promovido por Sidney Affonso de André e outro; 1005010.20.2017, promovido por Wesley
Cossani e outro; 1005136.78.2017, promovido por Norma Nunes e outros; 1005257.09.2017, promovido por Sandra Regina
Zavattaro; 1005275.30.2017, promovido por Elias Maria dos Santos; 1005516.04.2017, promovido por Maria da Conceição
Correa Occhiena; 1005517.86.2017, promovido por Josefa Nunes Lopes; 1005525-63.2017, promovido por Cristina Conceição
Dos Santos 1005789-80.2017, promovido por Daione Costa Silverio Batista e outro; 1006285-12.2018, promovido por José
Vieira da Silva e outro; 1007561-78.2018, promovido por Renata da Silva Caldeira; 5 Em 27/06/2018 este magistrado decidiu
que “até ulterior decisão, devem permanecer suspensas as ações de embargos relacionadas na certidão de fls.1.025, cuja
reunião fora determinada às fls.982”. Conforme se extrai da aludida decisão: “3 - A certidão de fls.1025 relacionou as ações de
embargos de terceiros existentes. Como os embargantes já estão cientes da ordem de reintegração, desnecessário sejam
novamente intimados, salvo quando ordenado o cumprimento efetivo do mandado de reintegração, conforme item 1 supra. Os
embargantes são: Wesley Cossani e Wellington Cossani - Rua José Francisconi, n. 1576. Norma Nunes e Espólio de Eduino
Nunes - Alameda Francisco de Assis Rosa e Silva, n. 1499, lote 18, Quadra 23 João Bosco Pereira Guerra e Dulcineia Theodoro
da Silva Guerra Rua Francisco de Assis Rosa e Silva, n. 529-A Sandra Regina Zavattaro Alameda Francisco de Assis Rosa e
Silva, Lote 12 Quadra 23. Elisa Maria dos Santos Lote 14 Quadra 23 Maria Conceição Corrêa Occhiena - Alameda Francisco de
Assis Rosa e Silva, 1449. Josefa Nunes Lopes - Alameda Francisco de Assis Rosa e Silva, 1569 e lote 23 da quadra 23. Cristina
Conceição dos Santos - Alameda Francisco de Assis Rosa e Silva, 1601 Lote 14 Quadra 23. Daione Costa Silverio Batista
Alameda Fernando de Melo Viana, 105 Lote 11 Quadra 23. José Vieira da Silva - Alameda Fernando de Melo Viana, 195 Lote 11
Quadra 23. Renata da Silva Caldeira - Alameda Francisco de Assis Rosa e Silva, 1469 Casa 03. Sidney Affonso de Anré Alameda
Estacio de Albuquerque Coimbra, Rio Grande do Sul, Lote 01 Quadra 23 6 - A parte vencedora juntou memorial descritivo com
coordenadas e georreferenciamento, seguida da Certidão do Oficial de Justiça com a respectiva planilha de identificação dos
imóveis constantes daquele memorial. Foi determinada “a exclusão do mandado dos imóveis situados à Alameda Francisco de
Assis Rosa e Silva nºs. 1540, 1552 e 1560 (lotes 07, 08 e 09 da quadra 39), e a suspensão do cumprimento em relação ao
imóvel situado na Rua Fernando Melo Viana, nº 145, (lotes 20 e 21 da quadra 23)”. Determinou-se, ainda, que a ordem de
reintegração somente seria cumprida depois d juntada aos autos da certidão do oficial de justiça referente à intimação dos
ocupantes e identificação dos titulares que não foram encontrados pelo oficial de justiça em 26 de março de 2018. Em 11/09/2018,
sobreveio certidão do oficial de justiça contendo a intimação das seguintes pessoas nos seguintes imóveis: Na Rua Fernando
Melo Viana, Porto Novo: “n. 105, casa 2, ocupantes CAMILA EMILIANO DOS SANTOS e WESLEY JACKSON DOS SANTOS n.
105, casa 3, ocupante VAGNER PRUDÊNCIO DOS SANTOS n. 105, casa 04, ocupante NELSON VENCE GUERRA n. 203,
ocupantes JOÃO BATISTA RODRIGUES MACEDO e ANA LUCIA LEAL GOMES n. 290, ocupantes JOÃO MORETTI NOGARE e
MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA NOGARE” Na Rua José Francesconi, Porto Novo “n. 1520, ocupante MIRIAM SILVA
LEMOS TEODORO n. 1580, ocupante BENEDITO MOURA Na Alameda Francisco de Assis Rosa e Silva, Porto Novo,
Caraguatatuba, SP INTIMEI n. 1459, ocupante MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES, absteve-se de assinar, proprietária é
embargante n. 1557 casa 01, ocupante FABIO ROBERTO SAMPAIO e FABIANA PUPO SAMPAIO n. 1557 casa 02, ocupante
GERSON TADEU BATISTA recusou-se a assinar n. 1660, ocupante MAURÍCIO DE MELO SOUZA, esposo de Ellen Silmara
Aparecida da Silva n. 1558, ocupante JOÃO APARECIDO FARIA Na Alameda Ana Maria de Jesus Ribeiro, Porto Novo: n. 1409
casa 01, ocupantes NIKOLAUS KOMNINOS e ROSA MARIA KOMNINOS n. 1409 casa 02, ocupante CARLA CAMILO NEVES n.
1409 casa 03, ocupantes JOSÉ JORGE SILVA e MÁRCIA APARECIDA BATALHA DA SILVA n. 1409 casa 04, ocupantes JOSÉ
BENEDITO DA SILVA e IZILDINHA APARECIDA DE OLIVEIRA TOSATTI DA SILVA n. 1409 casa 5, ocupantes ISIDRO FRAGA
PINTO DE ALMEIDA e AMÁLIA REZENDE DE MELO ALMEIDA” Ainda constou da aludida certidão: “Rua Fernando de Melo
Viana, casa sem numeral aparente na esquina com a rua José Francesconi e os imóveis de numerais 197, 199, 201. Rua José
Francesconi, numerais 1542, 1544, 1550, 1564, casa sem numeral ao lado esquerdo do n. 1576, proprietário José Miguel
Moreira Silva, casa sem numeral, com placa de Isabel L. Goes, desabitada. Alameda Francisco de Assis Rosa e Silva, numeral
1489. O demais ocupantes são embargantes, ou o autor abriu mão de suas intimações, na petição de fls. 1058. Certifico ainda,
que RETIFICO o LEVANTAMENTO feito anteriormente, para informar ao Juízo que os imóveis da Alameda Ana Maria de Jesus
Ribeiro, numerais 250, 1502 não fazem parte da área em litígio, conforme planta fornecida pelo autor.” (grifei) 7 Com base no
histórico processual acima sintetizado, verifica-se que o embargante é sim alvo da ordem judicial de reintegração, indicado na
planta e memorial apresentados pelo exequente nos autos principais. As decisões proferidas na ação reintegratória visam
suspender o cumprimento da ordem de reintegração até a efetiva identificação dos ocupantes e/ou titulares dos imóveis afetados
e, ao fazê-lo, habilitá-los como terceiros interessados, com prejuízo dos embargos. Logo, o embargante deverá aguardar sua
habilitação nos autos principais, por ordem deste juízo, ou a partir de requerimento seu naquele processo, com expressa
referência aos embargos de terceiro para fins de extinção (portanto, não subsiste a segunda alegação de contradição). Por
conseguinte, a identificação dos titulares não é o único elemento capaz de deflagrar o cumprimento da ordem, que dependerá
do comando deste Juízo. Em outras palavras, a reintegração somente será cumprida por determinação judicial expressa nos
autos principais. Diante o exposto, determino a suspensão destes embargos até o desfecho de identificação e habilitação dos
ocupantes na ação reintegratória. Intime-se. - ADV: ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO (OAB 307352/SP), KENY
DUARTE DA SILVA REIS (OAB 316493/SP), JOEL FREITAS TEODORO (OAB 105225/SP), JORGE LUIZ ROSSI (OAB 57798/
SP), WILSON ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 54305/SP)
Processo 1007522-47.2018.8.26.0126 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Eli Ribeiro da Silva Junior - Sandro José Alves Monteiro - - Valéria de Oliveira Monteiro - Vistos. Trata-se de embargos de
terceiro opostos por Eli Ribeiro da Silva Junior, com vistas ao processo n. 1008158-81.2016.8.26.0126, em fase de execução,
proposta por Sandro José Alves Monteiro e Valeria de Oliveira Monteiro. Infere-se da inicial que o embargante se diz legítimo
possuidor do veículo “Veículo FORD/KA FLEX, placas EVS-7698, ano modelo 2011 e ano fabricação 2011, cor VERMELHA
chassi nº 9BFZK53A7BB310355, RENAVAM nº 00323847242”, cujo certificado de registro de veículo consta em nome de Flavio
Luiz da Silva Benedicto, de quem adquiriu, em 13/04/2017, conforme recebo de fls.09. Requer a tutela de urgência para que seja
determinado o desbloqueio das restrições que recaíram sobre o veículo. É a síntese da inicial. Fundamento e decido. 1 Recebo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º