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TJSP 06/12/2018 -fl. 3832 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2712

3832

Processo 1003679-73.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pontax-assessoria de Negócios Eireli
- Acj Auto Posto de Combustíveis Ltda - Tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, antes de apreciar o
pedido de liberação do valor bloqueado pelo sistema bacenjud (fls. 117/118, reiterado a fls. 129/130), determino à devedora que
comprove a aprovação do plano de recuperação judicial, bem como a fase que se encontra aquele processo. Int. - ADV: RAFAEL
ARAGOS (OAB 299719/SP), FERNANDA CORREA DA SILVA BAIO (OAB 248857/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR
(OAB 128515/SP)
Processo 1003699-98.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - Paula Nadiele Gomes de Souza UNOESTE - UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA - 1. Apelação de fls. 411/418 (da parte requerida). 2. Intime-se a parte
recorrida para contrarrazões. 3. Após, promova a serventia conferência nos termos do Prov. CG nº 25/2017 e art. 1275 das
Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, especialmente o § 3º, certificando o que for necessário, e, se não
houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas honrosas homenagens. Int. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/
SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), VITOR HUGO SANTANA DOS SANTOS (OAB 375856/SP)
Processo 1004271-20.2018.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Terezinha Thomaz - Defiro o pedido de fls. 38. Expeça-se carta precatória para fim de citação do requerido. A carta precatória,
com prazo de 90 dias para cumprimento, deverá ser disponibilizada à parte interessada para impressão e instrução com os
documentos obrigatórios (art. 260, do novo CPC). Int. - ADV: JOSE ROBERTO MOLITOR (OAB 151342/SP), MARIA INEZ
MOMBERGUE (OAB 119667/SP)
Processo 1004334-79.2017.8.26.0482 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Gmad Casa do Mdf - Suprimentos para
Móveis Ltda - Luis Fernando Ildefonso - - Adriano de Souza - Ante a inércia da autora, intime-se, via postal, o representante legal
para dar andamento ao feito em cinco (5) dias, sob pena de extinção e consequente revogação da liminar de arresto (o processo
encontra-se paralisado em cartório há mais de trinta dias sem informação do endereço atual da requerida para fim de intimação
do arresto e citação). Constará da carta que a intimação está sendo renovada por via postal, porque o i. advogado que patrocina
a causa não atendeu o despacho publicado na imprensa oficial. Int. - ADV: MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA (OAB
263120/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1004385-56.2018.8.26.0482 - Ação Civil Pública - Flora - Clarindo Batista da Silva - Oficie-se ao DEPRN Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais solicitando a indicação de engenheiro ambiental para realizar vistoria
na área rural denominada chácara Nova Era, objeto da demanda. Int. - ADV: DÉBORA LETÍCIA BEZERRA (OAB 361593/SP)
Processo 1004518-35.2017.8.26.0482 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Auto Técnica Presidente Ltda. - - Ricardo
Marco Antonio Bott - Edgar Ferreira de Lima - Intime-se o requerido, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para que em
quinze dias desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo forçado. Anote-se a serventia no sistema, retirando o
status de processo suspenso. Int. - ADV: RONALDO DA SANÇÃO LOPES (OAB 291173/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO
(OAB 86111/SP), LETÍCIA YOSHIO SUGUI (OAB 161609/SP)
Processo 1004545-52.2016.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Auto Posto Rodotruck Presidente Prudente Ltda - CIÊNCIA
às partes e eventuais interessados de que o leilão único será realizada por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.
superbidjudicial.com.br. O 1º pregão terá início em 21/01/2019, a partir das 14:00 horas, encerrandose em 03 (três) dias úteis,
em 23/01/2019, às 14:00 horas.Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(is) no 1º pregão, a
praça seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 12/02/2019 - 2º pregão. Providencie o exequente as custas da
intimação pessoal do executado acerca das hastas, bem como indique a intimação das pessoas previstas no artigo 799 do CPC,
fornecendo os endereços e recolhendo as devidas custas, se o caso. - ADV: ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), RONALDO
DELFIM CAMARGO (OAB 56653/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP)
Processo 1005100-69.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - A
petição de fls. 169/170 é condutora de algum equívoco por parte dos i. advogados do banco exequente, vez que a fls. 143 já foi
lavrado o termo de penhora da parte ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 14.807 do 1º SRI de Presidente Prudente.
Aguarde-se no arquivo notícia do cumprimento do acordo de fls. 151/155, homologado pela sentença a fls. 156 Int. - ADV:
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), MATTOS, CASTANHEIRA & TOFFOLI SOCIEDAD DE ADVOGADOS
(OAB 14544/SP)
Processo 1006736-07.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi - Master Western Brasil Comércio Importacão e
Exportação - - Gloriane Izabel Vojciechovski de Oliveira - Ciência às partes acerca da data de início dos trabalhos periciais
relativos à avaliação do imóvel penhorado (dia 26 de fevereiro de 2019, às 14:00 horas). Ciência à parte devedora de que
deverá franquear o ingresso do perito no imóvel para fim de vistoria interna. Laudo em quinze dias contados da data de início
dos trabalhos. Int. - ADV: ADILSON RÉGIS SILGUEIRO (OAB 189154/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP),
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ROBERTO CARLOS LOPES (OAB 159272/SP)
Processo 1006810-90.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Itapeva VII Multimacarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
- Davantii Industria de Alimentos Ltda. - Tendo em vista que o processo está paralisado há mais de trinta (30) dias por inércia
da exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES (OAB 321130/SP), MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1007436-75.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Adileuza Maria dos Santos
Campos - Telefônica Brasil SA - Vistos, etc. Adileuza Maria dos Santos Campos promoveu a presente ação de obrigação de
fazer cumulada com pedido de indenização para reparação de danos morais e tutela provisória (de urgência) contra Telefônica
Brasil S/A, alegando que contratou o plano Vivo Controle Digital 1,5 GB pelo valor de R$ 49,99, mas a partir de agosto de 2017
a ré passou a cobrar o valor de R$ 64,99, motivo pelo qual não efetuou o pagamento das faturas subsequentes, o que ensejou o
cancelamento da linha e a inclusão do nome dela nos cadastros de inadimplentes do SCPC e Serasa. Pede que a requerida seja
compelida a restabelecer os serviços do plano anteriormente contratado, e a condenação ao pagamento de uma indenização
para reparação dos danos morais no valor de 40 salários-mínimos (fls. 1/16 e aditamento de fls. 41/42), estando a petição
inicial instruída com os documentos de fls. 17/37. O pedido de tutela provisória foi deferido nos termos do art. 300 do Código
de Processo Civil, para assegurar à autora a prestação do serviço contratado (fls. 43/45). Citada (fls. 49), a requerida contestou
a ação arguindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor para inversão do ônus da prova, e, quanto ao mérito, sustentando a regularidade da cobrança e exigibilidade do
crédito e insurgindo-se contra a pretensão indenizatória, que reputa indevida e excessiva (fls. 50/65), sobrevindo a réplica de fls.
92/101. A ré ainda se manifestou a fls. 102/105, informando o cumprimento da decisão liminar (fls. 43/45). É o relatório. Decido:
1. A lide admite julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), e é caso de procedência parcial da ação. 2. Não procedem as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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