Disponibilização: segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2719
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de MANDADO para AVERBAÇÃO deste ato no Registro Civil.” Ante os termos dos artigos 200 e 1000, ambos do CPC, certifiquese o imediato trânsito em julgado. Expeça-se mandado para averbação do divorcio e ofício à empregadora para desconto das
prestações alimentícias. Arquivem-se os autos oportunamente. P.I. - ADV: JOSE RODRIGUES (OAB 37223/SP)
Processo 1000680-98.2018.8.26.0563 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.S. - V.S.S. - F. 75-76: Diante da decisão exarada
nos autos 1000692-15.2018.8.26.0563, ocorreu neste processo a perda superveniente do objeto, uma vez que aquela ação
prosseguirá. Assim, de rigor, a extinção por perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas
processuais. P.I.C. São Bento do Sapucaí, 13 de dezembro de 2018. FÁBIO FRANCO DE CAMARGO Juiz de Direito - ADV:
MARCO ANTONIO GONCALVES (OAB 113763/SP), DULCILENE APARECIDA ROBERTO (OAB 117845/SP), GUILHERME
ROBERTO GONÇALVES (OAB 411166/SP)
Processo 1000692-15.2018.8.26.0563 - Divórcio Litigioso - Separação de Corpos - V.S.S. - V.A.S. - Ante a ausência de
comprovação dos ganhos e gastos efetivos do requerido, porém considerando que este afirma em sua manifestação de fls. 93/95
que já vem contribuindo espontaneamente com verba alimentar no montante de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a título de
aluguel e mantêm aberta conta de supermercado em favor da autora e que a exploração econômica da pousada está sendo feita
diretamente pelo genitor, fixo os alimentos provisórios no valor pretendido: R$2.000,00 (dois mil reais). Visando evitar decisões
conflitantes e tumulto processual, a audiência designada para nova tentativa de acordo nos autos 1000680-98.2018.8.26.0563
(distribuídos antes destes autos, porem apreciados posteriormente), deverá ocorrer nestes autos, observando que há identidade
de partes e advogados. Observando em sequência que na essência ambos os processos tem por objeto o divórcio e seus
consectários (partilha de bens, guarda e visitas) com uma ou outra variante secundária, aqueles autos deverão ser extintos
prosseguindo-se a ação nestes autos mantida a sessão de conciliação designada nos autos 1000680-98.2018.8.26.0563 para
estes autos. Por reconhecer as variantes secundárias e visando evitar futura alegação de prejuízo ao contraditório faculto ao
requerido a extração e juntada de peças que compõem aqueles autos (1000680-98.2018.8.26.0563) para estes, no prazo de 15
dias. Observe-se que sem prejuízo do quanto determinado no parágrafo supra, as pretensões contidas nos autos nº 100069215.2018.8.26.0563 e nº 1000680-98.2018.8.26.0563 deverão estar na pauta do(a) conciliador(a) que presidirá a sessão no
CEJUSC. Ainda no que concerne à sessão designada junto ao CEJUSC, diante dos aspectos amplos da sessão conciliatória,
objetivando cessar de forma eficaz a continuação da escalada do conflito/violência, conclamo as partes a que busquem a
solução consensual pelo empoderamento e aperfeiçoamento da relação parental. Para tal finalidade, e de modo a ampliar as
possibilidades de sucesso na conciliação oriento as partes a que, se possível, estejam de posse de documentos e avaliações
de bens e cálculos para convencimento reciproco possibilitando apresentação de propostas coerentes e efetivas. Traslade-se
cópia deste despacho para os autos 1000680-98.2018.8.26.0563 que deverão ser remetidos na sequência à conclusão. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: HANAH APARECIDA MUASSAB MUNARO (OAB 299166/SP), ANA LUCIA ZUIN MORAES (OAB
337519/SP), GUILHERME ROBERTO GONÇALVES (OAB 411166/SP), MARCO ANTONIO GONCALVES (OAB 113763/SP)
Processo 1000692-15.2018.8.26.0563 - Divórcio Litigioso - Separação de Corpos - V.S.S. - V.A.S. - Vistos. HOMOLOGO,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, o acordo que chegaram as partes às fls.
137/141 (132/136), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos os termos que seguem transcritos: “DIVÓRCIO CONSENSUAL
DEFINIÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS E PARTILHA DE BENS. 1) As partes, de comum acordo, decidiram-se pelo
divórcio consensual, sendo certo que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde o dia 31 de agosto de
1996, conforme Registro de Casamento sob nº 666, às fls. 145 e verso, do livro B-09, junto ao Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais de Sapucaí Mirim/MG, conforme certidão de casamento de fl. 11; NOME DOS DIVORCIANDOS. 2) O
divorciando continuará a usar o nome de casado pois do casamento não houve mudança em seu nome; 3) A divorcianda voltará
a usar o nome de solteira, ou seja, Valdenice de Souza Ferraz; BENS. Na constância da união, as partes adquiriram os bens que
serão partilhados da seguinte forma: 4 - DOS BENS MÓVEIS. 4.1) Os bens móveis que guarnecem a residência já foram
partilhados, exceto 5 (cinco) telas de pintura a óleo emolduradas e 10 (dez) copos de cristal presenteados pela tia da divorcianda
e um espelho emoldurado que se encontra no chalé violeta que serão entregues à divorcianda nesta data. 4.2) A propriedade
esclusiva do veículo Honda/HR-V EX CVT, placa GIV3819, Renavam 01164988236, ano 2018/2018 caberá à divorcianda. 4.3) A
propriedade exclusiva do automóvel Fiat/Strada Working, placa PDW3156, Renavam 053521178, ano 2015/2016 caberá ao
divorciando. 5 - DOS BENS IMÓVEIS. 5.1) a Integralidade do apartamento sito no Edifício Residencial Majestic, Av. Amélia
Latorre, n. 104, 9º andar - Vila Nova Espéria, Bloco E - Bairro do Retiro - Jundiaí - SP, com matricula sob n. 109.271, ficará
pertencendo integralmente à divorcianda. 5.2) DA DOAÇÃO. Os divorciandos na qualidade de legítimos proprietários do imóvel
rural assim descrito: terreno de dois hectares com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro
no vértice G3B-M-2822, de coordenadas Lat: 22º49’35,415’’ S e Long: 45º44’14,809’’ W; deste segue confrontando com a
Estrada Municipal Sebastião Osório; com seguintes azimutes e distâncias: 196º03’59’’ e de 27,76m até o vértice G3BP-2437, de
coordenadas Lat: 22º49’36,282’’ S e Lon: 45º44’15,078’’ W; 183º13’49’’ e de 23,45m até o vértice G3B-P-2438, de coordenadas
Lat: 22º49’37,043’’ S e Lon: 45º44’15,124’’ W; 171º54’31’’ e de 19,69m até o vértice G3B-M-2823, de coordenas Lat:
22º49’37,677’’ S e Lon: 45º44’15,027’’ W; deste segue confrontando com BENEDITO ANTONIO MARTINS; com os seguintes
azimutes e distâncias: 270º12’36’’ e de 87,55m até o vértice G3B-M-2824, de coordenadas Lat: 22º49’37,667’’ S e Lon:
45º44’18,097’’ W; 270º38’55’’ e de 176,95m até o vértice G3B-M2825, de coordenadas Lat: 22º49’37,601’’ S e Lon 45º44’24,301’’
W; 272º18’34’’ e de 30,26m até o vértice G3B-M-2826 de coordenadas Lat: 22º49’37,562’’ S e Lon: 45º44’25,361’’ W; 273º58’32’’
e de 27,41m até o vértice G3B-M-2827, de coordenadas Lat: 22º49’37,500’’ S e Lon: 45º44’26,320’’ W; 300º10’04’’ e de 2,40m
até o vértice G3B-M-2828, de coordenadas Lat: 22º49’37,461’’ S e Lon: 45º44’26,393’’ W; deste segue confrontando com DUILIO
ZIMMER CHEIELO com azimute, 45º12’04’’ e de 86,24m até o vértice G3B-M-2829, de coordenadas Lat: 22º49’35,486’’ S e Lon:
45º44’24,248’’ W; 54º41’47’’ e de 5,71m até o vértice G3B-M-2830, de coordenadas Lat: 22º49’35,378’’ S e Lon: 45º44’24,084’’
W; deste segue confrontando com FLÁVIO APARECIDO SILVA, com azimute 93º41’55’’ e de 2,35m até o vértice G3B-M-2831,
de coordenadas Lat: 22º49’35,383’’ S e Lon: 45º44’24,002’’ W; 91º25’44’’ e de 52,55m até o vértice G3B-M-2832, de coordenadas
Lat 22º49’35,426’’ S e Lon: 45º44’22,160’’ W; 91º26’30’’ e de 18,02m até o vérice G3B-M-2833, de coordenadas Lat:
22º49’35,441’’ S e Lon: 45º44’21,528’’ W; 89º51’52’’ e de 100,36m até o vértice G3B-M-2834, de coordenadas Lat: 22º49’35,433’’
S e Lon: 45º44’18,009’’ W; 89º39’23’’ e de 91,27m até o vértice G3B-M-2822, de coordenadas Lat: 22º49’35,415’’ S e Lon:
45º44’14,809 W; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro, tendo como DATUM o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram
calculadas no sistema local de coordenadas com origem do plano definido pela média das coordenadas (SGL - Sistema
Geiodésico Local). Imóvel este adquirido pelos divorciandos através da ação de Usucapião sob n. 1000565-14.2017.8.26.0563
que tramita por este r. Juízo com trânsito em julgado, cuja descrição se encontra nos autos em referência, em planta e memorial
descritivo. 5.3) Que neste ato, na melhor forma de direito os divorciandos realizam a doação do imóvel acima descrito, com as
cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade aos seus filhos Ericklys Alan dos Santos, Nícolas Antonin dos Santos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º