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TJSP 08/01/2019 -fl. 1611 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2723

1611

que estão as certidões negativas nos moldes das juntadas as fls 806/807; contudo comprovando a quitação dos débitos até
25/09/2013; sendo que débitos posteriores serão de responsabilidade da EMTU. Com a juntada, defiro o imediato levantamento;
devendo contudo, ser oficiada a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos, Processo 24.01.2011.0455898/000000-000, informando o levantamento do valor nestes autos. Intime-se. - ADV: CARLOS ANDRADE JUNIOR (OAB 110535/
SP), JOAQUIM AUGUSTO DE ARAUJO GUIMARAES (OAB 138185/SP), PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP),
NELSON LOPES DE MORAES NETO (OAB 173717/SP), CLEYTON RICARDO BATISTA (OAB 188851/SP)
Processo 0036618-68.2011.8.26.0224 (224.01.2011.036618) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública
/ DL 3.365/1941 - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de Sao Paulo S/A - Emtu/sp - - Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - Espólio de Americo dos Santos - - Ruth Pedreus Papalardo - - Marco Antonio
Papalardo - Alvarina Ferreira Ramos - Vistos. Fls- 1415/ e seguintes- Defiro o levantamento do valor referente as inscrições
111.72.02.0360-002 e 111.72.02.0360-003; eis que provado a quitação dos tributos. Certifique a serventia se houve expedição
de edital, providenciando se o caso. Cumpra a parte final da decisão de fls 1382, quanto ao oficio a segunda vara de familia.
Quanto as inscrições 111.72.02.0360-001 e 111.72.02.0360-004; a sentença juntada as fls 1401/1407 foi reformada parcialmente
conforme acórdão de fls 1408/1409 determinando o recalculo do imposto pela alíquota minima e não afirmando a quitação.
Contudo, conforme certidão de fls 1487, constam os debitos com a exigibilidade suspensa da matricula 111.72.02.0360001. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/
STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEVANTAMENTO
DO DEPÓSITO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL DO EXPROPRIADO. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO DE
JULGAMENTO DE QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Para os fins dos arts. 15, 33, § 2.º, e 34 do Decreto-Lei 3.365/1941,
a certidão positiva com efeitos de negativa atesta o estado de regularidade fiscal do contribuinte sobre dividas fiscais que
recaiam sobre o bem expropriado, autorizando o levantamento parcial do montante depositado inicialmente como condição para
o deferimento de imissão na posse. Inteligência dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Precedente. 2. Não cabe
a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra
acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem.
3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1695307 SP 2017/0218088-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) Assim, conferida a publicação
do edital, defiro também o levantamento quanto ao imóvel de inscrição 111.72.02.0360-001. Quanto ao levantamento do valor
referente a matricula 111.72.02.0360-004; informe a parte se já houve julgamento da ação de usucapião movida pela requerida
Alvarina Ferreira Lopes. Intime-se. - ADV: NELSON LOPES DE MORAES NETO (OAB 173717/SP), JOAQUIM AUGUSTO DE
ARAUJO GUIMARAES (OAB 138185/SP), PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP), CLEYTON RICARDO BATISTA
(OAB 188851/SP), CARLOS ANDRADE JUNIOR (OAB 110535/SP)
Processo 0036618-68.2011.8.26.0224 (224.01.2011.036618) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública
/ DL 3.365/1941 - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de Sao Paulo S/A - Emtu/sp - - Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - Espólio de Americo dos Santos - - Ruth Pedreus Papalardo - - Marco Antonio
Papalardo - Alvarina Ferreira Ramos - Fls. 1530: “Vistos. Cls urgente. Guarulhos, 14/12/2018”. Petição despachada. - ADV:
PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP), CLEYTON RICARDO BATISTA (OAB 188851/SP), NELSON LOPES DE
MORAES NETO (OAB 173717/SP), JOAQUIM AUGUSTO DE ARAUJO GUIMARAES (OAB 138185/SP), CARLOS ANDRADE
JUNIOR (OAB 110535/SP)
Processo 0036618-68.2011.8.26.0224 (224.01.2011.036618) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública
/ DL 3.365/1941 - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de Sao Paulo S/A - Emtu/sp - - Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - Espólio de Americo dos Santos - - Ruth Pedreus Papalardo - - Marco Antonio
Papalardo - Alvarina Ferreira Ramos - Fls. 1415: “J. Cls. Gru, ds.”. Guarulhos, 03.12.2018. Petição despachada. - ADV: CARLOS
ANDRADE JUNIOR (OAB 110535/SP), JOAQUIM AUGUSTO DE ARAUJO GUIMARAES (OAB 138185/SP), PATRICIA MANSUR
DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP), NELSON LOPES DE MORAES NETO (OAB 173717/SP), CLEYTON RICARDO BATISTA (OAB
188851/SP)
Processo 0036618-68.2011.8.26.0224 (224.01.2011.036618) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública
/ DL 3.365/1941 - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de Sao Paulo S/A - Emtu/sp - - Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - Espólio de Americo dos Santos - - Ruth Pedreus Papalardo - - Marco Antonio
Papalardo - Alvarina Ferreira Ramos - Fls. 1385: “J.aguardo o pagamento integral dos débitos.Gru, ds”. Guarulhos, 03.12.2018.
Petição despachada. - ADV: CLEYTON RICARDO BATISTA (OAB 188851/SP), CARLOS ANDRADE JUNIOR (OAB 110535/
SP), JOAQUIM AUGUSTO DE ARAUJO GUIMARAES (OAB 138185/SP), PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP),
NELSON LOPES DE MORAES NETO (OAB 173717/SP)
Processo 0064126-23.2010.8.26.0224 (224.01.2010.064126) - Desapropriação - Desapropriação - Concessionaria da Rodovia
Presidente Dutra S/A - Pepsico do Brasil Ltda - Vistos. Fls 686/ 694- Recebo os embargos, pois tempestivos, e os acolho para
determinar que o imóvel se incorpore a área da união; e não da autora que é apenas concessionaria de serviço publico,bem como
corrigir no dispositivo o termo inicial da correção que deve constar desde dezembro de 2010; conforme laudo as fls 462. Quanto
aos juros , tendo em vista que a autora procedeu com o depósito integral do valor antes da imissão na posse, não há que se falar
em atraso no pagamento, e, consequentemente, em mora. Assim, há exclusãodo dever da autora de pagar juros que devem
ser apenas as do depósito pela instituição. Neste sentido: “APELAÇÃO - Desapropriação - Indenização arbitrada com base no
laudo oficial elaborado em consonância com as normas técnicas - Atuação do perito oficial é, presumidamente, equidistante da
vontade das partes - Prevalência do laudo elaborado pelo perito oficial enquanto não demonstrado erro, dolo ou inobservância
das regras técnicas - Não incidência de juros moratórios e compensatório - Imissão provisória na posse após depósito integral
do valor da indenização - Exclusão dos juros da base de cálculo dos honorários advocatícios. Recurso Voluntário Parcialmente
Provido.(TJ-SP 00117802620108260053 SP 0011780-26.2010.8.26.0053, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 05/02/2018,
4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2018) APELAÇÃO - Desapropriação - VALOR DA INDENIZAÇÃO Avaliação do imóvel pelo perito judicial escorreita, devidamente motivada e imparcial, efetuada segundo critérios padronizados
em momento algum infirmados. FUNDO DE COMÉRCIO. A justa indenização devida por força da desapropriação tem como
premissa o fato de que o sacrifício que impõe aos expropriados, em favor de toda a coletividade, seria enriquecimento ilícito
desta se não se visse compensado, ainda que modicamente. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. Depósito integral
do valor da indenização antes da imissão provisória na posse. Impossibilidade lógica de mora e inviabilidade de se fixarem
juros compensatórios, consoante posicionamento reiterado desta Colenda Câmara. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Custas
e honorários que devem ser suportados integralmente pela desapropriante e fixados dentro dos parâmetros do art. 27, § 1º,
do Decreto-Lei nº 3.365/41, e em proporção à complexidade da causa, considerando as circunstâncias do imóvel e condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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