Disponibilização: quarta-feira, 16 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2729
27
pelo fluxo muito rápido de dopamina no cérebro. O usuário se tranca no banheiro, imaginado que a polícia vai invadir o local
e prendê-lo. É quase um quadro semelhante ao da esquizofrenia paranoide. Dura mais de hora, eventualmente poucos dias e
depois tende a desaparecer, mas é sinal indiscutível de que houve uma mudança importante da química cerebral. Logo, nada
a ser redimensionado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça,
indefiro liminarmente o pedido revisional. São Paulo, 11 de dezembro de 2018. Euvaldo Chaib Relator - Magistrado(a) Euvaldo
Chaib - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - 3º Andar
Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar
DESPACHO
Nº 0000719-32.2014.8.26.0635 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Kleiton Felipe da Silva Balbino
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a defesa de Kleiton Felipe da Silva Balbino para
apresentação de suas razões de apelação, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, seguida de abertura
de vista ao Ministério Público, para que ofereça suas contrarrazões. Após, possibilite-se nova vista dos autos à Procuradoria
Geral de Justiça. - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Alexandre Souza Moreira (OAB: 350662/SP) - 3º
Andar
DESPACHO
Nº 0045571-67.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: H. A. R. - Paciente: E. de S.
L. M. - Impetrado: M. J. ( de D. do P. J. de 1 I. da C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36150 HABEAS CORPUS Nº 004557167.2018.8.26.0000 IMPETRANTE: HENRIQUE AZARIAS REIS PACIENTE......: ÉDER DE SOUSA LACERDA MARCOLINO
ORIGEM: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 11 INSTÂNCIA DA COMARCA DE SÃO PAULO (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor
PEDRO LUIZ FERNANDES NERY RAFAEL) Reitero o Relatório do indeferimento da liminar exarado em Plantão Judiciário
de Segunda Instância, pelo Eminente Desembargador WALTER DA SILVA, nos seguintes termos: “... O Doutor HENRIQUE
AZARIAS REIS, Advogado, impetra o presente ‘Habeas Corpus’, com pedido de liminar, em favor de ÉDER DE SOUSA LACERDA
MARCOLINO, alegando constrangimento ilegal por ato da MMª Juíza de Plantão da Comarca da Capital. Alega, em suma, que
o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 26 do corrente mês e ano, por ter sido surpreendido no interior de um veículo
supostamente roubado, após perseguição policial e apreensão de um simulacro de arma de fogo, bem como de vários relógios,
ocasião em que, na audiência de custódia, realizada em primeiro grau, a douta Juíza manteve a prisão do Paciente e também
do outro envolvido, Alexandre, até que fosse satisfeito o pagamento de fiança, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta, ainda, que o Paciente é pobre e não tem condições de satisfazer o pagamento determinado, e postula o afastamento
da fiança com aplicação dos benefícios estabelecidos no artigo 319, do Código de Processo Penal, bem como também sejam
afastadas as imputações de receptação e de formação de quadrilha (artigos 180 e 288, ambos do Código Penal). Requer a
concessão liminar da ordem, para que seja deferida a liberdade provisória ao Paciente, mediante as medidas cautelares a
serem impostas ...” (fls. 27/28). A liminar foi indeferida no Plantão Judiciário de Segunda Instância (fls. 27/28), e foi ratificada por
este Relator (fls. 30). A autoridade apontada como coatora prestou Informações (fls. 35/v.). A d. Procuradoria Geral de Justiça
ofertou Parecer no sentido da denegação da ordem (fls. 37/39). É o relatório. Consta do Sistema de Pesquisa de Inteligência
de Informações INTINFO, disponibilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que, no dia 29.10.2018, o Paciente foi posto em
liberdade em razão do recolhimento da fiança. Desta feita, não mais subsiste eventual constrangimento ilegal, pelos motivos
expostos na inicial, restando assim prejudicada a impetração, à luz do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, com amparo no art. 659, do Código de Processo Penal, DECLARO PREJUDICADA a presente ordem
de habeas corpus, impetrada em favor de ÉDER DE SOUSA LACERDA MARCOLINO, qualificado nos autos, determinando
o seu arquivamento. São Paulo, 11 de dezembro de 2018. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Henrique Azarias Reis (OAB: 395438/SP) - 3º Andar
DESPACHO
Nº 0045571-67.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: H. A. R. - Paciente: E. de S.
L. M. - Impetrado: M. J. ( de D. do P. J. de 1 I. da C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36150 HABEAS CORPUS Nº 004557167.2018.8.26.0000 IMPETRANTE: HENRIQUE AZARIAS REIS PACIENTE......: ÉDER DE SOUSA LACERDA MARCOLINO
ORIGEM: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 11 INSTÂNCIA DA COMARCA DE SÃO PAULO (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor
PEDRO LUIZ FERNANDES NERY RAFAEL) Reitero o Relatório do indeferimento da liminar exarado em Plantão Judiciário
de Segunda Instância, pelo Eminente Desembargador WALTER DA SILVA, nos seguintes termos: “... O Doutor HENRIQUE
AZARIAS REIS, Advogado, impetra o presente ‘Habeas Corpus’, com pedido de liminar, em favor de ÉDER DE SOUSA LACERDA
MARCOLINO, alegando constrangimento ilegal por ato da MMª Juíza de Plantão da Comarca da Capital. Alega, em suma, que
o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 26 do corrente mês e ano, por ter sido surpreendido no interior de um veículo
supostamente roubado, após perseguição policial e apreensão de um simulacro de arma de fogo, bem como de vários relógios,
ocasião em que, na audiência de custódia, realizada em primeiro grau, a douta Juíza manteve a prisão do Paciente e também
do outro envolvido, Alexandre, até que fosse satisfeito o pagamento de fiança, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta, ainda, que o Paciente é pobre e não tem condições de satisfazer o pagamento determinado, e postula o afastamento
da fiança com aplicação dos benefícios estabelecidos no artigo 319, do Código de Processo Penal, bem como também sejam
afastadas as imputações de receptação e de formação de quadrilha (artigos 180 e 288, ambos do Código Penal). Requer a
concessão liminar da ordem, para que seja deferida a liberdade provisória ao Paciente, mediante as medidas cautelares a
serem impostas ...” (fls. 27/28). A liminar foi indeferida no Plantão Judiciário de Segunda Instância (fls. 27/28), e foi ratificada por
este Relator (fls. 30). A autoridade apontada como coatora prestou Informações (fls. 35/v.). A d. Procuradoria Geral de Justiça
ofertou Parecer no sentido da denegação da ordem (fls. 37/39). É o relatório. Consta do Sistema de Pesquisa de Inteligência
de Informações INTINFO, disponibilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que, no dia 29.10.2018, o Paciente foi posto em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º