Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
3617
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: W.M.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO PINTO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOYCE DA SILVA NUNES CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2019
Processo 0000754-49.2018.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jefferson Jorge Samuel da Silva - Vistos. O autuado JEFFERSON JORGE SAMUEL DA SILVA ingressa com pedido de liberdade
provisória, sustentando preencher os requisitos legais. Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da custódia cautelar.
À par da argumentação tecida pelo autuado, observo que, na audiência de custódia, como se verifica da r. decisão de fls. 89/91,
houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, por se fazerem presentes os requisitos da prisão cautelar. Este Juízo
mantém o entendimento de que, para que o Juiz a quem o flagrante for distribuído, possa alterar decisão proferida por Juiz
que presidiu a audiência de custódia, há necessidade da ocorrência de fato novo após a realização daquele ato, já que ambos
os magistrados são juízes de primeiro grau. Confira, neste sentido: “Habeas Corpus. Decreto de prisão preventiva. Ministério
Público requer liberdade provisória ao paciente em audiência de custódia. Deferido o pedido. Dia seguinte, outro membro do
Ministério Público representa a prisão preventiva e magistrada defere. Inadmissibilidade. 1- Juízes que realizam audiência
de custódia são da mesma instância dos juízes de conhecimento, que não têm poder revisional das decisões concessivas de
liberdade. 2- Inadmissível decisão de juiz de primeira instância que casse decisão prolatada em audiência de custódia, para
trazer prejuízo ao réu, revogando relaxamento da prisão ou liberdade concedida. Decisão desta natureza é de competência do
Tribunal de Justiça, pois o juiz da causa não tem poder de revisão das decisões benéficas prolatadas pelo juízo da audiência
de custódia. 3- Decreto de prisão pelo magistrado do processo de conhecimento é possível na hipótese de surgimento de fato
inédito, o que não ocorreu. 4- Se o Ministério Público dissente da decisão prolatada pelo juiz que realiza a audiência de custódia
deve impugnála valendo-se de recurso em sentido estrito. No caso, não havia interesse, pois houve requerimento de concessão
de liberdade. 5- A prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver
prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313, ambos
do Código de Processo Penal. 6-Decisão carecedora de fundamentação, não sendo possível inferir necessidade de garantia
da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e tampouco a exigência da prisão do paciente
para garantir a aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida” (Habeas Corpus nº 214844414.2018.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Criminal. Rel. Kenarik Boujikian. j. 08/10/2018). No caso dos autos, o autuado não
trouxe qualquer fato novo capaz de alterar os argumentos expostos pelo Juiz que presidiu a audiência de custódia, razão pela
qual as razões expostas a fls. 89/91 se mantêm intactas. Ademais, a prova da acusação há muito se encerrou, não havendo
que se falar em excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Resta, pois, apenas o interrogatório do réu. Ante o
exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pelo autuado JEFFERSON JORGE SAMUEL DA SILVA. Aguarde-se
o cumprimento da precatória (fls. 205). Intimem-se. - ADV: ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB 287331/SP)
Processo 0000943-27.2018.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Guilherme Caetano e outro - Intime
o(a) defensor(a) para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias. - ADV: ALCIDES VAZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 382962/
SP)
Processo 0001673-69.2015.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Matheus Carlos Lima do Nascimento
- Manifeste-se o defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o calculo de multa. - ADV: DIOGO DIAS SANCHEZ (OAB 303484/
SP)
Processo 0002845-17.2013.8.26.0077 (007.72.0130.002845) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Ordem Tributária - Juliano Alcantara Trepicci - Vistos. À vista da informação de fls. 383, expeça-se carta precatória ao Juízo
da Comarca de Campo Grande/MS, visando à inquirição da testemunha NELRY, intimando-se as partes de sua expedição.
Oportunamente, o réu será interrogado. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: AMÁLIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 373269/
SP), LUCIANO TORRES MINORELLI (OAB 321965/SP), HELENA MARIA DOS SANTOS (OAB 91862/SP)
Processo 0003318-95.2016.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Ariadne Cristina Silva
Barbosa - - Aline Cristiane dos Santos Zambelli - Vistos. Face à imutabilidade do decisum condenatório, determino a extração
da carta de guia definitiva das rés ARIADNE CRISTINA SILVA BARBOSA e ALINE CRISTIANE DOS SANTOS ZAMBELLI,
encaminhando-a à unidade prisional em que eventualmente se encontrarem e à Vara da Execução Criminal respectiva,
juntamente com as principais cópias dos autos, nos termos do que dispõe o artigo 467, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Fixo a verba honorária à(ao) defensor(a) dativo(a) em 30% do valor de tabela (código 301). Elabore-se o
cálculo da pena de multa imposta às acusadas supra, abrindo-se vista às partes para manifestação, em cinco dias, sob pena de
preclusão. Com as manifestações, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ALINE DEL NERY BORELLA ALBANEZ (OAB 219481/
SP)
Processo 0004802-14.2017.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - EUTULIO FERREIRA VAZ
- Vistos. Face à imutabilidade do decisum condenatório, determino a extração da carta de guia definitiva do réu, encaminhando-a
à unidade prisional em que eventualmente se encontrar e à Vara da Execução Criminal respectiva, juntamente com as principais
cópias dos autos, nos termos do que dispõe o artigo 467, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Elabore-se
o cálculo da pena de multa imposta ao acusado supra, abrindo-se vista às partes para manifestação, em cinco dias, sob pena de
preclusão. Com as manifestações, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ALCIDES VAZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 382962/
SP)
Processo 0005833-74.2014.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Heder Franklin Pedi - Vistos. Intimese a defesa do acusado a se manifestar sobre a certidão de fl. 197, devendo trazer aos autos novo endereço em que pode ser
localizada a testemunha Alexandre Monegatto, em cinco dias, sob pena de preclusão da oitiva. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV:
JÉSSICA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 373309/SP)
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