Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2738
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II combinado com o artigo 925, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas proceda a serventia com o necessário à
baixa e arquivamento do processo. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), LEANDRO PINTO
FOSCOLOS (OAB 209276/SP)
Processo 1004916-96.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Elizabeth dos Santos Soares - Magazine
Luiza S.a. - Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação proposta por ELISABETH DOS SANTOS SOARES em face de
“MAGAZINE LUIZA S.A.” e, por consequência, condeno a requerida à obrigação de fazer consistente em disponibilizar em sua
sede na Av. Marechal Floriano Peixoto nº 58 Gonzaga Santos/SP, os produtos “Conjunto de Panelas Tramontina Turim” e “Kit 3
em 1 Britânia com Liquidificador e Batedeira” (página 16) no prazo de 15 dias (contado do trânsito em julgado da sentença), sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, afasto a pretensão da
autora de obter a indenização por danos morais. Fica extinto o processo com fundamento no artigo 487 inciso I, do Código de
Processo Civil. Como houve decaimentos recíprocos as partes arcarão com as custas em proporções iguais. Ficam compensados
os honorários advocatícios. Isto porque o artigo 85 “caput” do Código de Processo Civil, que determina a condenação do
vencido a pagar honorários “ao advogado do vencedor” é inconstitucional e por decorrência contamina o seu § 14, ao vedar
a compensação, o que será declarado com base no sistema de controle difuso e apenas incidentalmente. Já se decidiu: “A
possibilidade de o juízo declarar a inconstitucionalidade de norma, no âmbito de controle difuso, mesmo sem provocação, é
um dos mecanismos capazes de garantir a supremacia da Constituiçãono sistema jurídico brasileiro.” (STJ - Processo:REsp
1234025 MT 2011/0015787-9; Relatora:Ministra ELIANA CALMON; Julgamento:04/06/2013; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA;
Publicação:DJe 11/06/2013). O “caput” do artigo 85 do Código de Processo Civil, parte do equivocado pressuposto de que os
honorários de sucumbência sempre pertencem ao Advogado. Esta disposição fere princípios constitucionais, na medida em que
elimina qualquer possibilidade de negociação entre o Advogado e o jurisdicionado, seu constituinte. Pelas mesmas razões de
direito, o Colendo Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de declarar, por unanimidade, a inconstitucionalidade do § 3º do
artigo 24, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Basta conferir na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.194-4 (Distrito Federal) em que figurou como requerente a Confederação Nacional da Indústria (“CNI”) e requeridos
o Presidente da República e o Congresso Nacional. O dispositivo declarado inconstitucional estabelecia: “É nula qualquer
disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos
honorários de sucumbência”. O fundamento para declarar a inconstitucionalidade deste dispositivo foi o desrespeito ao direito
de propriedade e ao princípio da liberdade de contratar, por se tratar de direito disponível. De fato, a disposição retirava qualquer
possibilidade de contratação entre o Advogado e seu constituinte. Do mesmo vício padece o artigo 85, do Código de Processo
Civil ao estabelecer que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. (grifei). Partiu-se de
mesmo equivocado pressuposto no sentido de que os honorários de sucumbência nem podem ser objeto de negociação, pois
sempre pertenceriam ao Advogado do vencedor. Daí a inconstitucionalidade da disposição que continua ferindo o direito de
propriedade e o princípio da liberdade contratual. Por isso, é que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em favor
da parte vencedora; e, como pode ser objeto de negociação, nada impede que a parte vencedora transfira esse direito ao seu
Advogado por meio de contrato. Aliás, o artigo 22 § 4º, do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, exige a juntada
do contrato de honorários exatamente para que o Juiz possa saber a quem pertence a verba de sucumbência: “Se o advogado
fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que
já os pagou.” Disto resulta que o § 14 do mesmo artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, ao impedir a compensação
também é afetado pela inconstitucionalidade do “caput”, pois pertencendo os honorários fixados na sentença às partes (e não
ao Advogado), na hipótese de sucumbência recíproca, pode haver a compensação, pois aí sim eles (partes) seriam credores e
devedores ao mesmo tempo. Como os Advogados não são partes no processo, se prevalecesse o dispositivo inconstitucional,
também não se poderia admitir a compensação (porque os Advogados do autor e do réu, nunca podem ser considerados
credores e devedores um do outro). Daí a importância de se estabelecer com clareza, que os honorários de sucumbência só
pertencerão ao Advogado se assim estiver estipulado no contrato de prestação de serviços firmado entre o profissional e seu
constituinte, porque a relação jurídica só existe entre essas pessoas, jamais entre o Advogado do autor e a parte requerida; ou,
entre o Advogado do requerido e a parte autora. - ADV: PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP), LUIS FERNANDO
PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), RENATA DOS SANTOS (OAB 288410/SP)
Processo 1007440-66.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Centro Empresarial Viseu - Carlos Fernando Soffiatti - - Sandra Bottino Soffiatti - Vistos. Noticia o credor que os valores
bloqueados (págs. 86) e já levantados (pág. 124) cumprem integralmente a obrigação (pág. 108), razão pela qual, julgo extinta
esta execução movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL VISEU contra CARLOS FERNANDO SOFFIATTI
e SANDRA BOTTINO SOFFIATTI, com fundamento no artigo 924 inciso II combinado com o artigo 925, do Código de Processo
Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Pagas eventuais custas proceda a
serventia com o necessário à baixa e arquivamento do processo. P.R.I. - ADV: JOSUÉ PEDROZO DOS SANTOS (OAB 383528/
SP)
Processo 1007719-86.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Mohamad Ali Abdul Rahim - - Hadia
Fares Abdul Rahim - Odebrecht Realizações Sp 06 - Empreendimento Imobliário S.a. (odebrecht) - Vistos. Manifeste-se o autor,
diante do V. Acórdão de págs. 314/319, observado que eventual pretensão de exigir o cumprimento da sentença, deverá ser
protocolizada na forma de incidente, conforme orientações do Comunicado nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
SANCHEZ (OAB 239842/SP), VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP), HISSAM SOBHI HAMMOUD (OAB 202618/SP)
Processo 1007719-86.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Mohamad Ali Abdul Rahim - - Hadia
Fares Abdul Rahim - Odebrecht Realizações Sp 06 - Empreendimento Imobliário S.a. (odebrecht) - Vistos. HOMOLOGO por
sentença a fim de que produza seus regulares efeitos o acordo formalizado nas páginas 338/340 desta ação declaratória de
nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de quantia paga movida por MOHAMAD ALI ABDUL RAHIM e HADIA
FARES ABDUL RAHIM contra ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 06 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (ODEBRECHT);
e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito com base nos artigos 316 e 487 inciso III alínea “b”,
ambos do Código de Processo Civil. O descumprimento do acordo se processará nos moldes dos artigos 513 e seguintes, do
Código de Processo Civil, observadas as orientações contidas no Comunicado CG nº 1789/2017 publicado no Diário da Justiça
em 2 de agosto de 2017. Proceda a Serventia com o necessário à baixa e arquivamento do processo. P.R.I. - ADV: VAGNER
AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), HISSAM SOBHI HAMMOUD (OAB
202618/SP)
Processo 1008555-25.2018.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Sonia Maria de Medeiros Guimaraes - Isto posto julgo extinta sem resolução do mérito a
ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra SONIA MARIA DE MEDEIROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º