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TJSP 30/01/2019 -fl. 2866 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2738

2866

de pesquisas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD ou SERASAJUD, deverão ser recolhidos previamente os custos do serviço de
impressão (R$ 15,00 por cada pesquisa e CPF/CNPJ pesquisado) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT,
utilizando-se o código 434-1. - ADV: CARLOS EDUARDO JORGE RENTE (OAB 89206/SP), LUIZ DUARTE MOREIRA FILHO
(OAB 89206/RJ)
Processo 0011179-79.2016.8.26.0127 (processo principal 0009637-02.2011.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - M.S.C.
- - M.S.C. - R.C.S. - Vistos. Fl. 134: Defiro pelo prazo de 15 dias. Findo o prazo, certifique a serventia e intime-se a parte autora
em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), MICHELE AMARAL MARINHO STOIEV (OAB 209958/SP)
Processo 1000213-35.2019.8.26.0127 - Procedimento Comum - Registro de Óbito após prazo legal - J.C.S. - R.B.S. - Ante
o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino
a lavratura do assento de óbito de Ricardo Bispo dos Santos, na modalidade tardia. Consoante artigo 80 da Lei de Registros
Públicos, o assento de óbito deverá conter: “1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento,
com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório
de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com
testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida,
com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era
eleitor. 12º)pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa
falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e
respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do
termo; número e série da Carteira de Trabalho.”(Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000)(Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001). Assim, e considerando as informações constantes da inicial, após certificado o trânsito em julgado, expeçase o competente mandado. Custas pela parte autora, observada a gratuidade processual. Ciência ao Ministério Público. Sem
condenação em honorários. P. R. I. C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000557-16.2019.8.26.0127 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Viação Osasco Ltda. - Mvn
Comércio de Produtos e Serviços para Animais Ltda. - INTIMAÇÃO AO AUTOR para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do processo: - A TAXA JUDICIÁRIA: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou,
na falta desta, antes do despacho inicial. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs
- Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser
feito o recolhimento. Para o exercício de 2019, o valor da UFESP é de R$ 26,53. Recolhimento em GuiaDARE-SP(Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) - Código 230-6. - A TAXA DE PROCURAÇÃO: 2% sobre oMENORsalário - mínimo
vigente na capital do Estado. Recolhimento em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) - Código
304-9. - CUSTAS PARA CITAÇÃO POR CARTA: o valor referente a expedição de carta registrada unipaginada com AR digital
no valor de R$ 21,20 para cada endereço e destinatário, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código
120-1. - ADV: RAFAEL APARECIDO ROCHA (OAB 212654/SP)
Processo 1000674-17.2013.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - F.R.A.F.I.E.D.C.N.P. S.S.M.A. - - L.R.S.P. - Vistos. Mediante o recolhimento dos custos necessários, considerando que não houve pagamento da
dívida, defiro as medidas constritivas: - via BACENJUD, objetivando a indisponibilidade de ativos financeiros. - via RENAJUD,
para bloqueio de transferência de eventuais veículos da parte executada (juntando pesquisa detalhada de dados do veículo,
bem como eventuais restrições); - via INFOJUD, para consulta da declaração de imposto de renda da parte executada,
exercício 2018, apresentada perante a Receita Federal. A declaração de imposto de renda, deverá ser juntada aos autos, e a
serventia promoverá anotação de que os autos tramitam sob segredo de justiça (artigo 1.263, § único, das NSCGJ). Realizese, primeiramente, a tentativa de bloqueio BACENJUD. Se infrutífera a medida, prossiga-se pela pesquisa de bens RENAJUD
e INFOJUD. Havendo bloqueio de valores via BACENJUD, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar acerca
da indisponibilidade realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem
necessidade de lavratura de termo, e a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Se a parte executada não for representada por advogado, sua intimação deverá se dar “ex ofício”, por via postal. Nesse caso, a
carta será direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, e será válida a intimação se ocorrer a
hipótese do artigo 274, § único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao exequente, e após, conclusos.
Se o executado não possuir bens penhoráveis, vistas à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do artigo 921, III, do CPC. Intime-se. - ADV: IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP)
Processo 1000674-17.2013.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - F.R.A.F.I.E.D.C.N.P. S.S.M.A. - - L.R.S.P. - INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE para manifestar-se acerca da juntada aos autos dos documentos às
fls. 147/168, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP)
Processo 1001045-05.2018.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Anisia Alves - Vistos Configurando-se a hipótese do artigo 921, III, do Código de
Processo Civil, suspendo a execução por 1 (um) ano. Arquivem-se os autos, lançando a respectiva movimentação (61613 processo arquivado provisoriamente - execução frustrada). Intime-se - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO
STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1001369-29.2017.8.26.0127 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - ‘Justiça Pública - - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - Henrique
Cesar Silva Drigo - - Antonio Aguimarães de Caldas - Camara Municipal de Carapicuiba - - Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leila França Carvalho Mussa Vistos. O
Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública em face do ex-funcionário público, HENRIQUE CÉSAR
SILVA DRIGO e do ex-Secretário Municipal de Administração, ANTONIO AGUIMARÃES DE CALDAS, aduzindo, em apertada
síntese, que recebida representação anônima (fl. 20/21), deu origem à instauração do Inquérito Civil nº 2563/13, com objetivo
de apurar o afastamento irregular do aludido ex-funcionário, bem como pagamento indevido de proventos públicos, com a
autorização do então Secretário Municipal da Administração. É dos autos que o réu Henrique foi aprovado em concurso público
e tomou posse para o cargo de Professor de Ensino Fundamental I - efetivo, no dia 13 de Fevereiro de 2006, a nomeação
datada de 11/12/2006, que estava lotado junto à EMEF Profº Miguel Costa Júnior quando, no dia 01/09/2009, afastou-se sob
o argumento de prestar serviços junto ao Sindicato dos Funcionários Municipais de Carapicuíba (SINDFUSMC). Consta que
em junho de 2013, foi recebida notícia de que o requerido estava afastado ilegalmente do cargo de professor, mas continuava
recebendo proventos sem a contraprestação do trabalho. Quanto ao réu Antonio Aguimarães, segundo se apurou, foi Secretário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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