Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2739
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recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada,
apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios
supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá o
exequente requerer a expedição de certidão de protesto, nos termos do art. 517, do CPC. Intime-se. - ADV: ADELER FERREIRA
DE SOUZA (OAB 172245/SP), CARLOS ALBERTO CELONI (OAB 190888/SP), OLGA FERNANDES DE SOUZA (OAB 2819/TO),
JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP)
Processo 0000566-23.2019.8.26.0344 (processo principal 1006778-19.2014.8.26.0344) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Condomínio Residencial Garden Park - Yasuda Marítima Seguros
S.A. - Vistos. Observa-se que o presente cumprimento de sentença é prematuro e merece liquidação para a apuração do real
valor a pago pela seguradora requerida. Posto isto, retifique-se a classe processual para liquidação de sentença. Intimem-se as
partes na pessoas de seus respectivos procuradores a apresentar os documentos necessários para a elaboração dos cálculos
de liquidação, nos termos do artigo 510 do CPC. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB
270352/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 0000567-08.2019.8.26.0344 (processo principal 1010150-39.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eglair Juliana Cipola Lacerda - - Adriangelo de Oliveira Rodrigues - Scopel
Sp-58 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 524,
do CPC, deverá o credor instruir o seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando: (XX) o
índice de correção monetária adotado; (XX) os juros aplicados e as respectivas taxas; (XX) o termo inicial e o termo final dos
juros e da correção monetária utilizados; ( ) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; ( ) especificação dos
eventuais descontos obrigatórios realizados. Prazo: 15 dias, pena de cancelamento do presente incidente. Int. - ADV: GUSTAVO
PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MARCOS MARTINS
DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB 361210/SP)
Processo 0000567-08.2019.8.26.0344 (processo principal 1010150-39.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eglair Juliana Cipola Lacerda - - Adriangelo de Oliveira Rodrigues - Scopel
Sp-58 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º,
I c.c. art. 523, caput, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito (R$49.077,10 fls. 9/10). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo determinado, o
débito será acrescido da multa de 10% e também dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação,
nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de
nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios
supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão de
protesto, nos termos do art. 517, do CPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP),
GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB 361210/SP), MARCOS MARTINS DA
COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 0000569-75.2019.8.26.0344 (processo principal 1005504-78.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio Garcia de Oliveira Junior - Abase Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional
- Vistos. Inicialmente consigne-se que, em se tratando de honorários fixados em percentual, o termo inicial dos juros de mora
se dá a partir da intimação para o pagamento no cumprimento de sentença, quanto então fica constituída a mora. Nestes
termos, na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se a executada, através de seu(sua) advogado(a), para
pagamento do valor de R$ 1.643,63 (cálculo de fls. 4), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523,
do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10%
do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado
e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo
do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV:
ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP), RENAN BRONZATTO ADORNO (OAB 301385/SP)
Processo 0000570-60.2019.8.26.0344 (processo principal 1014441-14.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Solange Azevedo Carrijo Nunes - Joel de Sousa Silva - Vistos. Considerando que que descabe a incidência
de juros sobre as custas e despesas processuais, mas tão somente a sua atualização, providencie a exequente a retificação do
demonstrativo do débito. Prazo: 10 dias, pena de cancelamento do presente incidente. Int. - ADV: OVIDIO NUNES FILHO (OAB
43013/SP)
Processo 0000571-45.2019.8.26.0344 (processo principal 1003728-43.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Rogério Nascimento de Oliveira - Vistos. Na forma do art.
513, § 2º, II c.c. art. 523, caput, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito (R$ 2.539,88 fls. 2). Expeça-se carta dirigida ao endereço informado na minuta de acordo
(fl. 55 - autos principais). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido da multa de
10% e também dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive,
o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por
fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá o exequente requerer a
expedição de certidão de protesto, nos termos do art. 517, do CPC. Intime-se. - ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO
(OAB 356437/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), YAGO
ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º