Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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que tenha seu pedido apreciado. O processo principal aguardará em cartório pelo prazo de 30 dias e, decorrido este prazo, será
enviado ao Arquivo. - ADV: VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP), PATRÍCIA FERNANDA RODRIGUES DEL
MASTRO (OAB 185950/SP)
Processo 1001717-09.2019.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Viviane Aparecida Saboia Cardozo - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A,
qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de Viviane Aparecida
Saboia Cardozo, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial e que se encontra garantido por
meio de alienação fiduciária. Como fundamento do pedido, sustentou estar, a ré, inadimplente. Representação processual a fls.
13/16, 18/20 e 17; documentos a fls. 21/26. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. De rigor a extinção do processo, sem
apreciação do mérito, ausente um pressuposto de constituição do feito. É que a ré não foi devidamente constituída em mora, pois
embora a notificação tenha sido encaminhada por intermédio do corrreio, não há comprovação de que a carta, expedida para
essa finalidade, tenha sido recebida pela requerida, porque “ausente” (documento de fls. 25). No sentido da fundamentação:
Agravo de Instrumento nº 2210478-30.2015.8.26.0000 Relator(a): Jayme Queiroz Lopes Comarca: Itapira Órgão julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/10/2015 Data de registro: 05/11/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO MORA NÃO CONFIGURADA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA
AO ENDEREÇO DA DEVEDORA, CONSTANTE DO CONTRATO, MAS NÃO RECEBIDA PORQUE AUSENTE APLICAÇÃO DA
SÚMULA 72 DO S.T.J. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido É como se decide. ISTO POSTO, PASSO A
DECIDIR. Julgo EXTINTO o presente processo, em que são partes Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A e
Viviane Aparecida Saboia Cardozo, o fazendo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC (ausência de
pressuposto de constituição válido do processo). Custas ex vi legis. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001720-61.2019.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Alessandra dos S I da Silva - Em 10 dias, providenciem os patronos do requerente
nova procuração, uma vez que as que estão nos autos perderam a validade em 02/01/2019. Após, tornem conclusos. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001775-17.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação
Dom Aguirre - Ricardo César Agostini - Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito de EXECUÇÃO
requerido por Fundação Dom Aguirre contra Ricardo César Agostini nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para recolhimento das custas finais
no valor de 5 UFESPs, ou seja, R$ 132,65, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. No silêncio,
inscreva-se a dívida. Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: ANDRESSA SAYURI FLEURY
(OAB 215443/SP)
Processo 1001775-17.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação Dom
Aguirre - Ricardo César Agostini - Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito de EXECUÇÃO requerido por
Fundação Dom Aguirre contra Ricardo César Agostini nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado, e intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para recolhimento das custas finais no valor de 5
UFESPs, ou seja, R$ 132,65, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. No silêncio, inscreva-se a
dívida. Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: ANDRESSA SAYURI FLEURY (OAB 215443/
SP)
Processo 1001788-11.2019.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consorcios Ltda - Gabriela Siqueira Sene - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida - entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, mais custas, despesas e honorários advocatícios, estes
desde já fixados em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, do NCPC), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados igualmente da execução da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 2. Fica, o réu, alertado de que o prazo de 5 (cinco) dias para purgar
a mora (depósito da integralidade do débito) começará a fluir automaticamente da execução da liminar, e não da juntada do
mandado, ficando igualmente ciente de que o prazo em questão não será interrompido ou suspenso por pedidos para purgar a
mora. 3. Nos termos do art. 3º, § 9º, do Dec. Lei 911/69 (com a nova redação da lei 13.043/14), determino a inserção imediata
da restrição judicial do veículo, via RENAJUD. 4. Após efetivada a busca e apreensão providencie-se a retirada da restrição
judicial. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o
reforço policial e arrombamento, se necessário. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1002127-04.2018.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Edinalva da Silva Santana - Manifeste-se o interessado sobre as pesquisas realizadas em 5
(cinco) dias em termos de prosseguimento. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002558-72.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Fernando Silva Chaves
Neto II - - Vanessa Cristine Marcondes Silva Chaves - Aran Empreendimentos Imobiliarios Ltda - José Fernando Arcuri, sócio da
empresa Aran Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ernani Ferreira Alves Júnior - - Ernani Ferreira Alves Júnior - - Rubesn Rolim
Marques Junior - Armando Lopes Junior - Vistos. O Juízo deve contar com auxiliares capazes e independentes para que possa
decidir com segurança. Além disso, a perícia exige diversas diligências, inclusive medição técnica e pesquisa de elementos
comparativos. Acolho a estimativa e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 10.800,00. Realizado o depósito, intime-se o
perito para entrega do laudo em 30 dias, facultando-se às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos.
Com a vinda do laudo, dê-se ciência às partes e após, tornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Sorocaba, 22
de janeiro de 2019. - ADV: MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA (OAB 90400/SP), DANIELA FERNANDA FOGAÇA (OAB
315845/SP), MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA (OAB 308177/SP)
Processo 1003174-13.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Laerte Americo Molleta - Boutique Farfalla
S Roupas e Acessorios Ltda Me - - Fernanda Bueno Cearense - - Márcio César Lopes - Providencie a parte autora, no derradeiro
prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento correto da taxa de citação postal, tendo em vista que o apresentado às fls. 60 refere-se
à diligência de oficial de justiça. - ADV: PEDRO GUILHERME PIRES ANDRADE CRUZ (OAB 393046/SP)
Processo 1003175-95.2018.8.26.0602 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Sonia Rodrigues - Centro
Terapêuticio Serra Dourada Ltda Me - Fabiana Regina Regallo Alvaz - Marival Pais PERITO - Providencie a parte requerida,
no prazo de 05 dias, o depósito dos honorários periciais, bem como os documentos solicitados pelo perito. - ADV: CRISTIANE
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