Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
2027
ex tunc, desde a data da aquisição, o direito da parte impetrante ao benefício fiscal de isenção do IPVA sobre o veículo de seu
domínio e especificado na inicial, enquanto de seu domínio for e enquanto registrado em seu nome, incluindo os exercícios
fiscais vencidos e vincendos, com o consequente decreto de inexigibilidade do crédito tributário a tanto correspondente. O
impetrado deverá adotar oportunamente as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem. Custas na
forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula
n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, nos termos do artigo
14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da lei e
com nossas homenagens, independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame
necessário. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), JOÃO CESAR BARBIERI
BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP)
Processo 1019975-10.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Maria do Socorro
Cavalcante Rocha - Delegado Regional Tributário de Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência da decisão
de fls. 38/50. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP), SANDRA
REGINA SCHIAVINATO (OAB 95609/SP)
Processo 1019975-10.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Maria do Socorro
Cavalcante Rocha - Delegado Regional Tributário de Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo
procedente a ação, para, tornando definitiva a liminar, conceder a segurança e declarar com efeitos ex tunc, desde a data da
aquisição, o direito da parte impetrante ao benefício fiscal de isenção do IPVA sobre o veículo de seu domínio e especificado na
inicial, enquanto de seu domínio for e enquanto registrado em seu nome, incluindo os exercícios fiscais vencidos e vincendos, com
o consequente decreto de inexigibilidade do crédito tributário a tanto correspondente. O impetrado deverá adotar oportunamente
as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária,
descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e
artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da lei e com nossas homenagens, independentemente de
recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. P. R. I.
- ADV: JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP), SANDRA REGINA SCHIAVINATO (OAB 95609/SP), ENIO MORAES
DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1019975-10.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Maria do Socorro
Cavalcante Rocha - Delegado Regional Tributário de Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Fls. 170/175:
o agravo interposto pela fazenda pública tinha por objeto, e a tanto restrito, a ordem dada em liminar, fls. 38/50, a qual, porém,
encontra-se superada e suplantada no presente momento, em razão da superveniência da sentença concessiva da segurança a
fls. 170/175. Logo, prejudicada se encontra a discussão referente à tutela de urgência, objeto do agravo. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. Superveniente sentença de concessão da
segurança. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de procedência, prolatada
em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal do agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que
ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em
face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO” - Agravo
de Instrumento Processo nº 2019014-43.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, decisão monocrática, relator Desembargador José Maria Câmara Junior, j. 05.05.2017. A ordem prevalecente, no
momento, é a concedida em sentença, a vigorar se e enquanto não reformada ou suspensa pela E. Superior Instância em sede
recursal própria. Observadas essas premissas, não há o que ser cumprido pelo juízo, no presente momento, em relação a fls.
170/175. Sem prejuízo, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, informando o sentenciamento do feito, para instrução dos autos do
agravo interposto pela fazenda pública. II. Publique-se a sentença de fls. 155/168 na IOE. O impetrado já foi dela notificado,
fls. 169. Intime-se a fazenda pública estadual por via eletrônica. Providencie-se o necessário. Após, aguarde-se a interposição
de recurso ou o decurso do prazo. Oportunamente, com ou sem recurso das partes, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, pois o julgado monocrático está sujeito ao reexame necessário. III. Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV: JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP), SANDRA REGINA SCHIAVINATO (OAB 95609/SP), ENIO MORAES
DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1020568-39.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Teresa Dias da Silva Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em conta o despacho de fls. 21/22, a cuja
fundamentação ora se reporta, e não tendo a parte autora emendado a inicial, para correção do polo passivo da lide, fls. 24,
indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, artigo 485, I e VI, NCPC. Custas na forma da lei, pela parte
autora, observada a gratuidade, ora deferida, anote-se. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente,
e depois de certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: CELSO COAN CASAGRANDE JUNIOR
(OAB 249682/SP), SUSANE PISTRIN COAN CASAGRANDE (OAB 206481/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2019
Processo 0004053-44.1998.8.26.0309 (309.01.1998.004053) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado - Industrias Francisco Pozzani S/A - Vistos. I - Considerando que, independente de ter ou
não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de
05 anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como
em face do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314
do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício,
impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via de consequência,
mormente quando a própria parte exequente reconhece a ocorrência da prescrição, como no caso, e quando não demonstrada
a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos
de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a
extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º