Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
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digital(ais), se houver, através de ofício. Int. - ADV: JULIANA BRISO MACHADO (OAB 180583/SP), ANDERSON LUIZ FIGUEIRA
MIRANDA (OAB 171962/SP), ISABELA CHRISTIANO FERNANDES (OAB 354090/SP), JOSE ROBERTO NASCIMENTO (OAB
106151/SP), EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP), SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP), ANTONIO
RODRIGUES (OAB 131125/SP), SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), LUIZ ANTONIO BOVOLON (OAB 116089/SP),
THAIS ESTEVÃO SACONATO (OAB 244698/SP)
Processo 1000516-57.2016.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Waldomiro
Ovidio Tirolli - Banco do Brasil SA - Ficam as partes intimadas para se manifestarem em cinco dias sobre os cálculos do contador
judicial. - ADV: GABRIEL MORAES E CASTRO (OAB 353592/SP), MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO (OAB 70130/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000653-68.2018.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Ante o pedido de extinção formulado (fl. 68), em 15 dias, informe o autor se desiste do recurso
de apelação (fls. 60/65), ficando ciente que o seu silêncio será interpretado como desistência e os autos serão arquivados.
Intime-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1000713-46.2015.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco SA
- Guerin e Ribeiro Ltda e outros - Vistos. 1.Fl. 147: Com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil,
determino a SUSPENSÃO da execução. 2.Aguarde-se eventual manifestação em arquivo, cabendo ao credor observar o prazo
prescricional. Int. - ADV: GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB
66479/SP), HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP)
Processo 1000835-54.2018.8.26.0417 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Cleuza Baptista da Silva - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando sua pertinência
de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão desde já informar as
pessoas a serem ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova
e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos. No mesmo prazo, digam
as partes se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos proposta de acordo
para homologação deste Juízo. Após, remetam-se os autos à conclusão para decisão/sentença. Intimem-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP), MARCOS
ESCOBAR GOMES PEREIRA (OAB 360354/SP)
Processo 1000947-28.2015.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco de Lage Landen
Brasil S/A - Vistos. 1.Fls.253/254: O autor requereu a citação do réu por hora certa. 2.Diante da dificuldade em efetuar a citação
do réu, poder-se-ia valer o oficial de justiça da citação por hora certa. 3.Cabe mencionar que não cabe ao magistrado determinar
a citação por hora certa, sendo que compete ao Oficial de Justiça verificar se é o caso ou não, eis que somente este poderá
avaliar se existe ou não a intenção de ocultação por parte do réu. 4.Finalmente, caso decida por realizar a citação por hora
certa, o Oficial de Justiça deverá consignar os horários em que realizou as diligências, bem como esclarecer os motivos que o
levaram a suspeitar acerca da eventual ocultação do réu. 4.1 Nesse sentido já decidiu o C. STJ: “PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO
POR HORA CERTA. Se a certidão do oficial de justiça não explicita os horários em que realizou as diligências, nem dá conta
dos motivos que o levaram a suspeita de que o réu estava se ocultando, a citação por hora certa é nula. Recurso especial
conhecido e provido. (REsp 473.080?RJ, Rel.Min.Ari pargendler, DJ de 24.03.2003). 5-Ante o exposto, expeça-se MANDADO
para que seja efetuada nova tentativa de citação do réu, devendo o Meirinho verificar se é caso ou não de efetuar a citação por
hora certa, observando-se as disposições do artigo 212, § 2º, do CPC, bem como os itens 2 a 4 da presente decisão. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: STEPHANY MARY
FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR)
Processo 1001153-08.2016.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Assis Diesel de Veículos Ltda. ESPÓLIO DE CICERO JOSÉ DA SILVA - Vistos. Considerando que nos embargos à execução em apenso (processo nº
1003002-15.2016.8.26.0417) foi reconhecida a ilegitimidade de parte do embargante (Espólio de Cícero José da Silva), tendo
o exequente/embargado admitido seu erro quanto ao polo passivo da presente demanda e versando o recurso de apelação
naqueles autos apenas quanto ao honorários advocatícios contratuais a serem ressarcidos à embargante pelo embargado, é
o caso de determinar o prosseguimento da presente execução, uma vez que o resultado do recurso em nada influenciará no
desfecho destes autos. A fim de dar prosseguimento à presente, EXCLUA-SE do polo passivo da presente demanda o Espólio
de Cícero José da Silva. Fls.92/93 - O exequente postulou pelo prosseguimento do feito com a inclusão no polo passivo da
presente demanda, dos herdeiros e sucessores de Cícero da Silva, requerendo suas intimações na pessoa dos advogados
Fernando M. Arante ou Romeu Guiotti de Andrade Moraes. INCLUA-SE no polo passivo da presente demanda os herdeiros de
Cícero da Silva indicados pelo exequente (Alex Sandro Campoi da Silva, Sandra Campoi da Silva Flauzino, Rosana Campoi da
Silva, Silvana Campoi da Silva e Sonia Maria Campoi da Silva). INDEFIRO o pedido de citação dos herdeiros na pessoa dos
advogados Fernando M. Arantes ou Romeu Guiotti de Andrade Moraes, uma vez que as procurações juntadas aos autos dão
poderes apenas para defesa dos executados nos autos da ação de cobrança de seguro de vida e da ação de danos materiais,
perdas e danos e dano moral. Ademais, é público e notório nesta comarca que o advogado Fernando M. Arantes é falecido.
Portanto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo a citação dos integrantes do polo
passivo da presente demanda, depositando as despesas necessárias para citação. Intime-se. - ADV: LUCAS TRANQUILINO
ROMEIRO (OAB 287123/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP)
Processo 1001629-75.2018.8.26.0417 - Procedimento Comum - Seguro - Fabio de Souza Ferreira - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - - Seguradora Centauro Vida e Previdência S/A - Vistos. 1-É o momento oportuno para o
saneamento do feito, já que depositada a contestação, e manifestação das partes para especificação de provas. A questão
preliminar, por adequação, sem cindir o julgamento, será analisada na sentença. Portanto, DOU o feito por SANEADO. 2.FIXO os
seguintes pontos controvertidos: a) o autor é portador de doença ou males de saúde?; Caso positivo, quais?; Há suscetibilidade
de acarretar incapacidade na hipótese dos autos?; b) Pelos protocolos médicos, a incapacidade pode ser qualificada como
permanente ou temporária? Pelos protocolos médicos a incapacidade pode ser qualificada como parcial ou total quanto à função
narrada na petição inicial?; respectivo grau de acordo com a tabela SUSEP; c) HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO
OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS?; d) Há quanto tempo surgiram os primeiros sintomas da
doença/males diagnosticada na perícia?; Há quanto tempo a doença foi diagnosticada, e quando iniciado o tratamento?; Qual
tratamento foi prescrito para o paciente?; e) o tratamento foi iniciado/concluído pelos médicos do SUS ou particular; f) Caso
particular, qual o nome e CRM do profissional?; g) A parte autora já foi atendida em hospital público ou particular? Quais os
nomes?; h) Há nos autos ficha ou prontuário médico da parte autora referente aos atendimentos tanto pelo SUS quanto por
médicos particulares?; i) nexo causal entre a suposta invalidez e o evento automobilístico. 3.DEFIRO a produção de prova
pericial, já que pertinente e requerida pelas partes. 4.De acordo com o artigo 3º, VI, da Deliberação 92/2008 do Conselho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º