Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
2865
Processo 1001730-58.2018.8.26.0435 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Andre Tesserolli - - Maria de Lourdes Adabo
Tesserolli - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor para que seja alterada a classe e a competência, nos termos da
certidão de fls. 63. Int. - ADV: RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB 289931/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DULCENEIA APARECIDA BAPTISTA ALVES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2019
Processo 0000650-13.2017.8.26.0435 (processo principal 0003576-69.2014.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Deonizio de Paula - Prefeitura do Município de Pedreira - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Intime-se a Prefeitura para comprovar o cumprimento do julgado, em 10 dias. Int. - ADV: WLADIMIR NOVAES (OAB
104440/SP), JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP), MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP),
EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP)
Processo 0001608-33.2016.8.26.0435 (processo principal 0002136-38.2014.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Adicional por Tempo de Serviço - Antonio Soares Leal - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Páginas 63/66:
À serventia para as providências necessárias. Int. - ADV: KELLY CRISTINA CAMILOTTI CAVALHEIRO (OAB 157339/SP),
MANOELA REGINA QUEIROZ CORREA LIMA BIANCHINI (OAB 329300/SP)
Processo 0001690-30.2017.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - MARIA
MADALENA ROSA SILVA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ante o integral cumprimento da obrigação, proceda a serventia as devidas anotações cadastrando-se e, consequentemente
Julgo Extinto o processo. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB
108111/SP), MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP)
Processo 0001817-31.2018.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
SOLANGE BAPTISTA DOS SANTOS GOUVEIA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intime-se a requerente para
apresentar Réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias Int. - ADV: ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP)
Processo 0001820-83.2018.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ROSANGELA FARIA DE SOUZA KRAVETZ - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a autora acerca da
contestação apresentada, no prazo legal. Int. - ADV: RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP)
Processo 0001821-68.2018.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ROSIMEIRE SALA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intime-se a requerente para apresentar Réplica à Contestação
no prazo de 15 (quinze) dias Int. - ADV: DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP)
Processo 0001822-53.2018.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DIMAS
FERRI CORAÇA JUNIOR - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada,
no prazo legal. Int. - ADV: DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP)
Processo 0001922-08.2018.8.26.0435 (processo principal 1001831-66.2016.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Angelo Claudio Constantini Junior - - Anderson Jose da Silva - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Nos termos do artigo 535 do CPC intime-se a Fazenda para querendo impugnar à execução, no prazo
de 30 dias. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI
(OAB 137695/SP)
Processo 0003130-66.2014.8.26.0435/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Carlos Alberto
Rello - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando a retenção de valor a título de imposto de renda pela
parte executada e, ainda, que tal somente é possível mediante comprovação de que no mês em que opagamentoda parcela
deveria ter sido feito esse desconto fosse devido (ou seja, não isento) e na alíquota devida à época, concedo à parte demandada
o prazo de 15 dias para referida comprovação, inclusive com a juntada de planilha detalhada sobre como se alcançou o valor
que foi subtraído. Nesse sentido: “APELAÇÃO - Ação de Repetição de Indébito Tributário - Demanda objetivando a restituição
dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda (IR) retido na fonte, por ocasião do recebimento de
créditos de requisições de pequeno valor e/ou precatórios oriundos de anteriores ações judiciais, acrescidos de correção
monetária e juros de mora - Sentença de procedência - Insurgência - Descabimento - Preliminares de inépcia da inicial, e de
que não houve comprovação da não restituição do tributo, afastadas - Mérito - Ao ensejo do pagamento dos valores pecuniários
mediante requisições de pequeno valor e/ou precatórios judiciais derivados de condenações judiciais, o imposto de renta retido
na fonte incidiu sobre o total de rendimentos no mês do recebimento ou crédito, assim como sobre os juros de mora devidos
pelo atraso na reposição de vencimentos e/ou proventos e/ou pensão - Inadmissibilidade - A incidência do IR deve se dar sobre
a individualidade das parcelas remuneratórias (objeto da condenação), levando-se em conta o respetivo valor e o momento
em que deveriam ter sido adimplidas, em observância, ainda, às hipóteses de isenção - Somente poderá ocorrer a retenção
quando cada parcela mensal (e não o montante global) ensejar o desconto do imposto, aplicando-se as alíquotas vigentes ao
tempo em que cada um dos pagamentos seria devido - Dicção do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº
12.350/10 - O IR não deve incidir sobre os juros moratórios impostos à Fazenda Pública nas sentenças condenatórias e devidos
ex lege, na medida em que esse consectário legal tem natureza indenizatória ampla, isto é, de recomposição de prejuízos
derivados do atraso na reposição de vencimentos e/ou proventos e/ou pensão, não representando acréscimo ou atualização e,
portanto, não compreendendo renda tributável pelo imposto em tela - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, da Seção de
Direito Público deste Tribunal e desta Câmara - Juros moratórios e correção monetária - Incidência da taxa SELIC - Honorários
advocatícios bem fixados, que devem ser acrescidos 1%, por força da disposição do artigo 85, § 11, do CPC - Sentença mantida
- Recurso não provido, com observação.” (TJSP; Apelação 1043971-34.2015.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018) (destaquei) Decorrido o prazo acima, sem atendimento, voltem
imediatamente conclusos para decisão. Int. - ADV: NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP)
Processo 1001021-91.2016.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Elizabeth Maria Castello Cartarozzi - Fazenda Publica Municipal de Pedreira - Manifeste-se a requerente em 05 (cinco) dias em
termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. - ADV: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/
SP), JULIANA VACARO DE SOUZA MARTINS (OAB 240620/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º