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TJSP 14/02/2019 -fl. 2902 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2749

2902

Processo 1010285-48.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Helena Rodrigues
Caldeira - G. Regina Leite Transportes - Me - - Eduardo Rosa - - Edna Pereira da Silva Rosa - - Maria de Fatima Baladelli - - Os
executados GR Regina Leite Transportes ME, Eduardo Rosa e Edna Pereira da Silva Rosa foram citados, porém decorreu o
prazo sem que os mesmos apresentassem Embargos. Somente a executada Maria de Fátima Baladelli apresentou Embargos
à Execução (1018296-66/2018). Ao exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ELISABETE
GUILHERME HACKMANN (OAB 319990/SP), JORGE ROBERTO GARCIA (OAB 109425/SP)
Processo 1016263-11.2015.8.26.0602 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Hiver Consultoria e Fomento Mercantil Ltda - Tec Forja Ltda - - Conflange
Conexoes Ltda - BANCO SAFRA S/A - ACFB Administração Judicial Ltda - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos
autos do E. Tribunal de Justiça. Em razão do deferimento da recuperação judicial (1025697-53.2017.8.26.0602) a presente
ação ficará suspensa, por força do artigo 6º da Lei 11.101/2005. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: STEPHANO
DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), MARIA DE CASSIA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 204970/SP), MARIA
FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP)
Processo 1018334-78.2018.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Maria
Abigail Martines - Nilceia Aparecida de Moraes - Vistos. Maria Abigail Martines ajuizou ação de despejo por falta de pagamento
c/c cobrança em face de Nilceia Aparecida de Moraes. A autora comunicou nos autos que o imóvel em questão encontra-se
desocupado e que a requerida entregou as chaves para um vizinho, tornando desnecessário o despejo (fls. 61/63). Outrossim,
com relação aos valores decorrentes de alugueis e encargos, a autora manifestou o propósito de renunciar a sobreditos créditos,
uma vez que desconhece o paradeiro atual da requerida. Posto isso, homologo a renúncia tal como manifestada pela autora,
referente aos valores de alugueis e encargos de locação, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso III, “c”, do CPC. Nos termos do art. 90, “caput”, do CPC, condeno a autora ao pagamento das
despesas processuais. Defiro, por fim, à autora o levantamento da caução depositada em juízo às fls. 29/30. Expeça-se o
necessário. Publique-se, intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal
(Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: MIRIAN PATRICIA SILVA FIAMENGUE (OAB 201271/SP)
Processo 1019268-70.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Israel Lungwitz Silva e outro - Amil
Assitência Médica Internacional S.a. - Vistos. Fls. 318 e 321: Ao MP. “Int”. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB
104061/SP), FERNANDA FERNANDES ANHOLETO (OAB 369911/SP)
Processo 1019766-69.2017.8.26.0602 - Monitória - Cheque - Casabela Sorocaba Ltda. - Tatiane Ferreira da Silva - - Tendo
em vista o AR recebido por terceiro de fls. 79, ao requerente para providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça
necessária para a expedição do mandado. - ADV: FÁBIO HADDAD DE LIMA (OAB 174236/SP)
Processo 1020272-79.2016.8.26.0602 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Sociedade Educativa Regional Ltda Bruno Vinicius Mendes Pinheiro - - À requerente para manifestar-se acerca do decurso “in albis” do prazo para embargos. - ADV:
PATRICIA CORREA DE MORAIS AGUIAR (OAB 148825/SP), VANIA FERREIRA DOS SANTOS BENETON (OAB 129729/SP)
Processo 1021895-13.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Silvana de
Jesus - Veronica Bueno de Moraes Lacerda - - À requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. - ADV:
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 343252/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINTO FILHO (OAB 363411/
SP)
Processo 1022677-20.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Terra Nova
Sorocaba I - Gentil da Silva e outro - - Decorreu “in albis” o prazo para apresentação de Embargos à Execução. Ao exequente
para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MARCOS AURÉLIO DE SOUZA (OAB 156158/SP)
Processo 1027793-07.2018.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Renato Ragozzini Junior - Vicente Pereira Ignácio Filho - Vistos. RENATO RAGOZZINI JUNIOR ajuizou ação de despejo por
falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos em face de VICENTE PEREIRA IGNÁCIO FILHO. Alega o autor que
as partes celebraram contrato de locação residencial do imóvel situado à Rua Arlindo de Oliveira, nº 191, Bloco A2, Apto. 41,
Bairro Mangal, CEP 18044-240, Sorocaba/SP, por 30 meses, com início em 20/01/2007 e término em 19/07/2009. O contrato foi
prorrogado automaticamente por prazo indeterminado. Afirma que o valor do aluguel foi estipulado em R$ 450,00 (quatrocentos
e cinquenta reais), além dos encargos referentes a contas de água, luz, telefone, gás e IPTU. Alega, contudo, que o requerido
deixou de adimplir com sua obrigação contratual, tornando-se devedor da quantia atualizada de R$ 46.998,85 (quarenta e seis
mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos). Diante disso, requereu a rescisão contratual, com a decretação
de despejo do requerido, bem como requereu, ainda, a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos, até a efetiva data
da desocupação do imóvel. Juntou procuração, documentos e planilha de cálculos (fls. 06/40). O requerido foi citado (fl. 51),
contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para purgar a mora ou ofertar contestação (fl. 53). É o relatório. Fundamento e
DECIDO. O processo admite o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Com efeito, a não apresentação
de contestação a respeito, na forma como certificado à fl. 53, conduzirá à revelia do réu, que desencadeia, dentre os seus
efeitos, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, do CPC). Assim, o requerido, apesar de
citado, não apresentou qualquer justificativa plausível para seu inadimplemento, nem impugnou o cálculo e o valor exigido,
de sorte que deve ser acolhido integralmente o pleito da parte autora. Já a parte autora apresentou aos autos documentos
hábeis para comprovar o alegado, demonstrando a relação contratual (fls. 10/13), o inadimplemento e o montante da dívida
(fl. 37/40). Diante do exposto, há que ser resolvido o contrato firmado entre as partes, com o despejo do requerido do imóvel
e a consequente condenação do réu a pagar à autora o valor total de R$ 46.998,85 (quarenta e seis mil novecentos e noventa
e oito reais e oitenta e cinco centavos), nos termos da planilha de fls. 37/40, além dos valores de aluguéis e encargos que se
venceram no curso do processo e até a data da efetiva desocupação do imóvel pelo réu. Posto isso, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado por RENATO RAGOZZINI JUNIOR em face de VICENTE PEREIRA IGNÁCIO FILHO para o fim de: 1-) resolver
o contrato entre as partes, decretando-se o despejo do réu, com a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação
voluntária, sob pena de despejo. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de despejo, autorizando-se, desde logo, e se o caso,
auxílio policial e ordem de arrombamento. 2-) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 46.998,85 (quarenta e seis mil
novecentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), referente aos valores de aluguéis e demais encargos atrelados
ao imóvel, nos termos da planilha de fls. 37/40, além das prestações de alugueis e encargos vencidos, até a data da efetiva
desocupação do imóvel. O quantum deverá ser corrigido pela tabela de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo desde as
datas de cada inadimplemento, incidindo, ainda, juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Com fundamento no princípio
da causalidade, condeno o réu, - porquanto deu causa à propositura da ação -, ao pagamento de despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Solucionada a lide, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se, intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG
nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: VANESSA CRISTINA BRAGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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