Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2751
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os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do transito em julgado e efetivo
inadimplemento. Observe-se a gratuidade concedida, no entanto. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, em relação ao réu Espólio de Iziquiel Vilela de Carvalho e ao pedido de condenação ao cumprimento de obrigação de
fazer, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por José Gilberto Gomes contra Espólio de Iziquiel Vilela de Carvalho.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos do réu Espólio de Iziquiel
Vilela de Carvalho, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do transito em
julgado e efetivo inadimplemento. Observe-se a gratuidade concedida, no entanto. Publique-se. Intimem-se. - ADV: APARECIDA
DENISE PEREIRA HEBLING (OAB 133626/SP), THIAGO CARVALHO FERREIRA DA SILVA (OAB 294660/SP), FRANCISCO
BENEDITO CURSINO (OAB 388492/SP)
Processo 1006496-22.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Turma do Soninho Comércio e Distribuição de Produtos Higienicos Ltda Me - - Fabricio Roberto Costa - Vistos.
Fl. 146: Defiro a pesquisa de endereço junto ao sistema Bacenjud em nome do devedor Fabrício (CPF nº 290.240.718-10).
Cumpra-se. No entanto, à pesquisa de endereço em nome de sócio da empresa executada, apresente o credor, no prazo de
quinze dias, a ficha cadastral atualizada emitida pela JUCESP. Após, tornem. Ademais, reitero a decisão de fl. 123. Frisa-se,
antes da citação, não se justifica a quebra de sigilo à obtenção das informações pretendidas. Isto porque não há fato concreto
que faça presumir a dilapidação de patrimônio. No silêncio da parte credora, intime-se a, por carta, para suprir a falta no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1006648-41.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Frutas Express Ltda - M.M.C.F. - Vistos.
Fls. 171/174 - Defiro a CONSTATAÇÃO quanto a estar a executada, ou não, em pleno funcionamento, devendo o Sr. Oficial
de Justiça certificar, em caso positivo, se são realizadas operações financeiras através de cartão de débito e crédito, e qual
“bandeira” (administradora). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO
(OAB 292902/SP)
Processo 1007416-64.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- D.A.R. - Vistos. Tendo em vista o que consta de fls. 166/167 (certidão de intimação da executada em cartório), manifestem-se
o exequente e o D. Curador Especial. Após, abra-se vista à DPE. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP),
IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), DANIELLE MENDONÇA BARBOSA (OAB 333618/
SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1007630-84.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Jose Osmar Rodrigues Costa - Vistos. Fl. 111 e fl. 119: Defiro a pesquisa de endereço junto ao sistema
Bacenjud. Cumpra-se. Determino ainda a expedição de Alvará (cód. SAJ 120) para a tentativa de localização de endereço do
devedor, devendo o requerente protocolá-lo junto aos órgãos que entender necessários, exceto junto aos órgãos e entidades
que mantém convênio com o Eg. Tribunal de Justiça através dos sistemas BACENJUD (Instituições financeiras), INFOJUD
(Receita Federal), RENAJUD (Ciretran e Denatran), TRE-SIEL (Justiça Eleitoral), comprovando-se nos autos no prazo de dez
dias . Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, 14 de fevereiro de 2019. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1007753-87.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - STANGUINI & PEREIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EPP - Vistos. Fl. 219: Defiro a pesquisa
junto ao sistema Renajud. Seguem informações obtidas. Fl. 273: Anotado. Manifeste-se, no prazo de quinze dias, em termos de
prosseguimento. No silêncio e tendo decorrido mais de trinta dias, intime-se o credor, por carta, para suprir a falta, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 1007842-71.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Washington
Librelon - Peterson Leal - Vistos. Fls. 28/30 - Tendo em vista o depósito das custas iniciais pelo exequente, determino
providências para comunicar, com urgência - em face à certidão de dívida ativa já expedida a fl. 26 - à Diretoria de Arrecadação
Inscrição de Débitos da Dívida Ativa quanto ao depósito efetivado, a fim de que deixe de promover a inscrição da referida
dívida. Encaminhem-se cópias de fls. 28/30. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando o
exequente sua impressão e encaminhamento. Intime-se. - ADV: MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 1008762-50.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Dorvalina de Oliveira - Providencie o autor o recolhimento da Diligência do Oficial de
Justiça, visto que não acompanhou a petição de fls. 164. Prazo: 05 dias. Ademais, esclareça o seu pedido de fls. 159/160, haja
vista que os sistemas INFOJUD, RENAJUD e TRE-SIEL já foram acessados (148/152). Outrossim, vide o quanto consignado na
r. decisão retro, notadamente os itens “1” e “3”. No silêncio, será intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção por abandono. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1008944-31.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Transportes de Passageiros
e Serviços Ambientais Ltda - Marciela Aparecida Santos Lopes - - Jenifer Gabrielly Soares - Manifeste-se o requerente em até
dez dias comprovando o necessário, observando o quanto certificado à fls. 78 e os termos do ato de fls. 71. No silêncio, será
intimado pessoalmente para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB
182585/SP), COSTA PEREIRA E DI PIETRO ADVOGADOS (OAB 10676/SP)
Processo 1009401-36.2019.8.26.0100 - Monitória - Locação de Móvel - Pashal Locadora de Equipamentos Ltda - J.c.
Silva Montagens de Andaimes, Eletrica e Hidraulica - Me - Vistos. Ciente da redistribuição do feito. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: ISRAEL GOMES MARÇAL (OAB
391987/SP), ALEX DOS REIS (OAB 310647/SP)
Processo 1010003-25.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jsl Locações S/A - Renato
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