Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
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de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda. Aliás, quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria
que consideram incontroversa; b) aquela que entendem provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Caso haja a opção pela
produção de prova oral, desde já, comunico que o rol será depositado no prazo de 02 (dois) dias, contados do eventual despacho
saneador. No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Por fim, com ou sem manifestação, acerca da
prova que venham a produzir, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. INTIME-SE. - ADV: VALTER OLIVIER DE
MORAES FRANCO (OAB 97407/SP)
Processo 1000493-49.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Divino Botega - Banco BMG
S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
causa, nos moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão de justiça gratuita. P.R.I.
- ADV: ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP), DIEGO MONTEIRO
BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000497-86.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marli da Silva - Banco Cetelem
S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
causa, nos moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão de justiça gratuita. P.R.I.
- ADV: ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000499-56.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zelinda Schiavetti do Carmo Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão de justiça
gratuita. P.R.I. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB
313413/SP), FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1000579-20.2018.8.26.0415 - Ação Civil Pública Cível - Enriquecimento ilícito - Maciel Teodoro Junior - Do teor da
cota do Ministério Público de fls. 486, manifeste-se o advogado do requerido em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS DOS
SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP), EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP)
Processo 1000590-83.2017.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Zebu Comercio e Representações de
Produtos Agrícolas Ltda - Ariovaldo Garcia Marquezeni - Fls.49/50: a parte requerida peticionou informando a constituição de
novos defensores. Insurgiu-se, ainda, quanto à omissão da oportunidade de manifestar-se acerca dos documentos juntados pela
parte autora em réplica, uma vez que o despacho de fls.45 já abriu prazo para produção especificada de provas. INDEFIRO o
pedido. O juízo não tolheu o contraditório, apenas concentrou a oportunidade de ciência com a fase de especificação de provas.
Logo, CERTIFIQUE a serventia o decurso do prazo. Depois, com ou sem manifestação das partes, RETORNEM os autos á
conclusão. Intime-se. - ADV: FELIPE D OLIVEIRA CASTANHAS (OAB 251422/SP), ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB
313413/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), FÁBIO
ARAGON LUCHETTI (OAB 379081/SP)
Processo 1000592-19.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Batista Donizete de Oliveira Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão de justiça
gratuita. P.R.I. - ADV: ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ),
ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP)
Processo 1000594-86.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Augusto Fabiano - Banco
BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão de justiça gratuita.
P.R.I. - ADV: ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP)
Processo 1000655-44.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosely de Fátima Gomes da Silva
- BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão de justiça
gratuita. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ RONALDO DA SILVA (OAB 196062/SP)
Processo 1000657-14.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana Cristna Pugliesi - Banco
BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão de justiça gratuita.
P.R.I. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE
ANDRADE (OAB 78069/MG), LUIZ RONALDO DA SILVA (OAB 196062/SP)
Processo 1000661-51.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastião Barbosa - Banco
Bradesco SA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão de justiça
gratuita. P.R.I. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), LUIZ RONALDO DA SILVA (OAB 196062/SP)
Processo 1000737-80.2015.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Martha Abud Haddad - De uma análise
dos autos, em especial da certidão de fls. 75, certifiquei-me haver decorrido o prazo sem o ajuizamento do cumprimento de
sentença digital definitivo, razão pela qual determino à serventia que providencie o arquivamento definitivo dos autos, no arquivo
geral, lançando-se a movimentação “61615 - Arquivado definitivamente - Cumprimento de Sentença Digital”. Intime-se. - ADV:
MARCOS ANTONIO RODRIGUES ANTUNES SANTAELLA (OAB 287164/SP)
Processo 1000777-28.2016.8.26.0415 - Monitória - Cheque - Unimaq Palmital Máquinas Agrícolas Ltda - Tendo em vista
a alteração das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o peticionário de fls. 72/73 para requerer
adequadamente a execução de sentença, seguindo a seguinte orientação: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ
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