Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
3818
ERINEUDIS CASCIANO DAVID (OAB 247656/SP)
Processo 1000337-18.2019.8.26.0224 - Monitória - Duplicata - White Martins Gases Industriais Ltda. - Genova Ind Metalurgica
Lt - Vistos. Reporto-me às fls.189 pelos próprios fundamentos da decisão citada, tendo em vista que o autor não recolheu as
custa de carta de citação (Guia FEDTJ - Cód. 120-1) e sim recolheu na guia de oficial de justiça, conforme demonstram às
fls.192/194. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB 156721/RJ)
Processo 1000412-33.2014.8.26.0224 - Monitória - Adimplemento e Extinção - Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos
S/A - PROGUARU - Andrea Almeida de Lima Santos - Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Ao setor
de cumprimento. Intimem-se. - ADV: GABRIELA FANARO DA COSTA (OAB 234406/SP)
Processo 1000541-62.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Genisete Batista Pereira - Centro
Trasmontano de São Paulo - Ciência da interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo
Civil (CPC). Mantenho a decisão de fls. 55/56 por seus próprios fundamentos. Prossiga-se o feito, salvo concessão de efeito
suspensivo, comprovada nos autos. Aguarde-se no prazo por 15 dias úteis. Int. - ADV: MAYARA CAROLINE RODRIGUES
FERREIRA (OAB 360378/SP)
Processo 1000595-33.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Marcos de Sousa Lopes - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Providencie o interessado a retirada,
em Cartório, do mandado de levantamento (21/2019) já expedido, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG), EDUARDO MONTENEGRO
DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1000635-10.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Luna Bonfim
Sidoma - Antonio Sidoma - Magali da Silva Godoy Narciso - Vistos. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulado
com perdas e danos e danos e tutela de urgência antecipatória proposta por Maria Luna Bonfim Sidoma, na qualidade de
curadora de Antônio Sidoma em face de Magali da Silva Godoy Narciso. Requer a parte autora a tutela antecipada para
suspender ou impedir atos que importem em transferência a permissão/alvará junto à Secretaria de Trânsito e Transporte de
Guarulhos. Foi dado vistas ao Ministério Público (Fls.111/112). Ocorre que a parte autora deixou de juntar aos autos documentos
que comprovem a transferência do Alvará/permissão. Diante disso, emende a parte autora a petição inicial no prazo de 10 dias
sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Intimemse. - ADV: ROBERTO MIGUELE COBUCCI (OAB 152582/SP)
Processo 1000642-70.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Alpha
Polimeros Comercio Ltda Me - - J.A.G.A. - - A.A.A. - Vistos. Inviável a penhora e alienação de bens alienados fiduciariamente,
posto que não compõe o patrimônio da parte. Nada obstante, é perfeitamente possível que a penhora recaia sobre os direitos
que o executado possui sobre bem alienado fiduciariamente. A esse respeito: “O bem alienado fiduciariamente, por não integrar
o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos
do contrato sejam constritos” (STJ. RESP 67821/DF, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, J. 23.11.2004, DJ 17.12.2004, p. 594)
Assim, cancele-se a penhora dos bens: 01 Veículo Fiat/Palio Sporting 2013, Placa FHZ 3050 e 01 Veículo Honda Civil LXR 2013,
Placa FJW 2207, ambos em nome de Alpha Polímeros Comércio Ltda ME. Sem prejuízo, defiro a penhora dos direitos oriundos
do contrato de aquisição, com alienação fiduciária, dos seguintes bens: 01 Veículo Fiat/Palio Sporting 2013, Placa FHZ 3050 e
01 Veículo Honda Civil LXR 2013, Placa FJW 2207, ambos em nome de Alpha Polímeros Comércio Ltda ME. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Oficie-se ao credor fiduciário, comunicando-o de que foi efetuada a
penhora somente sobre “os direitos” dos bens em questão, bem como para que não efetue a transferência dos bens a terceiros,
salvo depositando o valor em execução em conta judicial, ou onere novamente os bens, tudo sob pena de configurar fraude à
execução. Outrossim, solicite-se ao credor fiduciário informações sobre a quitação ou a quantidade de parcelas pagas, inclusive
mencionando valores, referente aos contratos de financiamento dos referidos veículos. Servirá a presente decisão, assinada
como ofício, que deverá ser encaminhada pela parte exequente, comprovando no prazo subsequente de 5 dias. INT. - ADV:
JOCIMARA APARECIDA GINDRO AMBRICO (OAB 372955/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000683-03.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Veranice Luzia dos Santos - José
Marcolino Filho - Defiro a citação por edital. PROVIDENCIE O(A) REQUERENTE A MINUTA DO EDITAL, NO PRAZO DE
10 DIAS ÚTEIS, para sua confecção e publicação, independentemente de tratar-se de justiça gratuita, na medida em que a
confecção da minuta é atividade jurídica que incumbe ao advogado. O eventual benefício da gratuidade da justiça alcança
apenas as despesas com a publicação e não com a confecção. A minuta, desse modo, deverá ser encaminhada ao e-mail da
vara que consta no cabeçalho desta página. Conferida a minuta, CITE-SE POR EDITAL, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
ÚTEIS. Aguarde-se no PRAZO (10 dias úteis). No silêncio, os autos serão extintos por ausência de citação. Intimem-se. - ADV:
ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB 250322/SP)
Processo 1000730-40.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sisfac Fomento Mercantil Ltda Alberto Fernando Trigo Filho - - Martha Maria Marques Trigo - Vistos, Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. No silêncio, no prazo de 10 dias, arquivem-se os
autos. Intimem-se - ADV: ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP)
Processo 1001104-90.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Laurindo de Souza
Lima - Azul Companhia de Seguros Gerais - FABIANO LAMENZA (PERITO) - Vistos. O requerente, às fls. 187, requereu
expressamente a produção de prova pericial, com o intuito de comprovar o alegado na peça exordial. Deferido o parcelamento
dos honorários às fls. 209, o autor recolheu a primeira parcela e quedou-se inerte em relação à segunda. Assim, concedo o
prazo derradeiro e improrrogável de 10 dias para o requerente comprovar o recolhimento da segunda parcela dos honorários
periciais, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. - ADV: MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), WANDER
ZERBINATI (OAB 191176/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP)
Processo 1001142-68.2019.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Banco do Brasil S/A. - Condominio Edifcio Parque Santa Clara - Vistos. Manifeste-se o embargante, no prazo de 15 dias
úteis (art. 350, CPC), considerando a apresentação de preliminares ou a apresentação dos documentos. Aguarde-se no PRAZO
por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001149-94.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. Aerolub Indústria e Comércio de Aerosois Ltda - - Antonio Tomas de Sousa - - Cleusa Maria Carniel de Sousa - - Luiz Antonio
Pagani - Por ora, recolha o interessado, no prazo de 10 dias úteis, as custas (R$ 15,00 por sistema utilizado e CPF/CNPJ,
consultado), conforme tabela abaixo: INFOJUD/INFOSEG (Receita Federal):Busca de endereço e declarações de IR(para
localização de bens passíveis de penhora, admitido apenas em cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º