Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2764
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Processo 0001477-73.2018.8.26.0472 (processo principal 1000114-34.2018.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Gentil e Frannzone Veículos Ltda Me - José Francisco Alves Filho - - Cacilda de Fátima Gomes Alves
- Certifico e dou fé que até a presente data o autor não se manifestou nos autos. Nada Mais. - ADV: CARLOS HENRIQUE
RIBALDO COSTA (OAB 112527/SP)
Processo 0003091-16.2018.8.26.0472 (processo principal 0001130-89.2008.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Supermercado Vilas Boas Ltda - Terezinha Ignacio da Silva - - Fabricia Zufo - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 0003243-98.2017.8.26.0472 (processo principal 3001243-16.2013.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Cheque - Villa e Pizzetta Ltda - Maria Cristina Elias dos Santos Gonçalves - Vistos. Para o exame de eventual fraude à execução,
necessária a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das tentativas de localização de bens da devedora. Isto porque, se
existirem outros bens, não há que se cogitar em fraude. Assim, apresente o exequente certidão da inexistência de outros bens
imóveis em nome da devedora e recolha a taxa referente à pesquisa Infojud, após o que providencie a z. Serventia a vinda das
três últimas declarações de renda da requerida aos autos. Em seguida, intime-se o exequente para nova manifestação e tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 1000237-95.2019.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Maria de Lourdes Ramos Russi
- Empresa Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - - Jesus Donizeti Vinhaes - - Mario Ivaldo Louzada
Miziara - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - - Procuradoria Seccional da União - - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA
- Prefeitura Municipal de Porto Ferreira - Requerente: Carta precatória disponibilizada na internet para distribuição, comprovando
nos autos em 10 dias; Ofício para publicação do edital na imprensa local e recolhimento de R$ 578,20 para publicação do edital
na imprensa oficial. - ADV: VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/SP)
Processo 1000533-20.2019.8.26.0472 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Helio do Vale
Junior - Banco Bradesco SA - Vistos. Compulsando os autos, verifico que se trata de Embargos à Execução interposto por
dependência ao Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 1001540-18.2017 que tramita junto pela 2ª Vara Cível local.
Assim, incompetente este Juízo para apreciação do feito, portanto, remetam-se os autos à Seção de Distribuição local para
redistribuição à Egrégia 2ª Vara Cível local, procedendo-se às devidas anotações. Intimem-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA
BAGAGINI SALVIATO (OAB 221123/SP)
Processo 1000539-27.2019.8.26.0472 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1000952-36.2018.8.26.0614 - Vara
Única) - Lojas Minatel Ltda - Rodrigo Paixão Etto - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Cumprida positiva,
comunique-se imediatamente ao r. Juízo deprecante por e-mail institucional (artigo 232, NCPC) e devolva-se a deprecata em
meio físico. Caso negativa, encaminhe-se somente através do e-mail. Observe-se, no mais, as formalidades legais, anotando-se
a movimentação de remessa ao juízo deprecante para arquivamento. Diligencie-se. - ADV: BRUNO MARTINELLI JÚNIOR (OAB
251244/SP)
Processo 1000598-20.2016.8.26.0472/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Paulo Sérgio Trevisan - Marlon
Henrique Franceschini Lacerda - - Luis Carlos Lacerda - - Aline Fraceschini Lacerda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo
sem manifestação da requerida Aline Franceschini Lacerda acerca da indisponibilidade de ativos financeiros realizado às fls.
64/65 e devidamente intimada conforme certidão de fl. 81. Nada Mais. - ADV: ALESSANDRA MAÑAY MARTINS (OAB 185579/
SP)
Processo 1000602-52.2019.8.26.0472 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Zilda Alves Damasceno de Almeida - Casa do Serralheiro Santa Rita Ltda Me - Vistos. Tendo em vista a existência de embargos
à execução sob nº 1000398-16.2015.8.26.0547, distribuído também por dependência ao processo de execução nº 000166103.2015, certifique a z.Serventia o objeto daquele feito. Após, manifeste-se a embargante e tornem conclusos. Intimem-se. ADV: FATIMA REGINA PEREIRA ALVES (OAB 193687/SP)
Processo 1000969-18.2015.8.26.0472 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Amarildo Barbosa de Souza - Arlindo de Araujo Filho - - Clodoviro Milton Israel - - Luciane Von Ah Israel - Requerente: Recolher
R$ 241,80 para publicação do edital na imprensa oficial e disponível ofício para encaminhamento do mesmo à imprensa local.
- ADV: ALESSANDRA MAÑAY MARTINS (OAB 185579/SP)
Processo 1001210-21.2017.8.26.0472 - Monitória - Cheque - Thiago Cardoso Fragoso - Distibuidora Nova America Eirelli
Epp - Ante o acima exposto, e a carência de demais elementos apresentados pelo Curador Especial, JULGO IMPROCEDENTES
os EMBARGOS opostos por Distribuidora Nova América Eirelli EPP, nos autos da ação monitória que lhe é proposta por Thiago
Cardoso Fragoso e, reconheço o direito do autor à conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do
artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, para declarar constituído título judicial no valor de R$ 9.795,21 em maio de 2017,
corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, de acordo com os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado
e aplicados juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em
vista os benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual defiro à requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º