Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2774
1016
1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança
judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo
estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o
vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora
já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido
ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento
do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal
no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura
causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido
da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de
efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções
parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de
que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo
prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar
moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036
e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema
980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida
tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011/
PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)” (GN) Resta
claro que o Município ajuizou a ação quando já prescrito o direito de obter seu crédito, razão pela qual, de rigor, a extinção do
feito. Prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação Aplicação da Súmula 409 do STJ. Ante o exposto, JULGO EXTINTAa
presente execução fiscal por ocorrência da PRESCRIÇÃO. Sem condenação em honorários, haja vista que a execução foi extinta
por motivo diverso do alegado pelo excipiente, sendo reconhecida pela própria excepta e decretada por este juízo. Haja vista
que os valores bloqueados (fls. 32/35) já foram transferidos para conta à disposição do juízo (fls. 37/39), defiro o levantamento
total em favor do excipiente. Em função do comunicado conjunto nº 2047/2018, que trata da expansão do módulo MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico para todo o Estado, saliento a necessidade de preenchimento do formulário disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ?
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fica ressaltado que o patrono
indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como
tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: NORIVAL MILAN (OAB 121581/SP),
PAULO EDUARDO MASSIGLA PINTOR DIAS (OAB 174015/SP)
Processo 0029277-86.2002.8.26.0068 (068.01.2002.029277) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Abn Amro Arrendam. Mercantil S.a. - Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Dê-se baixa no processo de execução.
3- Oficie-se a Procuradoria da Fazenda, nos termos do artigo 33, da Lei 6830/80. 4- Tendo em vista o trânsito em julgado
certificado às fls. retro, requeira o vencedor o que lhe for de direito, atentando-se que o cumprimento de sentença deverá ser em
formato eletrônico, mesmo em processos físicos, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, observando-se o Comunicado CG nº
438/2016. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Feito o requerimento
de cumprimento de sentença, os autos permanecerão em cartório por 30 dias para consulta e extração de cópias, e, depois,
serão arquivados. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), MARIA REGINA DOMINGUES
ALVES (OAB 119491/SP)
Processo 0029287-33.2002.8.26.0068 (068.01.2002.029287) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Abn Amro Arrendam. Mercantil S.a. - Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Dê-se baixa no processo de execução.
3- Oficie-se a Procuradoria da Fazenda, nos termos do artigo 33, da Lei 6830/80. 4- Tendo em vista o trânsito em julgado
certificado às fls. retro, requeira o vencedor o que lhe for de direito, atentando-se que o cumprimento de sentença deverá ser em
formato eletrônico, mesmo em processos físicos, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, observando-se o Comunicado CG nº
438/2016. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Feito o requerimento
de cumprimento de sentença, os autos permanecerão em cartório por 30 dias para consulta e extração de cópias, e, depois,
serão arquivados. Intime-se. - ADV: MARIA REGINA DOMINGUES ALVES (OAB 119491/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0029304-69.2002.8.26.0068 (068.01.2002.029304) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Abn Amro Arrendam. Mercantil S.a. - Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Dê-se baixa no processo de execução.
3- Oficie-se a Procuradoria da Fazenda, nos termos do artigo 33, da Lei 6830/80. 4- Tendo em vista o trânsito em julgado
certificado às fls. retro, requeira o vencedor o que lhe for de direito, atentando-se que o cumprimento de sentença deverá ser em
formato eletrônico, mesmo em processos físicos, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, observando-se o Comunicado CG nº
438/2016. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Feito o requerimento
de cumprimento de sentença, os autos permanecerão em cartório por 30 dias para consulta e extração de cópias, e, depois,
serão arquivados. Intime-se. - ADV: MARIA REGINA DOMINGUES ALVES (OAB 119491/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0029578-33.2002.8.26.0068 (068.01.2002.029578) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Indl do Brasil Arrendam Mercantil S.a. - Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Dê- se baixa no processo de execução.
3- Oficie-se a Procuradoria da Fazenda, nos termos do artigo 33, da Lei 6830/80. 4- Tendo em vista o trânsito em julgado
certificado às fls. retro, requeira o vencedor o que lhe for de direito, atentando-se que o cumprimento de sentença deverá ser em
formato eletrônico, mesmo em processos físicos, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, observando-se o Comunicado CG nº
438/2016. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Feito o requerimento
de cumprimento de sentença, os autos permanecerão em cartório por 30 dias para consulta e extração de cópias, e, depois,
serão arquivados. Intime-se. - ADV: ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), MARCIA AMINO (OAB 139121/SP)
Processo 0029584-40.2002.8.26.0068 (068.01.2002.029584) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Indl do Brasil Arrendam Mercantil S.a. - Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Dê- se baixa no processo de execução.
3- Oficie-se a Procuradoria da Fazenda, nos termos do artigo 33, da Lei 6830/80. 4- Tendo em vista o trânsito em julgado
certificado às fls. retro, requeira o vencedor o que lhe for de direito, atentando-se que o cumprimento de sentença deverá ser em
formato eletrônico, mesmo em processos físicos, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, observando-se o Comunicado CG nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º