Disponibilização: sexta-feira, 29 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2778
3262
Factoring Me e outro - Credor: Manifestar sobre petição às fls. 571/572. - ADV: RODRIGO ALVES MIRON (OAB 200503/SP),
MARIA DE FATIMA ALVES (OAB 110219/SP), WILTON JOÃO CALDEIRA DA SILVA (OAB 300595/SP)
Processo 0014589-74.2012.8.26.0196 (196.01.2012.014589) - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Assistencial
Presbiteriano Bom Samaritano - Observação do cartório: Dr. Adriano Melo: Autos desarquivados. Regularizar representação. ADV: ADRIANO MELO (OAB 185576/SP)
Processo 0014815-65.2001.8.26.0196 (196.01.2001.014815) - Execução de Título Extrajudicial - Associacao Atletica
Francana - Executado: Autos desarquivados pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: THIAGO GARCIA MARTINS (OAB 286369/
SP), BRUNO HENRIQUE ALVES DE SOUSA (OAB 297087/SP)
Processo 0015214-11.2012.8.26.0196 (196.01.2012.015214) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Mazza Empreendimentos Imobiliários Franca Ltda - Sérgio Mazza Barbosa - - Ana Virginia
Reis Athayde Mazza Barbosa - NILZA APARECIDA DA SILVA - Observação do cartório: Partes: Ciência do e-mail às fls. 962. ADV: MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP), ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP), TAIS MARIA
HELLU FALEIROS (OAB 229306/SP)
Processo 0017009-62.2006.8.26.0196 (196.01.2006.017009) - Execução de Título Extrajudicial - ATIVOS A.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROA - Observação do cartório: Exequente: Recolher diligência. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0018350-79.2013.8.26.0196 (019.62.0130.018350) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Mercantil do Brasil Sa - Observação do cartório: Manifestar sobre mandado cumprido negativo (fls. 219) (CERTIDÃO
MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 196.2019/002435-2
dirigi-me ao endereço mencionado, qual seja, Rua José Garcia Gomes, 2771, onde DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA dos
veículos em virtude de não os avistar no local nas diligências realizadas. Na última diligência, em contato com o representante
legal da requerida, afirmou ele que os veículos teriam sido vendidos há cerca de seis anos. Desta forma, devolvo o mandado
a Cartório, aguardando determinações. O referido é verdade e dou fé. Franca, 09 de fevereiro de 2019.). - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOÃO ROBERTO MENEZES JACINTO (OAB 340229/SP)
Processo 0024161-30.2007.8.26.0196 (196.01.2007.024161) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - Banco Bradesco Sa - Banco Bradesco: Autos desarquivados pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: CLAUDEMIR
COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 0028899-51.2013.8.26.0196 (019.62.0130.028899) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cia
Habitacional Regionalde Ribeirão Preto Cohabrp - José Antônio de Castro - - Auxiliadora da Graça de Melo Castro - Observação
do cartório: Partes: Manifestar sobre auto de reintegração de posse (fls. 435/436). - ADV: LUIZ MAURO DE SOUZA (OAB
127683/SP), VALERIA OLIVEIRA GOTARDO (OAB 128657/SP), MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP)
Processo 0032580-29.2013.8.26.0196 (019.62.0130.032580) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Banco Bradesco S.A.: Manifestar sobre petição às fls. 268. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
(OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP)
Processo 0034458-28.2009.8.26.0196 (196.01.2009.034458) - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço
- Fátima Cecilia Pires do Valle - Observação do cartório: Requerente: Autos desarquivados pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV:
KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS (OAB 194217/SP), NELSON VALLIM MARCELINO JÚNIOR (OAB 279639/SP)
RELAÇÃO Nº 0167/2019 PROCESSOS DIGITAIS
Processo 0001455-33.2019.8.26.0196 (processo principal 1013229-77.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leandro Andrade Quintino - 1. Defiro o bloqueio on-line do numerário
eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito, nos termos
do Provimento CG. nº 21/06. 2. O valor eventualmente bloqueado deverá ser transferido imediatamente para conta judicial, à
ordem e disposição deste Juízo (Banco 001 agência 0053-1 Banco do Brasil S/A, nos termos do Comunicado CG n. 1888/2009,
publicado no DJE de 04.01.2010, páginas 15/19). 3. Desde já anoto ser dispensável a lavratura de termo de penhora do valor
eventualmente bloqueado, pois trata-se de fruto de penhora on-line. 4. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado,
este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo ao executado, no prazo de 5 (cinco)
dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de
ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. 5. Faço consignar que verificando tratar-se penhora inútil, via
Bacen-jud, desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o
bloqueio, em sendo o caso. 6. Defiro a pesquisa de veículo automotor eventualmente registrado em nome da parte executada
e, em caso positivo, a inserção de restrição judicial, através do sistema RENAJUD. 7. Caso resulte positiva a pesquisa, expeçase mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado, independente de recolhimento de diligência. 8. Defiro a pesquisa
dos bens declarados pela parte executada na Receita Federal, por meio do convênio INFOJUD. 9. Anote-se neste incidente a
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao credor. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ALVES DE FREITAS (OAB
340687/SP)
Processo 0002137-85.2019.8.26.0196 (processo principal 1015358-26.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Sebastião Soares de Lima - Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Ante quitação do débito noticiada nos
autos (fls. 16), julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Com fundamento nos artigos 225 c.c. 999, ambos do Novo Código de Processo Civil
homologo a renúncia ao direito recursal, porque a satisfação da obrigação faz presumir desinteresse em recorrer (art. 1.000
NCPC), aliás, cujo acontecimento consistiria em verdadeiro despautério. Certifique-se. Expeça-se mandado de levantamento
da quantia depositada a fls. 14/15 em favor da parte credora (autora). Comprove o responsável pelo recolhimento das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º