Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2780
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declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 dias, contados na forma do art. 231, do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O(a)(s) exequente(s), por sua vez, deverá ter ciência de que,m não localizados o(a)
(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar
a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso IX, da Lei Estadual
14838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Expeça-se a certidão, nos termos do art. 828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. O(a) exequente deverá imprimir, instruir e comprovar a distribuição da carta precatória, no prazo de
30 dias. Por fim, indefiro o pedido de arresto, pois segundo dispositivo contido no art. 830, do CPC, só deve acontecer quando
o oficial de justiça não encontrar o executado, observando que a certidão acima mencionada, nos termos do art. 828 do CPC,
serve para a devida averbação na matrícula e conhecimento de terceiros. O(a) exequente deverá imprimir, instruir e comprovar
a distribuição da carta precatória, no prazo de 30 dias. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1001936-53.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valecred Securitizadora
Imobiliária S.a - *ciência ao exequente da certidão expedida. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1001987-64.2019.8.26.0624 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.A.E.S. - - L.M.S. Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: GIOVANA
SOARES SILVA PAVANI (OAB 241566/SP)
Processo 1001987-64.2019.8.26.0624 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.A.E.S. - - L.M.S. Vistos, Considerando que a criança se encontra sob os cuidados maternos e a sua tenra idade, e diante do parecer favorável do
Ministério Público, defiro a tutela antecipada a fim de conceder a guarda provisória do(a) menor LORENZO MOURA DA SILVA,
filho de Marcelo Moura da Silva e de Cristiana Aparecida do Espírito Santo, nascido aos 12.09.2016, à requerente CRISTIANA
APARECIDA DO ESPIRITO SANTO, CPF 288.295.858-74, RG 33.153.796-5, Rua Roque dos Santos, 75, Parque Santa Maria,
CEP 18271-806, Tatui - SP. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso e
certidão. Fixo os alimentos provisórios em favor do(a,s) filho(a,s) menor(es) xxxxxx, em de 33% (trinta e três por cento) dos
rendimentos líquidos do(a) ré(u), incidindo, inclusive sobre o 13º salário, férias, eventuais horas extras e adicionais, excluindose a incidência sobre o terço constitucional das férias. Os pagamentos serão feitos mediante descontos diretamente na folha de
pagamento do alimentante e depositados na conta em nome da genitora do(a,s) alimentado(a,s). Em caso de desemprego ou
de emprego autônomo ou informal, fixo os alimentos provisórios em favor do(a,s) filho(a,s) menor(es) xxxx, em 1/3 do salário
mínimo nacional, devidos a partir da citação e que deverão ser depositados pelo(a) requerido(a) até o dia 10 de cada mês, em
conta corrente em nome do(a) requerente. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para abertura de conta em nome da representante
legal do(a,s) alimentado(a,s). Com o número da conta nos autos e indicado o endereço, oficie-se à empregadora solicitando os
descontos e depósitos. Até que se iniciem os descontos em folha, os pagamentos deverão ser feitos diretamente à representante
do(a,s) alimentado(a,s), mediante recibo. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício para o Banco
para abertura de conta, bem como à empregadora para descontos e depósitos, cabendo à parte Autora ou a seu Procurador,
a impressão e o encaminhamento do presente. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de maio de 2019,
às 16 horas e 30 minutos, na sala de audiências deste Juízo da 3ª Vara Cível, Avenida Virgílio Montezzo Filho, 2009, Nova
Tatuí, Tatuí/SP. Cite-se e intime-se a(o) ré(u), consignando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da realização da audiência, caso não se realize acordo, e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Ficam
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se o(a) autor(a) para a audiência, na
pessoa de seu(ua) advogado(a), pela imprensa oficial, conforme art. 334, § 3º, do CPC. Servirá o presente, por cópia assinada
digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GIOVANA SOARES SILVA PAVANI (OAB
241566/SP)
Processo 1001991-04.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06 de maio de 2019, às 16 horas. A audiência será realizada
na sala de audiências deste Juízo, na Avenida Virgílio Montezzo Filho, 2009, Tatui-SP. Cite-se e intime-se o réu. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º