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TJSP 04/04/2019 -fl. 1110 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

1110

em consonância com o princípio 9 (participação efetiva dos credores) constante do relatório do Senador Ramez Tebet no PLC
71/2003 que resultou na Lei 11.101/2005. Não se busca, evidentemente, uma análise exauriente e aprofundada da empresa,
mas tão somente uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados pela devedora e
a sua realidade fática. Deferido o processamento, caberá aos credores decidir sobre a conveniência do plano de recuperação a
ser apresentado pela devedora. Nesse primeiro momento, repita-se, busca-se apenas e tão somente conferir a regularidade
material da documentação apresentada pela devedora, a colheita de dados preliminares sobre sua situação e a verificação de
sua efetiva existência no mercado. Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da
documentação juntada pela empresa devedora, se faz necessária a nomeação de perito para realização de avaliação prévia e
urgente, a fim de fornecer elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento do processamento do pedido, com
todas as importantes consequências decorrentes de tal decisão. Com as devidas vênias aos posicionamentos em contrário, a
providência ora determinada é, de fato, uma perícia. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Perícia é o exame feito em pessoas
ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer
dúvidas quanto a fatos”. Ainda que o juiz possua conhecimentos técnicos sobre o tema extrajurídico, compreendendo o campo
de princípios, teorias, conceitos e fórmulas de uma determinada ciência, a perícia se torna indispensável, pois garantirá às
partes a participação no procedimento probatório (STJ, Ag em REsp 184563, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, j. 16.08.2012,
DJe 28.08.2012), além do fato de que outros magistrados diversos daquele que presidira a produção probatória também deverão
julgar a lide, seja em primeira ou em instância superior. A admissibilidade da realização da perícia funda-se na necessidade de
apuração de fatos não jurídicos, os quais demandam conhecimentos técnicos ou científicos específicos, úteis à ao processo e
ao instituto da recuperação judicial. É exatamente o caso dos autos. O profissional a ser nomeado para realizar a diligência
detém a expertise técnica necessária para avaliar a documentação especializada, fazer a verificação in loco sobre a atividade e
já colher informações que serão úteis não só para a decisão de deferimento ou não de processamento, mas, em caso de
concessão do provimento jurisdicional pretendido, obter informações relevantes no interesse dos credores e do processo. A
multidisciplinaridade da diligência não afasta sua natureza jurídica de perícia nos termos da teoria geral de direito processual e
se coaduna com as particularidades existentes no processo de recuperação judicial. Diante do exposto, antes de decidir sobre o
deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de perícia prévia para constatação da
real situação de funcionamento da empresa, bem como sobre a documentação apresentada pela requerente, de modo a se
constatar sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais, além da colheita de outras informações que entender
pertinentes ao deslinde da causa. Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar a AJ RUIZ CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA., CNPJ n. 30.615.825/0001-81, representada por Joice Ruiz, com endereço na Rua Turiassu, 390, 6º
andar, cj. 63, Perdizes, CEP 05005-000, São Paulo, SP. Fone: (11) 3864-4332. O laudo de perícia prévia deverá ser apresentado
em Juízo no prazo máximo de 05 dias corridos. Intime-se o perito, com urgência. Após a realização da perícia prévia, tornem os
autos para decisão. Intime-se. - ADV: WILLIAM MATHEUS MARTINEZ (OAB 392202/SP)

2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA MARIA HERMESDORFF
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0206/2019
Processo 0015431-41.2018.8.26.0100 (processo principal 1061741-25.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - Banco Daycoval S/A - Vito Leonardo Frugis Ltda. - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. Fls. 188/189:
No prazo de 5 (cinco) dias, apresente a impugnante os documentos solicitados pela Administradora Judicial. Int. - ADV:
LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), JOICE RUIZ BERNIER
(OAB 126769/SP)
Processo 0015654-91.2018.8.26.0100 (processo principal 1042841-91.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK BANCO MÚLTIPLO S/A - Lagrotta Azzurra Indústria e Comércio
de Confecções LTDA - - Descartáveis Nom Woven Imp. Exp. Ltda - - Beauty Look Cosméticos Ltda - - Solidum Administração de
Bens Ltda - - Supremus Participações Ltda - ALVAREZ & MARSAL - Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial
e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP),
IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), MARCOS DE
REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA (OAB 100076/SP)
Processo 0015690-36.2018.8.26.0100 (processo principal 1042841-91.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - Tg Medical Sdn Bhd - Descartáveis Nom Woven Imp. Exp. Ltda e outros - ALVAREZ & MARSAL - Vistos. Ouçase a recuperanda, nos termos da decisão de fl. 220. Após, ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil.
Int. - ADV: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA (OAB 100076/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/
SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), IVAN LORENA
VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP)
Processo 0022974-32.2017.8.26.0100 (processo principal 1103236-83.2016.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Simone Maria de Melo - Viver Construtora e Incorporadora S/A - Nota cartorária ao (à)
administrador(a) judicial: Manifeste-se, nos termos da decisão / nota cartorária de fl. 210, que ora se reitera. - ADV: OSANA
MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
Processo 0023127-65.2017.8.26.0100 (processo principal 1047144-85.2016.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - Caixa Econômica Federal - Editora Rideel Ltda. - Vistos. Fl. 233: Defiro o prazo suplementar de 5 dias à
impugnante. Fls. 234/236 e 237/251: Manifeste-se a Administradora Judicial. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LAPA PINTO
ALVES (OAB 240573/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), PAULO MAGALHÃES NASSER (OAB 248597/SP)
Processo 0037350-23.2017.8.26.0100 (processo principal 1019751-59.2014.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Coface do Brasil Seguros de Crédito Interno S/A - - Steck Indústria Elétrica Ltda. - ACFB
ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME - Vistos. Ao(à) administrador(a) judicial, para de imediato, apresentar seu parecer,
instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente
ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, dê-se ciência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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