Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
1783
TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP), ‘DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), VIVIANE VITOR
LUDOVICO (OAB 314457/SP)
Processo 1004547-65.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional e
Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Jennifer Duarte Silveira - Para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº
211/2019 da E. Presidência do Tribunal de Justiça, o interessado deverá comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento,
obrigatória para processos físicos e digitais, no valor de 1,212 UFESP. O recolhimento deverá ser feito na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2. Nada Mais - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB
239098/SP)
Processo 1006453-90.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Coop. de Econ. e Cred. Mutuo dos Serv
Mun. de S.paulo - Marta Batista da Silva Fernandes - Fica a exequente intimada a se manifestar em relação à quitação do
acordo conforme decisão fls. 129. Nada Mais. - ADV: GIUSEPPE CLAUDIO FAGOTTI (OAB 149070/SP)
Processo 1007141-52.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Calçadão Portugal Ltda Me - - Rodrigo Tavares de Oliveira, - - Cristiane Aparecida de Carvalho - Fls. 107: Prazo
de 15 (quinze) dias deferido. Nada Mais. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1007409-09.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Camila Louro Mota Branco
- - Odair Marcos Branco - Sumiko Nakagawa Onodera - - Edson Takashi Onodera - - Darci Reiko Onodera - - Olga Yassuko
Hanashiro - - Wilson Kiyoharu Onodera - - Neusa Sueko Onodera - - Dina Maria de Paula Onodera - - Nelson Noriie Onodera
- - Mario Hirotake Onodera - - Emilia Tomie Murata Onodera - - Terukuni Onodera - - Teruno Yokota - - Yasuaki Yokota - Hideko Onodera Ueki - - Daisa Rodrigues Ferreira Onodera - - Kiyotaka Onodera - Vistos. Trata-se de ação proposta por Odair
Marcos Branco e sua esposa Camila Louro Mota Branco, em face de Kiyotaka Onodera, Daisa Rodrigues Ferreira Onodera,
Hideko Onodera Ueki, Terukuni Onodera, Emilia Tomie Murata Onodera, Mario Hirotake Onodera, Sumiko Nakagawa Onodera,
Nelson Noriie Onodera, Dina Maria de Paula Onodera, Neusa Sueko Onodera, Darci Reiko Onodera, Edson Takashi Onodera,
Olga Yassuko Hanashiro, Wilson Kiyoharu Onodera, Yasuki Yokota e Teruno Yokota, sustentou a parte autora, em síntese,
que: Celebrou com os requeridos em 05/07/2013 o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do móvel
situado na Av.Dom José Gaspar, 200, bairro Matriz, Mauá, objeto da matrícula nº 43.082 do RI de Mauá; Referido imóvel
teria vindo à propriedade dos requeridos por força dos inventários dos bens deixados pelo falecimento de Kyioshi Onodera e
Ritsuko Onodera; O título estaria quitado, encontraria-se na posse do bem há 04 anos, realizou inúmeras benfeitorias, mas
os requeridos não outorgaram a escritura do bem. Objetiva-se, assim, a procedência com a declaração da adjudicação do
imóvel. Instado pelo juízo, a parte autora emendou a inicial e comprovou o pagamento das custas processuais (p.97/103).
O pedido inicial foi recebido a p.104. Os requeridos Kiyotaka Onodera, Daisa Rodrigues Ferreira Onodera, Hideko Onodera
Ueki, Terukuni Onodera, Emilia Tomie Murata Onodera, Mario Hirotake Onodera, Sumiko Nakagawa Onodera, Nelson Noriie
Onodera, Dina Maria de Paula Onodera, Neusa Sueko Onodera, Darci Reiko Onodera e Edson Takashi Onodera apresentaram
contestação (p.54/121), bem como distribuíram a reconvenção nº 1011454-56.2018.8.26.0348, que terá julgamento conjunto
com este feito. De outro lado, os réus Olga Yassuko Hanashiro, Wilson Kiyoharu Onodera, Yasuki Yokota e Teruno Yokota foram
citados conforme ARs juntados a p.125, 126, 135 e 138 respectivamente, e não apresentaram contestação. Noticiado o acordo
firmado entre os autores e os réus que apresentaram defesa , concordando com a outorga definitiva da escritura e requerendo,
ainda, a desistência da reconvenção (p.262/263). Determinada a regularização da representação processual dos herdeiros de
Júlio Lúcio Mukuno, esposo da requerida Darci, bem como a juntada dos documentos pessoais dos requeridos, foram acostados
os documentos de p.266/290. É o necessário. Fundamento e DECIDO. O pedido deve ser julgado procedente em relação aos
réus Olga Yassuko Hanashiro, Wilson Kiyoharu Onodera, Yasuki Yokota e Teruno Yokota, que marcaram-se revéis. A revelia
da parte requerida, mercê da não apresentação de resistência ao pedido do pólo passivo, implica na presunção relativa de
veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ainda, o artigo
374, IV, do mesmo código aponta que independem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de veracidade.
No caso concreto a pretensão vem amparada pelo compromisso de compra e venda (p.18/25) e pela matrícula (p.10/17),
comprovando que o imóvel está registrado em nome da parte ré. Outrossim, os demais requeridos afirmam ser imotivada a
resistência dos revéis à outorga da escritura. Sendo assim, a vista da petição inicial, que contém todos os requisitos legalmente
exigidos, a anuência demonstrada pelos demais titulares do imóvel, e diante da revelia, o pedido formulado deve ser acolhido,
condenando-se o pólo passivo no pagamento da quantia pleiteada. Por sua vez, o acordo firmado com os demais requeridos
mostra-se formalmente regular, devendo ser homologado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação aos réus
Olga Yassuko Hanashiro, Wilson Kiyoharu Onodera, Yasuki Yokota e Teruno Yokota, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO o acordo celebrado com os demais requeridos a p.262/263, para que
produza os seus jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito para
adjudicar compulsoriamente em favor dos autores o imóvel descrito na matrícula de p. 10/17. Ainda, homologo a desistência
em relação à reconvenção, julgando extinto o processo nº 1011454-56.2018.8.26.0348, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, providencie a parte autora o recolhimento das taxas
necessárias e expeça-se a carta de adjudicação. Junte-se cópia desta sentença nos autos na reconvenção, procedendo, a seguir,
o arquivamento do processo. Em razão da sucumbência, considerando as peculiaridades deste feito, arcam os requeridos revéis
com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados por apreciação equitativa,
no valor de R$ 6.000,00. Oportunamente, arquivem-se, com as comunicações necessárias. P.R.I. - ADV: RENATO RODRIGUES
COSTA GALVANO (OAB 235904/SP), ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/SP)
Processo 1008080-66.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Luiz de Assis Lima
- JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. 1- Vista à parte autora da Contestação e documentos
que a acompanham, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade
de parte pelo adverso . 2- Sem embargo, prestigiando a razoável duração do processo, desde já, determino que as partes
especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não
cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta
será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do
ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d)
o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência
e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 3Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º