Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
2315
disso, dispõe-se a pagar prestação mensal elevada para aquisição de veículo automotor. Isso denota que tem condições de
arcar com as despesas processuais. Sendo assim, indefiro a gratuidade da justiça (TJSP;Apelação 1004041-94.2017.8.26.0002;
Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 20/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017; TJSP; Agravo de Instrumento 2049691-56.2017.8.26.0000;
Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 20/04/2017; Data de Registro: 27/04/2017). Prazo improrrogável de 15 dias para a parte autora recolher as
despesas processuais (taxa judiciária, taxa de mandato judicial e taxa de citação postal), sob pena de extinção do processo. 2.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a
inicial para: a) discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter (especificar cada cláusula contratual impugnada
e o valor total das taxas e encargos que reputa indevidos) e quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do CPC);
b) tornar determinado(s) o(s) pedido(s) declaratório(s) e condenatório(s); c) atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros
do art. 292 do CPC; d) juntar cópia do CRLV do veículo financiado. Int. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB
348669/SP)
Processo 1018127-02.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fancold Service Ltda - Claro
S/A - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte
autora emendar a inicial para: a) tornar determinado(s) o(s) pedido(s) “a”; b) tornar determinado(s) o(s) pedido(s) declaratório,
especificando que débito(s) impugna (valor e vencimento); c) atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292 do
CPC, se o caso; d) juntar cópia legível dos documentos de fls. 62/66. Int. - ADV: MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/
SP)
Processo 1018131-78.2015.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rogerio
dos Santos Teixeira - Valor insuficiente. Recolher complemento da taxa para realização de pesquisa. - ADV: ELCIO MONTORO
FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1018204-11.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Monica Fatima Sambrana de Almeida Soares
- SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - Vistos. 1. Segundo o documento de fl. 34, a parte autora
custeou despesas de fisioterapia superiores a R$ 2.500,00, muito embora fosse titular de plano de saúde. Isso revela que tem
condições de arcar com as despesas do processo. Desta feita, nego a gratuidade da justiça. Prazo de 15 dias para a parte
autora comprovar o recolhimento das despesas iniciais do processo (taxa judiciária, taxa de mandato judicial e taxa de citação
postal). 2. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora
emendar a inicial para instruí-la com documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, ou seja, cópia da justificativa da ré
para negativa do benefício e cópia da nota fiscal dos serviços prestados pela clínica ou profissional de fisioterapia. Int. - ADV:
FERNANDO MENEZES RIBEIRO (OAB 323016/SP)
Processo 1018393-86.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Lumina
- Carlos Alberto Rodrigues - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do
processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) comprovar que a parte ré era proprietária do imóvel no período referente
às prestações ora cobradas; b) recolher a diligência do oficial de justiça, uma vez queeventual carta citatória seria recebida por
preposto do próprio condomínio. Int. - ADV: ALEX GUEDES DE SOUZA (OAB 315803/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO
PERFEITO (OAB 27728/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP)
Processo 1018448-37.2019.8.26.0002 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Cintia Pereira de Moura
- Diretora Técnica do Hospital Amparo Maternal - Ante o exposto, denego a segurança, com fundamento no art. 485, I, do CPC,
no art. 330, III, do CPC e no art. 6, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Despesas pela impetrante. Defiro a gratuidade da justiça à
impetrante. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MARCIA CRISTINA ALVES VIEIRA (OAB 99901/SP)
Processo 1018492-56.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ronaldo
Miguel de Oliveira - Davidson Tadeu Mizael Dressano - Vistos. 1. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a
parte autora juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de
renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita
às penas do crime de falsidade). Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária, taxa de mandato judicial e das
despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o
prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. 2. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob
pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para juntar cópia de seu documento de identidade. Int. ADV: ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP)
Processo 1018563-58.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciene de Souza Viana - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. A parte autora contratou advogado particular e é residente em
outro Estado da Federação. Poderia ter procurado patrocínio da Defensoria Pública do local onde reside, mas preferiu ter gastos
superiores e assumir os custos de deslocamento gerados por audiências de conciliação e instrução. Além disso, dispõe-se a
pagar prestação mensal elevada para aquisição de veículo automotor. Isso denota que tem condições de arcar com as despesas
processuais. Sendo assim, indefiro a gratuidade da justiça (TJSP;Apelação 1004041-94.2017.8.26.0002; Relator (a):Kioitsi
Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017; TJSP; Agravo de Instrumento 2049691-56.2017.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac
Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2017;
Data de Registro: 27/04/2017). Prazo improrrogável de 15 dias para a parte autora recolher as despesas processuais (taxa
judiciária, taxa de mandato judicial e despesas de citação postal), sob pena de extinção do processo. 2. No prazo legal e
improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para:
a) discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter (especificar cada cláusula contratual impugnada e o valor
total das taxas e encargos que reputa indevidos) e quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do CPC); b) tornar
determinado(s) o(s) pedido(s) declaratório(s) e condenatório(s); c) atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art.
292 do CPC; d) juntar cópia do CRLV do veículo financiado. Int. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/
SP)
Processo 1018589-56.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jorge de Jesus - Nacional Companhia de
Capitalização Atual Companhia Itaú de Capitalização - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob
pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar cópia de seu documento de identidade; b)
comprovar o recolhimento das despesas iniciais do processo (taxa judiciária, taxa de mandato judicial e taxa de citação postal).
Int. - ADV: ADENIRENE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 410107/SP)
Processo 1018648-44.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Paulo Henrique
de Lima - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. 1. Defiro a prioridade no processamento do feito. Anote-se. 2. Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º