Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2791
1241
JUIZ(A) DE DIREITO NEYTON FANTONI JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO RUSTICE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2019
Processo 0000229-74.2019.8.26.0072 (processo principal 1000963-76.2017.8.26.0072) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Thiago Daniel Ribeiro Tavares - Banco do Brasil S/A - Petição de fls. 1/3: Trata-se
de incidente de cumprimento de sentença. Intime-se o executado Banco do Brasil S/A, na pessoa de seus advogados, para
pagamento do débito ou apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias, observando-se a memória de cálculo de fls. 61 (no
valor de R$ 2.831,23), nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito judicial incidirá
a multa, bem como os honorários advocatícios, conforme estabelecido no art. 523, § 1º, do CPC. - ADV: THIAGO DANIEL
RIBEIRO TAVARES (OAB 230422/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000559-71.2019.8.26.0072 (processo principal 3001022-69.2013.8.26.0072) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Afonso Joaquim dos Reis - Banco do Brasil S/A - Nota de Cartório: Manifeste-se
o autor sobre o depósito efetuado. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), PAULO AFONSO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 59021/SP)
Processo 0000630-10.2018.8.26.0072 (processo principal 0004867-29.2014.8.26.0072) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - MARCIA CRISTINA CANDIDO DA SILVA HERNANDES ME - SOFCON - SOCIEDADE
FRANCHISING & CONSULTORIA LTDA - - Leopoldo Mesquita - - IPEC - INDÚSTRIA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA
- Nota de Cartório: Forneça a requerente os documentos necessários solicitados pelo sr. Perito para execução do laudo. ADV: MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), JUDAS TADEU BAPTISTA (OAB 36954/MG), DIEGO
CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
Processo 0000630-10.2018.8.26.0072 (processo principal 0004867-29.2014.8.26.0072) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - MARCIA CRISTINA CANDIDO DA SILVA HERNANDES ME - SOFCON - SOCIEDADE
FRANCHISING & CONSULTORIA LTDA - - Leopoldo Mesquita - - IPEC - INDÚSTRIA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA
- 1. Petição de fls. 113/116: Não mais subsiste o procedimento de envio de ofício aos órgãos especificados, uma vez que
qualquer pesquisa deverá ser realizada mediante observância do procedimento referente aos sistemas disponibilizados no
âmbito do Tribunal de Justiça, de conformidade com os requisitos específicos. Fica indeferido o pedido de expedição de ofícios
aos órgãos especificados a fls. 115. 2. Por outro lado, mostra-se em descompasso com o princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade a medida restritiva e constritiva postulada pelo exequente (bloqueio de CNH e bloqueio de passaporte de sócios),
posto que não se relaciona diretamente e não contribui para a satisfação do débito consolidado, sob a dimensão constitucional
do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF Precedentes: Agravo de Instrumento nº 2187738-10.2017.8.26.0000, Rel. Des.
J.B. Franco de Godoi e Agravo de Instrumento nº 2103838-32.2017.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Pastore Filho), razão pela qual
o exequente deverá ser intimado para indicar alternativas de natureza patrimonial que permitam a satisfação do seu crédito,
mediante acesso e utilização dos sistemas disponibilizados no âmbito do TJSP. 3. Aguarde-se o cumprimento do despacho de
fls. 111. - ADV: MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/
SP), JUDAS TADEU BAPTISTA (OAB 36954/MG)
Processo 0000673-44.2018.8.26.0072 (processo principal 1001109-88.2015.8.26.0072) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSE DONIZETE DA SILVEIRA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1.
Inconsistente a impugnação apresentada pela CPFL a fls. 248/251. 2. Com o trânsito em julgado (certidão de fls. 231), reputaramse deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a CPFL poderia opor em face do pedido contra ela deduzido.
Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508). 3. Nesse contexto, consoante demonstrado a fls. 234/236,
com o trânsito em julgado, tornaram-se definitivos os parâmetros para a elaboração do cálculo de liquidação do título judicial,
a atrair a incidência do art. 508 do CPC. 4. Portanto, sob a perspectiva da eficácia preclusiva da coisa julgada e da ausência
de cumprimento voluntário da obrigação reconhecida no título judicial, a planilha de cálculos apresentada pelo exequente a fls.
237/240 retratou os parâmetros estabelecidos pelo v. acórdão de fls. 225/230, com redução da multa cominatória para o patamar
de R$ 1.000,00, a partir da intimação da r. decisão proferida em 08.05.2018, afastada a incidência de juros de mora sobre o
valor da multa coercitiva. Assim, a readequação da multa para o patamar de R$ 1.000,00, se mostra necessária e suficiente
para convencer a CPFL que decisão judicial é para ser cumprida, principalmente quando já existe incidência da autoridade da
coisa julgada, a pressupor exaurimento da via recursal, uma vez que a multa que é aplicada para cumprimento da obrigação,
com caráter de “astreinte”, objetiva forçar o devedor a abandonar postura de relutância ou descaso, uma vez que “as astreintes
foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável” e sua exigibilidade “passa
a ser questão de honra para a efetividade do processo”, motivo pelo qual “a execução do valor correspondente deverá ser
automática, sem perda de tempo, para que os litigantes saibam que existe seriedade no trato de assuntos desse tipo”, porque
“perder-se a confiança na justiça é o último e pior mal que pode assolar o Estado Democrático de direito” (cf. TJSP, Agravo de
Instrumento n. 238.113-4/1, Rel. Des. Ênio Zuliani). 5. No mais, a elaboração do cálculo de liquidação manteve-se compatível
com os parâmetros consolidados pelo título judicial, inclusive com a redução da multa e manutenção da verba honorária, a
atrair a incidência do art. 508 do CPC. 6. Portanto, sob a perspectiva da eficácia preclusiva da coisa julgada e da ausência
de cumprimento voluntário da obrigação reconhecida no título judicial, não há que se cogitar de excesso de execução. 7. Pelo
exposto, e acolhendo os fundamentos deduzidos a fls. 234/236, rejeito a impugnação apresentada pela CPFL a fls. 248/251.
Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução pelo cálculo de fls. 237/240, que fica homologado para que
produza os seus efeitos jurídicos. Sem sucumbência (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Certifique o cartório o
decurso do prazo recursal para incidência do art. 507 do CPC. Cumpra-se. - ADV: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/
SP), CLEYTON AKINORI ITO (OAB 332847/SP), LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 268657/SP)
Processo 0000685-24.2019.8.26.0072 (processo principal 1001556-42.2016.8.26.0072) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Itaú Unibanco S/A - Fabio Roberto Alves de Oliveira Calhas Me e outro - Defiro as
providências especificadas a fls. 17, através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, para tentativa de localização de
endereço do executado. Formalize-se como requerido. - ADV: ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/SP)
Processo 0000710-71.2018.8.26.0072 (processo principal 1003812-55.2016.8.26.0072) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Eduardo Carminatti - - ‘Glaucio Henrique Tadeu Capello - Sergio Ramos Trizolio
- Nota de Cartório: Ante a certidão cartorária de decurso de prazo para pagamento ou interposição de impugnação às fls. 32,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. - ADV: LUCIANO APARECIDO CORREIA (OAB 160980/
SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0000747-64.2019.8.26.0072 (processo principal 0007951-04.2015.8.26.0072) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º