Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2796
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Nº 9071433-67.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caixa
Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Agravado: Jerris Lima de Souza Aquino (E outros(as)) - Agravado:
Euclides Lino da Silva - Agravado: Alberto Franco de Souza - Agravado: Estevao Simoes de Freitas Neto - Fls. 359: 1 - Diante do
efeito suspensivo concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do
STF, DJe 26/09/2018, deverá o recurso extraordinário interposto aguardar o pronunciamento do C. STF. 2 - Em que pese haver
julgamento do mérito do REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº 905, STJ, DJe 02/03/2018, referente a Juros moratórios - Correção
monetária - Lei 11.960/2009, diante do efeito suspensivo concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração
opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe. 26/09/2018, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se
oportunamente, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos. Dessa
maneira, em observância aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, mantenho o sobrestamento dos
recursos especial e extraordinário. São Paulo, 28 de março de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da
Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Claudia Kiyomi Quian
(OAB: 121532/SP) - Pedro Anderson da Silva (OAB: 119400/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington
Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 9072781-91.2005.8.26.0000/50001 (994.05.069749-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos
- Embargante: Prefeitura Municipal de Santos - Embargdo: Maria Santos de Jesus (Sucessor(a)) - Embargado: Jose Florencio
de Jesus - Aj (Espólio) - Dessa maneira, em observância aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, por
arrastamento se delibera o sobrestamento do recurso especial. São Paulo, 28 de março de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Jociana J. de Medeiros
Macedo - Maria Ines dos Santos - Fernando Jose Figueiredo Rocha (OAB: 129404/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala
502
Nº 9085968-35.2006.8.26.0000/50000 (994.06.073465-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Beatriz Spindola (E outros(as)) - encaminhem-se os autos
à Turma julgadora para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Após
manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Por fim, nos
termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão
ou do Trânsito em Julgado do Precedente (STF: AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/
RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016; AgRg no ARE
673.256/RS, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22/10/2013; STJ: AgRg no AI 1.397.006/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª
Região), DJe 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/10/2015). São
Paulo, 29 de junho de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Ferreira Rodrigues - Advs: Jose Fabiano de Almeida Alves Filho (OAB: 104421/SP) - SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI
(OAB: 105450/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 502
Nº 9085968-35.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargdo: Beatriz Spindola (E outros(as)) - 1 - Diante do efeito suspensivo concedido em caráter
excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe 26/09/2018, deverá o
recurso extraordinário interposto aguardar o pronunciamento do C. STF. 2 - Em que pese haver julgamento do mérito do REsp
nº 1.495.146/MG, Tema nº 905, STJ, DJe 02/03/2018, referente a Juros moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009,
diante do efeito suspensivo concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE,
Tema nº 810 do STF, DJe. 26/09/2018, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, na medida em
que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos. Dessa maneira, em observância
aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, por arrastamento se delibera o sobrestamento de todos os
recursos interpostos. São Paulo, 2 de abril de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Jose Fabiano de Almeida Alves Filho (OAB: 104421/SP) - SANDRA REGINA
DE SOUZA ARTIOLI (OAB: 105450/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 9085968-35.2006.8.26.0000/50000 (994.06.073465-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Beatriz Spindola (E outros(as)) - encaminhem-se os autos
à Turma julgadora para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Deve
observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito
do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido
acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117
e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora,
retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de junho de 2018. EVARISTO DOS
SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Jose Fabiano de
Almeida Alves Filho (OAB: 104421/SP) - SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB: 105450/SP) - Paulo Braga Neder (OAB:
301799/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 9088853-17.2009.8.26.0000 (994.09.233772-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Suzana Cardoso
Morais Carvalho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - 1 - Diante do efeito suspensivo concedido em caráter excepcional
aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe 26/09/2018, deverá o recurso extraordinário
interposto aguardar o pronunciamento do C. STF. 2 - Em que pese haver julgamento do mérito do REsp nº 1.495.146/MG, Tema
nº 905, STJ, DJe 02/03/2018, referente a Juros moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, diante do efeito suspensivo
concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe.
26/09/2018, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, na medida em que a matéria a ser analisada
no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos. Dessa maneira, em observância aos princípios da instrumentalidade
e da efetividade do processo, por arrastamento se delibera o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário. São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º