Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 2915 »
TJSP 07/05/2019 -fl. 2915 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2802

2915

Processo 1019383-57.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Jardim Residencial Maísa
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ricardo Bustamante - - Elisangela Leal Bustamante - O comparecimento espontâneo da
parte supra a nulidade da citação. Eis a hipótese dos autos. Mantenho a decisão de fls. 148, por seus fundamentos. Cumpra a
determinação de fls. 141. Int.. - ADV: RENATA FERREIRA DA ROCHA RODRIGUES (OAB 312565/SP), RICARDO PEZZUOL
(OAB 93137/SP)
Processo 1019389-98.2017.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - E.V.I.O. - S.A.R.G. - - V.J.G.
- - E.R.G. - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre o AR negativo, juntado à fl. 163/165 sob as penas da lei. Caso o autor
pretenda solicitar pesquisas de endereço, face ao princípio da celeridade, deverá requerê-las de uma única vez (Bacenjud,
Infojud, Renajud, Siel), cuidando para já apresentar todas as taxas necessárias, sendo que SIEL (só para pessoas físicas) é
isento de taxa. - ADV: FLAVIA CRISTINA THAME MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 214309/SP)
Processo 1019671-73.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Claudinei Pereira Lima - Itau Unibanco S/A - Nos termos do inciso XXVIII do art. 196 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, diante da apresentação de recurso de apelação pela parte ré, encaminho os autos à publicação para intimar
a parte contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao
TJSP para o exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: TALES PEREIRA CARDOSO FILHO (OAB 361346/SP), LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CASSIANE APARECIDA DA CRUZ FERREIRA (OAB 321016/SP)
Processo 1020157-87.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Sociedade de
Melhoramentos Vale do Lago - Francisco Aparecido Sala - À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de
justiça, reportando que a diligência foi negativa (o conteúdo da certidão poderá ser consultado pelo e-SAJ, sendo vedada sua
publicação no DJE, conforme Comunicado SPI nº 20/2015). - ADV: ARACELI FERNANDES DE MORAIS VIEIRA (OAB 135324/
MG)
Processo 1020272-79.2016.8.26.0602 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Sociedade Educativa Regional Ltda Bruno Vinicius Mendes Pinheiro - - A requerente apresentou 01 instrumento(s) de mandato(s) a fls.79 e não recolheu a taxa
necessária (Lei 216/1974 - equivalente a 02% do atual salário mínimo da Capital Paulista - valor atual R$ 23,27) e deverá
providenciar a regularização em dez dias. À requerente, para recolher o valor devido, sob pena de inscrição do constituinte
na dívida ativa. OBSERVE-SE QUE A LEI 16877/18 EXTINGUIU O IPESP MAS NÃO A TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. (Valor a
recolher: R$ 23,27) - ADV: JOSE RICARDO VALIO (OAB 120174/SP), CLAUDIO FRANCISCO PEROTI JUNIOR (OAB 343259/
SP)
Processo 1020444-84.2017.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joel Muniz
de Andrade - Antonio Francisco Villega - ESPOLIO DE Sandra Aparecida Marchetta Villega - Vistos. JOEL MUNIZ DE ANDRADE
propôs ação de imissão de posse com pedido de liminar em face de ANTONIO FRANCISCO VILLEGA. Alega o autor que é
senhor e legítimo possuidor do imóvel que descreve na inicial. Narra que adquiriu o imóvel mencionado em decorrência de
carta de arrematação extraída dos autos nº 0019700.69.2009.5.15.0109, referente à reclamação trabalhista que Pedro Jesus
Feliciano e outro movem em face de Antônio Francisco Villega e outros perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho desta comarca de
Sorocaba. Afirma que, embora tenha adquirido o imóvel há alguns dias, até a presente data não foi possível imitir-se na posse,
pois, há alguns objetos pessoais do requerido, o que obsta o exercício de sua posse no bem. Diante disso, pediu, liminarmente,
a imissão na posse do imóvel em questão, e, no mérito, a consolidação da liminar. Juntou procuração e documentos (fls. 07/24).
A inicial foi emendada para atualização do valor da causa (fls. 28). A tutela de urgência foi deferida (fls. 31/32). A terceira ANA
LAURA MARCHETTA VILLEGA peticionou nos autos informando que é a possuidora do imóvel em questão e requereu prazo
para a retirada de seus bens (fls. 44/45). Após decisão que concedeu o prazo para retirada dos bens pela terceira mencionada,
adveio aos autos o ESPÓLIO DE SANDRA APARECIDA MARCHETTA VILLEGA, representada por ANA LAURA MARCHETTA
VILLEGA, e apresentou contestação (fls. 65/70). Em contestação, alegou, em síntese, que o imóvel em questão foi penhorado,
nos autos da reclamação trabalhista, em equivalente a 50%, porém, foi levado a leilão em sua totalidade, de forma equivocada e
nula. Além disso, afirmou que a arrematação se deu de forma parcelada com R$ 60.000,00, no ato, e 10 (dez) parcelas mensais
e sucessivas de R$ 18.000,00, vencendo-se a última em 11/02/2018. Entende, assim, que a arrematação não se aperfeiçoou
ante a existência de saldo devedor quitado. Assevera que o imóvel ainda está registrado em nome da falecida e que o autor, em
momento algum, comprovou que a aquisição foi efetivada, mantendo apenas mera expectativa de direito. Arguiu a incompetência
absoluta do juízo, pois, entende que há conexão entre a presente ação e a reclamação trabalhista referida. Pede a sua inclusão
no polo passivo; o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo ou a improcedência do pedido. Juntou Documentos (fls.
71/78). O autor ofertou manifestação acerca da petição da terceira (fls. 81/83), alegando que a presença do Espólio na lide não
se justifica, pois, a questão, quanto à propriedade, já fora devidamente discutida pelo juízo trabalhista. Entende que não há
qualquer conexão com a presente ação trabalhista, porquanto pretende a simples reintegração na posse do imóvel arrematado.
Pede o indeferimento da inclusão do Espólio, no polo passivo da lide. Devidamente citado (fls. 96), o réu apresentou contestação
(fls. 97/101), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, pois, entende que há conexão entre a presente ação
e a reclamação trabalhista referida, notadamente, em razão de suposta irregularidade da penhora e do leilão do bem. No mérito,
sustentou que o processo de aquisição do imóvel não se concretizou e que não há qualquer prova de que o imóvel em questão
está registrado em nome do autor, mas sim permanece registrado em seu nome e em nome do Espólio. Entende que o Espólio
deve integrar a lide. Pediu a improcedência. Juntou procuração (fl. 102). Houve réplica (fls. 105/106). Instadas a especificarem
provas (fl. 116), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 121/122). É o relatório. Fundamento e
DECIDO. O processo admite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois,
prescindível a produção de outras provas além daquelas já coligidas aos autos. Preliminarmente, a fim de evitar futuras arguições
de nulidade, e porque bem justificado o interesse na lide, defiro o ingresso de ESPÓLIO DE SANDRA APARECIDA MARCHETTA
VILLEGA, representada por ANA LAURA MARCHETTA VILLEGA, no polo passivo. Anote-se. Não é caso de ser reconhecida
a incompetência absoluta deste juízo, pois, no presente caso, o autor pretende, em tese, a imissão na posse de imóvel por
ele arrematado em autos de reclamação trabalhista. E o juízo cível é o competente para o processo e julgamento da ação de
imissão de posse de bem imóvel. Também não se cogita em conexão porque a causa de pedir e os pedidos entre as ações são
absolutamente distintos e em nada se relacionam entre si. Além do que, ainda que houvesse conexão entre as ações, como é
cediço, o §1º, do art. 55, do CPC, veda a reunião de ações, se uma delas já tiver sido sentenciada, o que ocorreu com a referida
ação trabalhista. Superadas as preliminares, passo ao mérito. O objeto deste processo limita-se a analisar a reintegração
de posse em imóvel arrematado pelo autor no bojo dos autos de ação trabalhista que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara do
Trabalho desta comarca de Sorocaba. Com efeito, o autor bem demonstrou pela certidão de matrícula do imóvel, encartada
às fls. 107/112, que ele, atualmente, é o legítimo proprietário do bem em questão, cuja posse e propriedade tem origem na
aludida arrematação nos autos da ação trabalhista mencionada (fl. 112). De outra parte, os réus não demonstraram quaisquer
irregularidades ou nulidades atinentes à penhora ou ao leilão, nem mesmo que, de algum modo, se insurgiram, nesse sentido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©