Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
3646
Processo 1001314-04.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001315-86.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001316-71.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001317-56.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ Cooperativa Central Agricola Sul Brasil - Ante o não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o
que faço com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para
as devidas anotações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001318-41.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001319-26.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001320-11.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001321-93.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001322-78.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001323-63.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001324-48.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001325-33.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001328-85.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001329-70.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001330-55.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001331-40.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001332-25.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001333-10.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se ao Distribuidor para as devidas anotações. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1001334-92.2018.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Ante o
não recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição, o que faço com fundamento no artigo 290, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º