Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
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os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se.
São Paulo, 30 de abril de 2019. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sergio André Weise Chinez (OAB: 311051/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar
DESPACHO
Nº 0000310-90.2015.8.26.0580 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Assis - Apelante: Emidio Cesar de Oliveira
Ribeiro - Apte/Apdo: Fernando Claudino Teroso - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 559: Defiro
o adiamento do julgamento para a sessão do dia 23 de maio p.f., anotando-se o interesse da defesa em sustentar oralmente o
presente recurso. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) - Anna Maria Alves
de Assis Meneguini (OAB: 165920/SP) - 6º Andar
Nº 0003741-09.2019.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante:
Danilo da Silva Cardoso - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto
por Danilo da Silva Cardoso, contra a r. decisão (fls. 56/57) que, nos autos da execução n.º 7014242-98.2014.8.26.0050, deferiu
a progressão de regime e indeferiu o livramento condicional. Afirma o recorrente (fls. 1/5), em síntese, que a permanência no
regime semiaberto não é requisito para a concessão da liberdade condicional e que o agravante cumpriu as exigências legais.
Pede o deferimento de efeito ativo, liminarmente, para a concessão imediata do benefício pleiteado. As circunstâncias de fato
e de direito deduzidas não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus
boni juris e do periculum in mora necessários. A r. decisão recorrida, em princípio, não condicionou a concessão do livramento
condicional unicamente à permanência no regime intermediário, mas se baseou também na conclusão do exame criminológico
e no histórico prisional. Assim, não há franca ilegalidade, verificável em análise precária, que imponha a concessão de benefício
tão amplo como o livramento condicional. Indefiro, portanto, a liminar. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para o parecer.
P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Raphael Camarão
Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 0005798-10.2016.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelado: M. P. do E. de S.
P. - Apelante: P. P. G. - Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para o parecer. São Paulo, . Fábio
Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Érica
Leoni Ebeling (OAB: 323262/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 2098443-88.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
A. C. C. S. - Agravado: A. de R. - Vistos. 1. A presente insurgência é conhecida como recurso em sentido estrito. Aplica-se à
espécie, o princípio da fungibilidade dos recursos. Assim, providencie a zelosa Serventia a correção da classe do recurso, com
as anotações necessárias. 2. Após, à D. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º Andar
DESPACHO
Nº 2077519-56.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Francine Nunes
Pereira - Paciente: Luciano Batista - Vistos. Trata-se de habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva do paciente.
A ordem, todavia, resta prejudicada diante das informações obtidas em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal, dando
conta de que, em 25/04/2019, o feito foi sentenciado, tendo sido o paciente condenado a cumprir, em regime inicial semiaberto,
1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, mais o pagamento de 26 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração aos arts. 306,
§ 1º, I, e 307, ambos do CTB, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Assim, sobrevindo r. sentença condenatória,
modificado o título da prisão, não há mais que se falar em revogação da prisão cautelar, restando prejudicada a análise do
mérito do presente writ. Após as providências de praxe, arquivem-se. Int. São Paulo, 8 de maio de 2019. FÁBIO GOUVÊA
Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Francine Nunes Pereira (OAB: 424437/SP) - 6º Andar
Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar
DESPACHO
Nº 0002724-40.2014.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Carlos - Apelante: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Apelado: Anderson Leonardo de Paiva - Vistos. Trata-se de representação do E. Des. Jaime Ferreira Menino,
questionando a remessa dos autos da apelação criminal 0002724-40.2014.8.26.0566, após anulação do V. Acórdão de fls.,
que não conheceu do recurso de apelação, determinando o Superior Tribunal de Justiça o conhecimento do mérito do recurso.
Afirma o representante que não mais auxilia a 11ª Câmara de Direito Criminal, havendo de se respeitar a prevenção da Câmara
julgadora e não do magistrado que participou do julgamento e não mais atua no órgão julgador, nos termos do art. 105, § 1º,
do RITJSP. Pretende, assim, a redistribuição do feito ao substituto legal da 11ª Câmara de Direito Criminal. Decido. A presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º