Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
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da 1ª sessão, juntada a fls. 102/104, indica a desclassificação da impetrante, ao que parece, anteriormente ao encaminhamento
das propostas à subcomissão. A lei nº 12.232/10, em seu art. Art. 11, estabelece a sequência de atos de certame que objetiva a
contratação de serviços de publicidade pela Administração Pública. Veja-se: (...) Art. 11. Os invólucros com as propostas técnicas
e de preços serão entregues à comissão permanente ou especial na data, local e horário determinados no instrumento
convocatório. § 1o Os integrantes da subcomissão técnica não poderão participar da sessão de recebimento e abertura dos
invólucros com as propostas técnicas e de preços. § 2o Os invólucros padronizados com a via não identificada do plano de
comunicação publicitária só serão recebidos pela comissão permanente ou especial se não apresentarem marca, sinal, etiqueta
ou qualquer outro elemento capaz de identificar a licitante. § 3o A comissão permanente ou especial não lançará nenhum
código, sinal ou marca nos invólucros padronizados nem nos documentos que compõem a via não identificada do plano de
comunicação publicitária. § 4o O processamento e o julgamento da licitação obedecerão ao seguinte procedimento: I - abertura
dos 2 (dois) invólucros com a via não identificada do plano de comunicação e com as informações de que trata o art. 8odesta
Lei, em sessão pública, pela comissão permanente ou especial; II - encaminhamento das propostas técnicas à subcomissão
técnica para análise e julgamento; III - análise individualizada e julgamento do plano de comunicação publicitária, desclassificandose as que desatenderem as exigências legais ou estabelecidas no instrumento convocatório, observado o disposto no inciso XIV
do art. 6odesta Lei; IV - elaboração de ata de julgamento do plano de comunicação publicitária e encaminhamento à comissão
permanente ou especial, juntamente com as propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das razões que
as fundamentaram em cada caso; V - análise individualizada e julgamento dos quesitos referentes às informações de que trata
o art. 8odesta Lei, desclassificando-se as que desatenderem quaisquer das exigências legais ou estabelecidas no instrumento
convocatório; VI - elaboração de ata de julgamento dos quesitos mencionados no inciso V deste artigo e encaminhamento à
comissão permanente ou especial, juntamente com as propostas, as planilhas com as pontuações e a justificativa escrita das
razões que as fundamentaram em cada caso; VII - realização de sessão pública para apuração do resultado geral das propostas
técnicas, com os seguintes procedimentos: a) abertura dos invólucros com a via identificada do plano de comunicação
publicitária; b) cotejo entre as vias identificadas e não identificadas do plano de comunicação publicitária, para identificação de
sua autoria; c) elaboração de planilha geral com as pontuações atribuídas a cada um dos quesitos de cada proposta técnica; d)
proclamação do resultado do julgamento geral da proposta técnica, registrando-se em ata as propostas desclassificadas e a
ordem de classificação; VIII - publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, com a indicação dos proponentes
desclassificados e da ordem de classificação organizada pelo nome dos licitantes, abrindo-se prazo para interposição de
recurso, conforme disposto naalíneabdo inciso I do art. 109 da Lei no8.666, de 21 de junho de 1993; IX - abertura dos invólucros
com as propostas de preços, em sessão pública, obedecendo-se ao previsto nos incisosII,IIIeIV do § 1º do art. 46 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, nas licitações do tipo “melhor técnica”, e ao disposto no§ 2º do art. 46 da mesma Lei, nas
licitações do tipo “técnica e preço”; X - publicação do resultado do julgamento final das propostas, abrindo-se prazo para
interposição de recurso, conforme disposto naalínea b do inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; XI convocação dos licitantes classificados no julgamento final das propostas para apresentação dos documentos de habilitação;
XII - recebimento e abertura do invólucro com os documentos de habilitação dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo, em
sessão pública, para análise da sua conformidade com as condições estabelecidas na legislação em vigor e no instrumento
convocatório; XIII - decisão quanto à habilitação ou inabilitação dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo e abertura do
prazo para interposição de recurso, nos termos daalínea a do inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; XIV
- reconhecida a habilitação dos licitantes, na forma dos incisos XI, XII e XIII deste artigo, será homologado o procedimento e
adjudicado o objeto licitado, observado o disposto no § 3odo art. 2odesta Lei.(...)” Ademais, da ata apresentada (supracitada),
não se extrai que as propostas técnicas tenham sido encaminhadas à subcomissão técnica, antes da desclassificação da
impetrante. Tanto que o documento de fls. 141 demonstra que nenhum ponto foi atribuído à impetrante, na contramão do disposto
no art. 6º, inc XIV, § 2º , in verbis: “(...) XIV - será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos incisos XII e XIII
deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório. (...) § 2o Se houver desclassificação de alguma proposta técnica
por descumprimento de disposições do instrumento convocatório, ainda assim será atribuída pontuação a seus quesitos, a ser
lançada em planilhas que ficarão acondicionadas em invólucro fechado e rubricado no fecho pelos membros da subcomissão
técnica prevista no § 1odo art. 10 desta Lei, até que expirem os prazos para interposição de recursos relativos a essa fase da
licitação, exceto nos casos em que o descumprimento resulte na identificação do proponente antes da abertura do invólucro de
que trata o § 2odo art. 9odesta Lei (...)”. (grifei) Assim, tendo em vista a presença dos requisitos legais consistentes no fumus
boni juris e no periculum in mora, bem como a relevância dos argumentos apresentados, defiro a medida liminar pleiteada na
inicial, para determinar ao impetrado que SUSPENDA A LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA 003/2018 (Processo Administrativo n°
3.008/18), até decisão ulterior nos autos. I - Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha que viabilize
o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (art. 1.245, NCGJ), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações. II- Intime-se o coator para o cumprimento da liminar, pena de incorrer em crime de desobediência, improbidade
administrativa, ou, conforme o caso, infração administrativa ou crime de responsabilidade, sem prejuízo de, em sendo necessário,
serem adotadas outras medidas de coerção (por exemplo a imposição de multa diária a ser suportada pessoalmente pela própria
autoridade coatora: STJ, REsp 1.399.842). ENTE PÚBLICO - PESSOA JURÍDICA INTERESSADA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO CARLOS III - Cientifique a serventia o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - Câmara Municipal
-, a fim de que, querendo, ingresse no feito. IV - Findo o prazo para as informações do coator, dê-se vista ao representante do
Ministério Público, que opinará no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. V - Com ou sem o parecer do Ministério Público,
venham os autos para sentença. Int. - ADV: CAIO HENRIQUE PEDROSO (OAB 333344/SP)
Processo 1004191-61.2019.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Faber Castell Projetos
Imobiliários S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS - Providencie a autora o depósito do valor integral do débito
questionado, conforme requerido na inicial. Após o depósito e, diante da presença do perigo de dano decorrente da possibilidade
de inscrição do débito em dívida ativa e dos dados da autora no Cadastro de Inadimplentes, antecipo os efeitos da tutela e
determino a suspensão da exigibilidade do crédito, obstando-se, por consequência, a inscrição, decorrente da autuação, em
dívida ativa e o ajuizamento da execução, bem como que a requerida inserira o nome da autora no CADIN, quanto ao débito
aqui discutido, até ulterior deliberação. Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência
de tentativa de conciliação. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino
a citação do Município de São Carlos para os termos da ação, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ.
- ADV: MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP)
Processo 1005928-70.2017.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º