Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2809
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formação da culpa. Assinala que o processo conta com apenas um réu e uma diligência requerida pela defesa. Pleiteia, assim, a
liberdade provisória de LUCIANO, acompanha de medidas cautelares alternativas, já em sede de liminar de habeas corpus. Não
é possível, nesse momento de cognição altamente limitada, a antecipação da tutela pleiteada. O exame do alegado excesso
de prazo demanda análise cautelosa e apurada do processo originário e da marcha processual, impossível de ser realizado
em sede de liminar de habeas corpus. Noto, no entanto, que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada,
baseada na gravidade concreta do delito, especialmente ante a quantidade exorbitante de droga apreendida. Dessa forma,
decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Solicitem-se informações à autoridade coatora, com a máxima
brevidade. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 15 de maio de
2019. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Silvanio Hortencio Pirani (OAB:
137153/SP) - 10º Andar
Nº 2104847-58.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabricia Iara
Silva dos Santos - Paciente: Nathalia Vicente da Silva - Habeas Corpus nº 2104847-58.2019.8.26.0000 Impetrante : Fabrícia
Iara Silva dos Santos (Advogada) Paciente : Nathalia Vicente da Silva Comarca : São Paulo 2ª Vara Criminal Vistos, A Advogada
Fabrícia Iara Silva dos Santos impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em nome de Nathalia Vicente da
Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Aduz que a paciente
foi presa, em seu local de trabalho, no dia 10 de maio de 2019, por força de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Destaca que Nathalia não possui antecedentes criminais, de modo que fez jus ao regime intermediário. Informa que em razão da
ausência de vagas em estabelecimento penal adequado, a paciente está recolhida na 2ª Delegacia de Santo André, em regime
fechado, aguardando vaga para iniciar o cumprimento de sua pena. Requer, em liminar, a expedição do competente alvará
de soltura em favor da paciente, autorizando o cumprimento de sua pena no regime aberto. Indefere-se a liminar requerida.
A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através do exame
sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Convém destacar que o presente writ não está devidamente instruído,
visto que a i. impetrante não trouxe aos autos quaisquer documentos comprobatórios do alegado constrangimento ilegal, de
forma que a concessão da liminar não se mostra factível. É certo que este E. Tribunal de Justiça modificou a r. sentença e impôs
à paciente a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, por incursa no delito de roubo majorado pelo emprego de arma, fixando
o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Porém, não há qualquer documento juntado aos autos que
demonstre o efetivo cumprimento do mandado de prisão ou o local em que se encontra a paciente recolhida, constando, em sua
Folha de Antecedentes Criminais obtida junto ao Sistema das Varas de Execuções Criminais do Estado de São Paulo, a situação
de procurada. Assim, até que se obtenha maiores informações a respeito do caso concreto, não há como se acolher a liminar
pleiteada. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para
tomar ciência e emitir parecer. Int. São Paulo, 15 de maio de 2019. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs:
Fabricia Iara Silva dos Santos (OAB: 274491/SP) - 10º Andar
Nº 2104882-18.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: M. F.
S. - Paciente: D. de L. S. - SÃO PAULO, 15 DE MAIO DE 2019. HABEAS CORPUS Nº 2104882-18.2019.8.26.0000 COMARCA:
GUARULHOS - 1ª VARA CRIMINAL PACIENTE: DAIANY DE LIMA SILVA IMPETRANTE: MARCELO FONSECA SANTOS Vistos.
O advogado MARCELO FONSECA SANTOS impetra o presente “habeas corpus”, em favor de DAIANY DE LIMA SILVA, alegando
que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal, da Comarca de Guarulhos,
que, em seu desfavor, proferiu sentença condenatória, por infração aos artigos 33, “caput” e 35, ambos da Lei nº 11.343/06,
fixando regime fechado para início do cumprimento de pena. Objetiva a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto, ou a
concessão da prisão domiciliar, aduzindo, em síntese, que a paciente agiu sob coação irresistível, bem como que o delito não
foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Alega, ainda, que a paciente é primária, possui residência fixa e é
mãe de três crianças com menos de 12 anos (fls. 01/05). Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como
se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo
a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em
seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos MACHADO DE ANDRADE Desembargador - Magistrado(a)
Machado de Andrade - Advs: Marcelo Fonseca Santos (OAB: 163167/SP) - 10º Andar
Nº 2105366-33.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Thiago Vinicius de Oliveira - Impetrante: Rodrigo Souza Alves - Impetrante: Alessander Severo Mattos - Impetrante: Brian
Nicolas Ferreira Martins - Vistos, etc. 1. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Souza Alves,
Alessander Severo Matos e Brian Nicolas Ferreira Martins em favor de Thiago Vinícius de Oliveira. Alegam, em suma, padecer
o paciente de constrangimento ilegal em razão de lhe ter sido denegado o benefício de progressão de regime por decisão
judicial calcada em exame criminológico, prova esta determinada por deliberação judicial anulada por esta Câmara ao julgar
recurso de agravo. Postulam seja determinado “ao Juízo singular que reanalise somente o preenchimento do requisito objetivo
para a progressão de regime”. Subsidiariamente, colimam “seja determinado ao juízo das execuções, a reanálise do pedido de
progressão de regime independentemente do exame criminológico, respeitando o que consignado no v. Acórdão prolatado pela
14ª Câmara de Direito Criminal.” Não é o caso de concessão de liminar, considerando o contexto da causa - já editada decisão
indeferindo o pedido de progressão. Na realidade, não faz sentido, neste momento processual, desconstituir provisoriamente a
decisão hostilizada, como pugnado: seria traçar um caminho processual que esvaziaria, por completo, o provimento jurisdicional
a ser editado pela Câmara, quando do julgamento do mérito, criando, na prática, uma situação processual irreversível. Além
disso, aparentemente, o d. magistrado procurou justificar seu procedimento Somente um exame mais detido da causa - à luz,
inclusive, de elementos a serem trazidos aos autos com as informações -, a ser levado a efeito quando do julgamento deste
“writ”, permitirá um juízo sobre a acenada antijuridicidade da decisão judicial. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se
informações à d. autoridade apontada como coatora. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone
- Advs: Rodrigo Souza Alves (OAB: 415363/SP) - Alessander Severo Mattos (OAB: 413716/SP) - Brian Nicolas Ferreira Martins
(OAB: 408560/SP) - 10º Andar
Nº 2105530-95.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
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