Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2810
3
cartório, o prazo de 06 meses previsto no §5º do art. 475-J do CPC/1973, para que a parte entrasse com o requerimento da fase
de cumprimento de sentença, e, como nada foi requerido, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Os autos encontramse arquivados e sem movimentação pela parte interessada desde 2012. Com a sentença transitada em julgado, extinguiu-se a
prestação jurisdicional do processo de conhecimento. Proceda-se à baixa do processo no sistema e arquivem-se definitivamente
os autos. Intime-se. - ADV: EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 185886/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0001098-49.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001098) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços Fernandes & Olbrick Terceirização de Maõ de Obra Ltda - Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, acolho
a pretensão do embargante. Assiste razão ao embargante quanto à omissão da sentença que deixou de fixar a condenação
em honorários advocatícios. Diante deste quadro, declaro a sentença que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas
e honorários advocatícios pela autora, que fixo em R$ 800,00, observado o artigo 98, §3º, do CPC, se o caso”. No mais,
permanece como lançada. P. I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GLAUDECIR JOSE PASSADOR (OAB 66186/SP), WILIAN
DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP)
Processo 0001142-39.2011.8.26.0233 (233.01.2011.001142) - Monitória - Pagamento - Irmãos Ruscito Ltda - Para intimação
do devedor da penhora sobre os seus direitos sobre o veículo de fls. 140, recolha o autor as custas para a intimação postal, no
prazo de 05 dias. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 0001228-68.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - CPFL TOTAL SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS LTDA - Laudinei Ferreira dos Santos Ibaté Me - Os embargos de declaração não merecem provimento, uma
vez que não se vislumbra nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, os
presentes embargos têm nítido caráter infringente, isto é, a pretexto de esclarecer a sentença, a qual o embargante sustenta
ser inadequada, na realidade buscam alterá-la, não podendo ser admitidos haja vista a inexistência de erro material. Pois, a
alteração pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração.
Dessa forma, rejeito os presentes embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI
(OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA
(OAB 210633/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 0001362-03.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001362) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - H.B.S.F. - A.R.F. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em
termos de prosseguimento.” - ADV: CELIA MARIA CARDOSO (OAB 237472/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/
SP)
Processo 0001391-19.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001391) - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória Cepark Empreendimentos Sc Ltda - Desarquivado para retirar cópia fora de cartório - ADV: RUBERLEI BORGES VILARINHO
(OAB 231010/SP), AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP), PEDRO BONTA PANTOJA (OAB 354919/SP), FABIO LUIS
CHAGAS (OAB 362147/SP)
Processo 0001487-34.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001487) - Procedimento Comum Cível - Servidão - COPEL GERAÇÃO E
TRANSMISSÃO S/A - COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e outro - Ciência às partes da juntada das publicações dos editais.
- ADV: IVANES DA GLORIA MATTOS (OAB 323488/SP), THIAGO SALES PEREIRA (OAB 282430/SP), ELIAS MARQUES DE
MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), GUILHERME MAXIMIANO (OAB 356039/SP)
Processo 0001505-89.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001505) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - É cediço que os sócios-gerentes têm o dever legal de manter atualizados
os cadastros das pessoas jurídicas, seja no que concerne à sede da empresa, seja com relação à eventual dissolução. Nesse
sentido: “Processo civil e tributário. Execução fiscal. Dissolução irregular. Sócio-gerente. Redirecionamento. Interpretação do
art. 135, inciso III, do CTN. (...) 2. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a
distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 3. Em se tratando de sociedade que se
extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo
ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 4. A empresa que deixa de funcionar no
endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, é presumivelmente
considerada como desativada ou irregularmente extinta. 5. Imposição da responsabilidade solidária. 6. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº 839.684/SE, rel. Min. Eliana Calmon, j.
15/8/06).” Vale acrescentar que o E. STJ editou a Súmula nº 435, presumindo a dissolução irregular da empresa no caso de
não ser encontrada no seu domicílio fiscal. Esse entendimento, adotado nas execuções fiscais, confirma que a negligência dos
sócios-gerentes das empresas executadas em manter a regularidade delas nos órgãos pertinentes realmente leva à conclusão
de que houve dissolução irregular. Contudo, não é o caso dos autos. Verifico que a desconsideração da personalidade jurídica
da executada fundou-se na sua dissolução irregular, ante a certidão do oficial de justiça (fl. 38). Entretanto, em sua impugnação,
o sócio comprovou que não houve, de fato, a dissolução irregular, demonstrando a atualização do endereço no cadastro da
Jucesp. Nesse sentido, nota-se que a certidão do oficial de justiça em questão ocorreu em 07/08/2016, data posterior à mudança
de endereço (06/08/2015), consoante fls. 38 e 83. Dessa forma, como a intimação ocorreu em endereço distinto àquele indicado
na Junta Comercial como sendo a sua sede, não há como cogitar em dissolução irregular. Não bastasse isso, entendo que o
documento de fl. 86, apresentado pela exequente é insuficiente para manter a desconsideração da personalidade jurídica da
executada. Consigno que eventuais irregularidades aptas a ensejar a desconsideração devem ser cabalmente apresentadas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Providencie a Serventia a retificação do
polo passivo para excluir o sócio. Intime-se a exequente para que manifeste-se em prosseguimento. Intime-se. - ADV: WAGNER
SERPA JUNIOR (OAB 232382/SP), CESAR AUGUSTO GALAFASSI (OAB 226623/SP), FERNANDO EQUI MORATA (OAB
206723/SP), CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP)
Processo 0001535-56.2014.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Pedro Vicente Neto - Ante a
inércia do exequente, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo
de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto
aos riscos da prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime. - ADV: THIAGO PERANDRE PACHECO DE
ANDRADE VILLELA (OAB 325556/SP)
Processo 0001701-25.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001701) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Neube Elvira Milori Observadas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 185935/
SP)
Processo 0001720-41.2007.8.26.0233 (233.01.2007.001720) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Banco
Bradesco Sa - Gustavo Cesar Rodolpho Me - Vistos. Trata-se de ação de cobrança, pelo rito sumário na qual foi proferida
sentença de procedência do pedido às fls. 196/209, parcialmente reformada pelo v. Acórdão de fls. 244/249, que transitou em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º