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TJSP 10/06/2019 -fl. 1021 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2826

1021

Mediterranean Shipping do Brasil Ltda - Indústria Têxtil TSuzuki Ltda - Alienajud Alienações Eletrônicas de Ativos Ltda - CCES
Cultivo de Cogumelos Especiais Suzano Ltda - Vistos. MANIFESTEM-SE o Arrematante e a Empresa Requerida sobre o que
consta de fls. 222/223. Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOÃO
PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP)
Processo 0021707-31.2016.8.26.0562 (processo principal 0019354-67.2006.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - ricardo bento - Vistos. Fls. 126: Intime-se
o exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
Santos, 06 de junho de 2019. - ADV: DAVI SERVO DA SILVA (OAB 276669/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 0021986-46.2018.8.26.0562 (processo principal 1031338-45.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Tv Educativa Universidade Catolica de Santos - Jorge Pereira de Moraes - Vistos. Fls.
108/110: Ciente. Aguarde-se a resposta do ofício. Intime-se. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), LAZARO
BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 0023340-09.2018.8.26.0562 (processo principal 1004179-93.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Transporte de Coisas - Hand Line Transportes Internacionais Ltda. - Phoenix Company Imp. Exportação e Distribuidora de
Produtos - Vistos. O pedido de fls. 59/86 deverá ser objeto de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da
Empresa. Providencie o exequente o protocolo correto, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO MORELLI (OAB
207861/SP), MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 209766/SP)
Processo 0024961-41.2018.8.26.0562 (processo principal 1005544-85.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- João Renato Vasques Escobar - Roberto Ivo Pasquarelli Neto - Vistos. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a redação do inciso
LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal. Na mesma linha, ainda na Constituição Federal, o artigo 5º, inciso XXXV, garante
o acesso à jurisdição, entendido não apenas como o ingresso no Poder Judiciário, mas o direito à efetivação satisfação da
pretensão de direito material. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado
deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio
credor. Nos termos do artigo 797, do CPC, o processo de execução faz-se no interesse do Exequente e, nos termos do Parágrafo
Único, do artigo 805, cabe ao devedor que alegar menor onerosidade indicar os meios eficazes de satisfação da obrigação. No
nosso sistema de execução patrimonial, somente o patrimônio do devedor é capaz de responder por suas dívidas. Desse modo,
a excessiva exclusão de possibilidades de penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz
respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial, bem como retardar indevidamente
o processo, violando a sua razoável duração. Da forma como estabeleceu o legislador, o credor terá substancialmente diminuídas
as suas possibilidades de recebimento do crédito, diante do excessivo e injustificável rol de exclusões em benefício somente do
devedor. As disposições do artigo 833, e seus incisos, do CPC, são inconstitucionais quando confrontadas com a garantia do
acesso à jurisdição e da razoável duração do processo. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o
devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem
outra fonte de renda além dos seus vencimentos ou proventos de aposentadoria é com eles que deve honrar as suas obrigações.
A compatibilização desta situação com a necessidade de preservação de valores necessários aos seus gastos diários, impõe-se
restringir a penhora em apenas 30% dos vencimentos ou proventos líquidos, excluídos apenas os descontos legais, percentual
que lhe preserva o direito a uma vida digna e está em consonância com a própria lei do crédito consignado que permite ao
cidadão o comprometimento deste percentual para fins de crédito. Confira-se o decidido no Agravo de Instrumento n.º 211208507.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em
São Paulo, 10 de novembro de 2014, da Relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa: “...O recurso não
comporta provimento. É que, se de um lado a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, não há se
olvidar, em contrapartida, que o processo executivo tramita no interesse do credor, de sorte que a penhora de ativos financeiros
do executado torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (CPC, 655,
I), determinação que não pode ser tida como excepcional (CPC, 655-A), nem impositiva de forma mais gravosa de processamento
da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se
tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, observado o propósito primordial de satisfação do crédito
exequendo, tornando mais fácil e rápida a execução, conciliando tanto quanto possível os interesses das partes. Aliás, faz-se
irrelevante a circunstância de a penhora on line ter recaído sobre conta bancária em que o executado tem creditado seus
salários, porquanto, como bem ressaltou o magistrado, faz-se impositiva no caso apenas a limitação do bloqueio judicial a valor
equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do devedor, aplicando-se à hipótese em cotejo, por analogia, a regra
contida na Lei n. 10.820/03 (artigo 6º, § 5º, incluído pela Lei n. 10.953/04). Neste sentido, há precedente nesta Corte: “Penhora
‘on line’ Alegação de que se trata de conta salário Possibilidade, desde que limitada a 40% do salário do agravante Recurso
parcialmente provido, com recomendação” (AI 7.106.280-1, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Júnior, j. 31/01/2007), mesmo porque
“a melhor solução, então, é aproveitar os termos da Lei nº 10.820/2003, por analogia, possibilitando que a penhora recaia sobre
valor que não supere 30% do montante do salário mensal creditado na conta corrente. Havendo outras rendas creditadas na sua
conta corrente, o débito autorizado deverá preservar sempre a disponibilidade de 70% do salário mensal em favor do correntista,
entendido por aquele o valor da remuneração sob o título de pró-labore.” (AI 7.163.242-7, Rel. Des. Gil Coelho, j. 10/10/2007).
Destarte, seja porque se vislumbra admissível a aplicação por analogia ao caso do princípio esculpido na Lei n. 10.820/03 artigo
6º, § 5º (incluído pela Lei nº 10.953/04), que permite o desconto e/ou a retenção em folha de pagamento de prestações de
empréstimos não excedentes a trinta por cento da remuneração disponível, seja porque o processo executivo tramita no
interesse do credor (CPC, 612), não sendo sequer razoável cogitar que, na hipótese em apreço, a efetivação de penhora sobre
depósito bancário do executado observada a extensão do crédito exequendo e a limitação imposta na decisão recorrida possa
causar prejuízo ou mesmo vulnerar o princípio da menor onerosidade (CPC, 620), razão não assiste ao executado em sua
postulação de tornar insubsistente a penhora on line de que ora se cuida. Oportuno é destacar que, ao contrair a obrigação, não
possuindo renda diversa daquela que é produto do seu trabalho, tem o tomador do empréstimo prévio conhecimento presumindo-se que para tanto tenha se preparado - de que a quitação regular da dívida comprometerá necessariamente parcela
do seu salário, de sorte que, no inadimplemento, não há se ter por desarrazoado que parte desses mesmos rendimentos sejam
compulsoriamente destinados ao cumprimento de suas obrigações. Em suma, não tendo o devedor efetuado o pagamento, nem
nomeado bens à penhora, alternativa não há para a satisfação do crédito exequendo senão a preservação da penhora on line
realizada, limitada sua abrangência, no entanto, a importância equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do
executado...”. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a constrição, desde que mantido o mínimo para subsistência
do devedor, confira-se a ementa do decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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