Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2836
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EDVALDO PEREIRA DA ROCHA (OAB 220883/SP), LUIZ ANTONIO STAMATIS DE A SAMPAIO (OAB 43886/SP), IVELSON
SALOTTO (OAB 180458/SP), JORGE TADEU GOMES JARDIM (OAB 124067/SP), ADELIA CRISTINA PERES TORRECILLAS
(OAB 130504/SP)
Processo 0055566-66.2016.8.26.0100 (processo principal 0182761-73.2012.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Santa Luzia Industria e Comercio de Madeira Ltda - Alusa
Engenharia S/A - Vistos. SANTA LUZIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da decisão de pp. 298/299. Alega que todo o crédito decorrente da sucumbência, seja da ação principal ou dos embargos
à execução, foi constituído após a recuperação judicial deferida ao réu; que o Acórdão de pp. 282/292 não se restringe aos
embargos à execução; que se não havia crédito constituído quando do julgamento dos embargos à execução, também não
havia na ação principal, pendente de julgamento no STJ; que, nesses termos, decisão foi omissa. ALUMINI ENGENHARIA S.A.,
também opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da mesma decisão. Alega que a decisão padece de contradição pois foi
dado total provimento à impugnação ao cumprimento de Sentença mas foi definido termo inicial diverso do pretendido em sede
de impugnação para a correção monetária e para o cômputo dos juros de mora; que, caso assim não se entenda, a decisão
padece de erro material nos cálculos realizados; que padece ainda de obscuridade pois não há clareza quanto ao termo inicial
para cômputo dos juros de mora, considerando que a executada foi intimada duas vezes para o pagamento da condenação.
É o relatório. Decido. Tem razão a IMPUGNADA quanto ao equívoco da decisão de pp. 298/299, seja porque a execução
permaneceu SUSPENSA durante a tramitação dos Embargos à Execução e, consequentemente, a própria exigibilidade dos
honorários advocatícios, seja porque a V. Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento de nº 2047370.48.2017.8.26.0000, não
fez qualquer diferenciação quanto a situação dos honorários arbitrados na execução, o que impede sua reapreciação por este
Juízo sem violação do artigo 505 do CPC - preclusão pro-judicato. De outra banda, por força do parcial provimento do Agravo de
Instrumento de pp. 224/234, resta claro que os juros de mora incidem sobre os valores sujeitos à execução a contar da primeira
intimação do executado para a execução provisória (pág. 41), inexistente, nesse ponto, a alegada obscuridade. No que tange
ao alegado erro material - que de fato existiu - considero questão superada, na medida em que a execução deverá prosseguir
sobre a integralidade dos honorários (Execução + embargos), cujos cálculos cabe ao credor apresentar, com a correção do
excesso verificado. Nestes termos, uma vez que os honorários da execução foram indiferentemente reconhecidos pelo V.
Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº 2047370.48.2017.8.26.0000 como extraconcursais, estão prejudicados os
EMBARGOS de DECLARAÇÃO oferecidos pela impugnante no que tange ao alegado ERRO MATERIAL nos cálculos realizados
pelo Juízo para identificar o crédito então sujeito à execução e, no mais, NEGO-LHES provimento. De outra banda, CONHEÇO e
DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de pp. 301/302 para que o dispositivo da Decisão de pp. 298/299 para a contar
com a seguinte redação: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
apenas para limitar os juros de mora sobre os honorários de sucumbência dos embargos a contar da intimação da impugnante
para o pagamento em execução provisória (26/01/2017). Por outro lado, corrijo de ofício o erro material quanto ao termo inicial
de correção monetária dos honorários arbitrados que, na hipótese, é a data do ajuizamento dos embargos. Diante da parcial
procedência da impugnação, condeno a impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do excesso
reconhecido”. Int. - ADV: ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), OSCARINO DE ALMEIDA ARANTES
(OAB 89127/RJ), ANTÔNIA DE MARIA XIMENES OLIVEIRA (OAB 158932/RJ), CARLA DA SILVA ROSA (OAB 130165/RJ)
Processo 0065501-62.2018.8.26.0100 (processo principal 0132770-65.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Telefonia - Albino Antonio Caberlin - Telesp-telecomunicações de São Paulo S/A - Vistos. Diante da necessidade de perícia
contábil para liquidação da sentença, nomeio o perito o Sr. Arles Denapoli, e arbitro os honorários provisórios no valor de R$
3.000,00, a serem suportados pela requerida. Os documentos necessários para apuração do quantum devido serão analisados
de acordo com a necessidade apontada pelo perito. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes indiquem assistentes
técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 465, §1º, c/c art. 510 do CPC/15. Com o depósito a ser realizado em 15 dias,
prossiga-se com a perícia. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP), ANDRE CAVICCHIOLI MELCHERT (OAB 242532/SP), CLAUDIA REGINA DE MELO MELCHERT (OAB 250386/
SP)
Processo 0067613-14.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - D. - E.H.M. - - N.M.J.
- - C.A.M.S. - - S.P.M. - C.E.R. - NOTA DO CARTÓRIO - ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para
autos digitais, sua tramitação seguirá em formato digital e de que todas as petições deverão ser direcionadas ao processo por
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de quinze (15) dias, a começar pelo
polo ativo da ação, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. - ADV: JANDER LUÍS CATARIN (OAB 31077/PR),
SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), PAULO HENRIQUE DE CAMPOS (OAB 77155/PR)
Processo 0070793-28.2018.8.26.0100 (processo principal 1101107-08.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Provas
- Jaqueline Jesus Oliveira - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - NOTA
DO CARTÓRIO - CIÊNCIA ao(à)(s) Interessado(a)(s) do(s) Alvará(s) Eletrônico(s) de Pagamento - MLE(s) emitido(s). - ADV:
MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA
(OAB 148149/MG)
Processo 0079740-67.2001.8.26.0100 (583.00.2001.079740) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Philips
Medical Systems (cleveland) Inc. - Maria do Socorro Lima Magalhães - - Beneficência Anilense de Assitência Médica Ltda - Juarez Alves Lima - - Maria Iracilda Freitas Albuquerque - - Robson F. Q. Fanton e outro - Guilherme Justino Dantas - Fabio
Zukerman (Zukerman Leilões) - Zukerman Leilões - 1ª praça terá início no dia 24/07/2019 às 14h15min e se encerrará dia
31/07/2019 às 14h15min; a 2ª praça terá inicio no dia 31/07/2019 às 14h16min e se encerrará no dia 20/08/2019 às 14h15min.
- ADV: NILTON CARLOS IPOLITO (OAB 115211/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), ALBERTO
CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), CARLA GLÓRIA DO AMARAL
BARBOSA VIDEIRA (OAB 159519/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FILIPPO BLANCATO (OAB 139251/SP), LUIZ
ALMEIDA TELES (OAB 4325/MA)
Processo 0086178-16.2018.8.26.0100 (processo principal 1095514-66.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Obrigações - Condomínio Edifício Trade Tower Service & Business - Luiz Alvaro Fernandes Galhanone - - Luiz Ricardo Moreira
- Nestes termos, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO para DETERMINAR o TRANCAMENTO da EXECUÇÃO pela quitação
da obrigação por compensação com os créditos contrários de honorários advocatícios “ad exitum” previstos pelo patrocínio do
Processo nº 0879244-73.1999.8.26.0100. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10%
do valor reclamado em execução, atualizado à época do efetivo pagamento. - ADV: LUIZ ALVARO FERNANDES GALHANONE
(OAB 93523/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA CALVET (OAB 288974/SP), LUIS RICARDO MOREIRA (OAB 105402/SP)
Processo 0093874-06.2018.8.26.0100 (processo principal 1064427-24.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria de Fatima dos Santos Vieira - Associação Paulista dos Beneficiários da Seguridade e
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