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TJSP 02/07/2019 -fl. 4024 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2840

4024

provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 253295/SP)
Processo 1000613-03.2018.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Alves
da Silva - Vistos. Petição retro: ciente. Anote-se a revogação de poderes. No mais, aguarde-se a audiência designada. Com
vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre
a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), LEONTO DOLGOVAS (OAB 187802/SP)
Processo 1000979-42.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
das Acácias Iii - Edson Celeste de Moura e outro - Informo ao interessado que o mandado de levantamento encontra-se disponível
em cartório para retirada. - ADV: RICARDO THONGPARN ALMEIDA (OAB 217391/SP), EDSON CELESTE DE MOURA (OAB
224163/SP)
Processo 1001055-71.2015.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Neg da Seg Púb SP - Vistos. Petição retro:
defiro. Cite-se o executado no endereço indicado. No prazo de cinco dias, o exequente deverá recolher a diligência de oficial de
justiça, observando que o valor mínimo de cada diligência é de 3 (três) UFESP’s, conforme provimento CG nº 28/2014, ou taxa
postal. Após, expeça-se o necessário, independentemente de nova determinação. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/
SP)
Processo 1002397-78.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: HUMBERTO
ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
Processo 1002435-90.2019.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Manuel dos Santos Pereira - Vistos. Petição retro: defiro nova tentativa de citação, por carta, conforme requerido. Providencie
a serventia o necessário. Int. - ADV: MARCELO APARECIDO ALVES MESQUITA (OAB 324947/SP), LARISSA HOLLO (OAB
362932/SP)
Processo 1002436-75.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - Vistos. Petição retro: defiro. Cite-se o executado no endereço indicado. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: ALEXANDRE MORAES FERREIRA (OAB 328460/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP)
Processo 1002607-66.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Evandro Maciel da Silva
- Jose Faustino Filqueira Barral e outros - Vistos. Fls. 88: indefiro, por ora, a citação editalícia, vez que há endereços não
diligenciados informados nos autos. No prazo de cinco dias, o autor deverá relacionar os ofícios expedidos, os endereços
fornecidos com a respectiva tentativa de citação negativa, devendo requerer a tentativa de citação naqueles ainda não
diligenciados, recolhendo as despesas para tanto. Ressalto que a medida tem o condão de afastar possível alegação de nulidade
de citação pelo curador especial. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes
cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela,
contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora,
petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária
ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV:
JURANDIR FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB 192608/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA
(OAB 386742/SP)
Processo 1002846-41.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A
- Maurici Ferreira - Vistos. Fls. 155/160: INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Conforme se verifica nos extratos apresentados,
a conta bloqueada não se destina exclusivamente ao recebimento de proventos pela parte executada, tendo em vista que há
comprovação de pagamento de compras e outras despesas. Ademais, observando-se o valor do salário, verifica-se que o valor
bloqueado sequer corresponde a 30% dos vencimentos da parte executada. Assim, como forma de garantir os interesses do
credor, sem prejudicar o sustento da executada e sua família, mantenho o bloqueio de fls. 131/132, em montante inferior a 30%
do salário do devedor, não havendo que se cogitar em desbloqueio integral de valores, tendo em vista que após o depósito,
o salário passa a fazer parte do patrimônio e responde pelos diversos compromissos que a executada assume, não podendo
ser diferente em relação ao débito em execução nestes autos. Nesta data, determino a transferência integral de valores para
conta judicial à disposição deste juízo. Com o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No
mais, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de
acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação
sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: FILIPE CARVALHO VIEIRA
(OAB 344979/SP), CARLOS HENRIQUE CIRILO DOCADO (OAB 411310/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1002936-15.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Empresários de Praia Grande e Região (Sicoob Cooperace) - Vistos. Petição retro: defiro. Cite-se o executado no endereço
indicado. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GIUSEPPE CLAUDIO FAGOTTI (OAB 149070/SP)
Processo 1002964-51.2015.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Cgm - Graziella Lopes Belache - Vistos. Fls. 189/191: Defiro a penhora sobre os direitos de aquisição sobre o imóvel. Lavrese o termo. Deixo de determinar a averbação da penhora, ante a impossibilidade de registro junto ao CRI. Para avaliação do
bem penhorado, nomeio o (a) Sr. (a). MÁRCIO MÔNACO FONTES. Arbitro os honorários provisórios em R$ 1.000,00. Depósito
pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após intime-se o Sr. Perito nomeado a dar início à perícia. Laudo em 30 (trinta)
dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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