Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2849
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acerca do AR negativo (fls. 44) juntado aos autos. - ADV: DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP), FLAVIO MALUF
PONTES (OAB 182911/SP), CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP)
Processo 1023085-50.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - FREILOIR REDONDO
GARCIA - KÁTIA APARECIDA FERREIRA - Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RICARDO SOARES CAIUBY (OAB
156830/SP), CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB 197640/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ANDRE
SIMÕES TESOTO (OAB 254236/SP)
Processo 1023217-68.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Osmar Aparecido Majeski Junior - Manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias em termos de
prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1023339-52.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio San Paolo
Residenciale Club - Magnum Comercial e Construtora Ltda - - Zelia Borges Trigo - Conforme petição de fls. 190, fica deferido o
prazo de 05 dias. - ADV: LUCIANE DE FREITAS SILVA COSTA (OAB 277274/SP)
Processo 1023568-46.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Diego de Paula Bley - Luiz Antonio
Anselmo de Almeida - Fls. 130: ainda que juridicamente seja possível a avaliação do veículo a partir da média de preço de
mercado (tabela FIPE), para que tal seja viável a localização dos veículos e verificar o estado de conservação. Portanto, sem
que primeiro haja a localização dos veículos, torna-se inviável sua avaliação pela média de mercado e consequentemente sua
alienação em leilão público (é bem pouco provável que surjam licitantes dispostos a adquirir o veículo sem conhecer seu estado
de conservação e, principalmente, seu paradeiro). Dessa forma, manifeste-se a exequente de forma objetiva em termos de
prosseguimento, bem como providenciar a memória discriminada e atualizada do débito. No silêncio, independentemente de
nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: DIEGO DE PAULA BLEY (OAB 292731/SP)
Processo 1024467-78.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTO POSTO NOVA GERAÇÃO LTDA
- KLEBER APARECIDO VILCHENSKI TRANSPORTES ME - Ofício de fls. 114/116: ciente. Tornem os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP), PATRÍCIA FERNANDA RODRIGUES DEL MASTRO (OAB
185950/SP), ADRIANA CARNIETTO FURLAN (OAB 125411/SP)
Processo 1024539-26.2018.8.26.0602 - Imissão na Posse - Imissão - Maurício Bacos - Nilvanda da Silva - Manifeste-se o
interessado em 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. - ADV: EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/
SP)
Processo 1024546-18.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Diego
Tadeu Formigoni - Sandra Cristina de Mendonça Paes Vieira - Manifeste-se o autor em 5 (cinco) dias sobre o resultado da(s)
pesquisa(s) de endereço realizada(s) nos autos. - ADV: ALEXANDRE MONALDO PEGAS (OAB 150101/SP)
Processo 1024806-95.2018.8.26.0602 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Érlon Rodson Cabral - Espólio de Joanita Zattar Dualibi - Manifeste-se o(a) embargante, em 15(quinze) dias, sobre a
apelação. - ADV: FELIPE TOVANI (OAB 261009/SP), RODRIGO PERES DA COSTA (OAB 213791/SP), MOACIL GARCIA (OAB
100335/SP), RICARDO VIANA (OAB 284488/SP)
Processo 1025389-46.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Escola Superior de Gestão de
Negócios Ltda. - Everton Gabriel André - Vistos. O valor recolhido a título de diligência do oficial de justiça é insuficiente, devendo
ser recolhida, conforme provimento CGJ nº 28/2014 de 03/11/2014, em cinco dias, a diferença no valor de 3 UFESPs Observo
a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1.Determino, após o recolhimento do complemento
das diligências, CITAÇÃO do executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do
efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o executado efetue o
pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de
Processo Civil). 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à
efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de
Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora
(art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de
10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art.
916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º,
do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. PRAZO
PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO
MANDADO, POR CÓPIA DIGITADA NOS AUTOS. Intime-se. - ADV: CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP), DONIZETI
EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP), FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP)
Processo 1025395-53.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Escola Superior de Gestão de
Negócios Ltda. - Juliana Hebe Camargo de Almeida - Vistos. O valor recolhido a título de diligência do oficial de justiça é
insuficiente, devendo ser recolhida, conforme provimento CGJ nº 28/2014 de 03/11/2014, em cinco dias, a diferença no valor de
3 UFESPs Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1.Determino, após o recolhimento
do complemento das diligências, CITAÇÃO do executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso
o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827,
§ 1º, do Código de Processo Civil). 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de
custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até
6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
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