Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2852
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Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
-6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018) Consigno mais que não existe
nulidade para os atos já praticados. Assim, determino a imediata redistribuição destes autos ao Juizado Especial da Fazenda
Pública local, fazendo-se as necessárias anotações. Dê-se ciência às partes e, naquele juízo, encaminhem-se os autos
conclusos para análise da inicial. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1000324-03.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Avelino Mendes Pinto Neto Vistos. Junte o autor cópia do documento comprobatório do indeferimento do pedido administrativo. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB 160042/RJ)
Processo 1000325-85.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sabrina Ribeiro da Cruz Vistos, Sabrina Ribeiro da Cruz ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Instituto Nacional do Seguro
Social. Em síntese, alega a parte autora que está grávida de gêmeos, cuja gravidez é de risco, sendo que nesse período já
teve dois princípios de aborto; foi solicitado pelo médico que, fosse afastada da função insalubre, por 14 dias e por derradeiro
afastamento por 60 dias, ou seja o quadro se agrava a medida que a gravidez avança. Que solicitou ao INSS a concessão do
beneficio do afastamento que lhe foi negado sob fundamento da falta de carência determinada pela lei que rege os benefícios
previdenciários. Requer a tutela de urgência consistente em compelir o instituto réu a conceder-lhe o beneficio previdenciário
de plano. É o relatório. DECIDO. Os documentos carreados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora. Conforme constou da inicial, a autora não atingiu o prazo de carência necessário à concessão
do auxilio-saúde (art. 25, I, da Lei 8.213/91). Os documentos até então carreados foram produzidos de maneira unilateral,
devendo ser instaurado o contraditório para que se possa fazer uma adequada análise da matéria. Não custa rememorar
que a jurisprudência sedimentou posição no sentido de que a concessão liminar inaudita altera parte constitui providência
verdadeiramente excepcional, autorizada principalmente quando a convocação da parte contrária possa contribuir para a
própria consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221). Por fim, inegável que a reversibilidade da medida é duvidosa,
mormente pela satisfatividade do provimento pleiteado, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, defiro à autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Atento à
Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 1/2015, por existir possibilidade, determino desde logo, a realização de prova pericial
médica. Nomeio para desempenho do encargo o Dr. ALUIZIO TORRES FALCÃO, Médico e Perito Habitual do Juízo. Faculto
às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 dias,
remeta a este Juízo, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas
informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. A citação do INSS será realizada oportunamente e acompanhada
de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Intime-se e Cumpra-se, com urgência. - ADV: KACIA MARIA NEMETALA MACEDO (OAB 233891/SP)
Processo 1000327-55.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosangela
Lobato Uchoas da Luz - Vistos, Rosangela Lobato Uchoas da Luz ingressou com ação de Procedimento Comum visando
o restabelecimento de sua aposentadoria em face de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Em síntese, alega a parte
autora que é segurada do instituto réu, não possui qualificação profissional exercendo a função de serviços gerais; que é
portadora de diversas patologias, constatadas há mais de 15 anos, usufruindo do benefício de auxilio doença a partir de
14/08/2012, o qual foi convertido em aposentadoria aos 13/05/2013; submetida a exame pericial em 29/10/2018, teve sua
aposentadoria cessada em razão da não constatação de invalidez; juntou atestados médicos que contradizem o resultado da
perícia. Requer a tutela de urgência consistente no imediato restabelecimento do benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez. É o relatório. DECIDO. Os documentos carreados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Não
custa rememorar que a jurisprudência sedimentou posição no sentido de que a concessão liminar inaudita altera parte constitui
providência verdadeiramente excepcional, autorizada principalmente quando a convocação da parte contrária possa contribuir
para a própria consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221). Inegável que a reversibilidade da medida é duvidosa,
mormente pela satisfatividade do provimento pleiteado, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
A autora não logrou demonstrar de forma satisfatória a probabilidade do direito invocado, haja vista pairar controvérsia sobre
a sustentada incapacidade da segurada para seu labor. Destaco que a última perícia realizada no âmbito administrativo, não
restou reconhecida a sua incapacidade para o trabalho. Diante disso, não há elementos suficientes a comprovar o fumus boni
iuris, requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência. Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa,
não estaria configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória. Isso porque o exame realizado e
a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade, que somente dever ser elidida mediante fortes indícios.
Preservado o entendimento exposto na inicial, digno de toda atenção pelo juízo, tem-se que o indeferimento administrativo
ocorreu com base em perícia administrativa realizada pelo INSS, cujo conteúdo, em princípio, somente pode ser desconstituído
por laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente, para essa finalidade,
laudos médicos particulares. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, defiro à autora os benefícios da
Gratuidade da Justiça. Atento à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 1/2015, por existir possibilidade, determino desde
logo, a realização de prova pericial médica. Nomeio para desempenho do encargo o Dr. Geraldo Magela Chiesse de Castro,
Médico e Perito Habitual do Juízo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Oficiese ao INSS para que, no prazo de 10 dias, remeta a este Juízo, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias
administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. A citação do INSS será
realizada oportunamente e acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou
resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Intime-se e Cumpra-se, com urgência. - ADV: PAULO CESAR DE MACEDO (OAB
343414/SP)
Processo 1000531-70.2017.8.26.0488 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Antonio de Barros - - Jonathan Silva Mission
- - Patricia Almeida Alves Mission - - Wilson Jose Figueiredo Alves Junior - - Wilson Jose Figueiredo Alves - - Joao Batista de
Almeida - - Mariza Alves de Almeida Barros - - Maria Alice de Almeida - - Joao Marcos Leite Fernandes - - Maria Aparecida de
Almeida Fernandes - - Ana Maria Teixeira de Sampaio Almeida - Vistos. Fls. 158: certifique a serventia o decurso do prazo. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIANE CENDRETTI FIGUEIREDO (OAB 354624/SP)
Processo 1000591-09.2018.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo César Soares
Moreira - Vistos. Oportunamente, liberem-se os honorários ao perito. Manifeste-se a parte autora e, em face da conclusão do
laudo, informe se ainda tem interesse na continuidade da presente demanda. Em caso positivo, cite-se o INSS para oferecer
contestação no prazo de lei, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/
SP)
Processo 1000605-90.2018.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Suzana Germano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º