Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2019
Processo 0000246-88.2019.8.26.0435 (processo principal 1000039-43.2017.8.26.0435) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Supermercado Dia Pedreira Ltda Epp - Nota-se às págs.
8/9 que fora juntada ficha cadastral simplificada. Apresente a parte ativa, no prazo de cinco dias, ficha cadastral completa e
atualizada da empresa registrada perante o órgão competente, conforme decisão de págs. 05. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Vistas
dos autos a aprte interessada acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (pág. 23). - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP), ALTAIR OLIVEIRA GUEDES (OAB 127568/SP)
Processo 0000722-29.2019.8.26.0435 (processo principal 0002937-51.2014.8.26.0435) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - CPFL - Total Serviços Administrativos Ltda - Ante o trânsito em julgado da sentença, intime-se
o executado, na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o
adimplemento voluntário da obrigação no valor de R$14.670,24, acrescido de custas, se o caso, conforme demonstrativo
discriminado e atualizado apresentado pela credora às págs. 3, nos termos do artigo 523, do Diploma Processual Civil. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC). Reza o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que
“não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindose os atos de expropriação. Contudo, caso não haja o pagamento, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e
considerando o disposto nos artigos 835, do CPC, que estabelece a ordem preferencial da penhora, independentemente de
nova intimação, manifeste-se o credor acerca de eventual interesse em efetuar pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAMILO FRANCISCO
PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 0000805-45.2019.8.26.0435 (processo principal 1000536-28.2015.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Cleo da Cunha - Matheus da Silva Costa - Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo
(CPC, artigo 98,caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de
Processo Civil. Anote-se. Ante o trânsito do Acórdão, intime-se o executado, na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo
Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o adimplemento voluntário da obrigação no valor de R$27.843,86, acrescido
de custas, se o caso, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela credora às págs.06, nos termos
do artigo 523, do Diploma Processual Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o
pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC). Reza
o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que “não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido,
desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Contudo, caso não haja o pagamento,
antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando o disposto nos artigos 835, do CPC, que estabelece a
ordem preferencial da penhora, independentemente de nova intimação, manifeste-se o credor acerca de eventual interesse em
efetuar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art.2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o
trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LARISSA APARECIDA MOLINA (OAB 346324/SP), ALEXANDRE PIRES BARBOSA MURER
(OAB 304398/SP)
Processo 0000836-65.2019.8.26.0435 (processo principal 0000760-51.2013.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Condomínio - Caio Marchini - - Cecília Cano Martinez Marchini - Ante o trânsito em julgado da sentença, intime-se os executados,
na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o adimplemento
voluntário da obrigação no valor de R$ 114,41(referente ao executado Márcio Martines Collado) e o valor de R$ 37.393,32
( referente aos executados Márcio M. Collado, Anita M. Collado Lindo e Pedro Paulo M. Collado, acrescido de custas, se o
caso, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela credora às págs.16/24, nos termos do artigo 523, do
Diploma Processual Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (artigo 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC). Reza o § 3º do artigo 523
do Código de Processo Civil que “não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Contudo, caso não haja o pagamento, antes de dar cumprimento
à disposição acima transcrita e considerando o disposto nos artigos 835, do CPC, que estabelece a ordem preferencial da
penhora, independentemente de nova intimação, manifeste-se o credor acerca de eventual interesse em efetuar pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP)
Processo 0001500-33.2018.8.26.0435 (processo principal 0003739-64.2005.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - Ato
/ Negócio Jurídico - Aluísio da Rocha Fernandes Leão - - Maria de Lourdes Abreu da Rocha Leão - - Reinaldo da Rocha Leão
- - Eliana Henke Carrano da Rocha Leão - - Eduardo da Rocha Leão - - Fernanda Boucault Arruda da Rocha Leão - - Roberto
da Rocha Leão - - Anna Christina Pallares da Rocha Leão - - Heloísa da Rocha Leão - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Proceda
o cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença, cujo andamento deverá prosseguir na execução nº
0003626-66.2012.8.26.0435, conforme acórdão prolatado naquele feito. Intime-se. - ADV: HEIDI VON ATZINGEN (OAB 68264/
SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ANDRE KESSELRING DIAS GONCALVES (OAB 127776/
SP), JULIANA PIRES PEREIRA (OAB 257681/SP), CASSIO HENRIQUE CARVALHO (OAB 68572/PR)
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