Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2857
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quantias dos depósitos foram ou não abatidas do crédito exequendo remanescente. Intime-se. - ADV: MARIANGELA LOPES
(OAB 333659/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOSE PASCOAL JOAZEIRO COSTA (OAB 138670/
SP), NEUSA SILMARA DOS SANTOS (OAB 132656/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1061866-56.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Tadeu Cardoso
de Alcântara, - BANCO PAN S/A - Fls. 228/229: manifeste-se o requerente. Após, voltem. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
(OAB 349410/SP)
Processo 1063854-78.2019.8.26.0100 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Ideal Work Uniformes e e P I S Ltda - Vistos.
Fls. 106/108: Observo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Juízo, razão pela qual a autora
interpôs recurso de agravo de instrumento, em trâmite sob o nº 2148618-86.2019.8.26.0000. Assim, tem-se que a discussão
da matéria é cabível nos autos do agravo, até porque a exigência do depósito em dinheiro partiu do Ex.mo Relator, não sendo
passível de revisão por esta Magistrada. Aguarde-se, assim, o retorno do AR (carta de citação a fls. 103). Intime-se. - ADV:
CASSIO DE QUEIROZ FILHO (OAB 178144/SP)
Processo 1064014-45.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S/A - Intime-se o requerente por via postal, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção e arquivamento. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1064373-87.2018.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Genny do Nascimento Nobrega - Fls. 40/41: expeça-se o mandado de notificação para desocupação voluntária, devendo este
permanecer em poder do Sr. Oficial de Justiça, que decorrido sem desocupação, deverá proceder ao despejo do requerido,
ou eventuais ocupantes que se encontram no imóvel. Eventuais despesas serão suportadas pela requerente, fica autorizado
o arrombamento e uso de força policial para o cumprimento da ordem de despejo, expedindo-se o necessário. - ADV: JORGE
ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), WELLINGTON SILVESTRE NASCIMENTO (OAB 339937/SP)
Processo 1065655-29.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane de Jesus
- Vistos. Fls. 37/38: Mantenho a decisão de fls. 33/34 por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deverá ser
deduzido por meio de agravo de instrumento. Por ora, aguarde-se o retorno do aviso de recebimento (carta de citação a fls. 35).
Intime-se. - ADV: CARLOS CESAR DE ARAUJO (OAB 400407/SP)
Processo 1069869-63.2019.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Tiago
Tessler Blecher - Não trouxe o autor nenhum relatório médico indicando urgência para o tratamento indicado. Assim, não
vislumbro evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica indeferida a tutela de
urgência. Nos termos do art. 303, § 6º do Código de Processo Civil, emende o autor sua inicial em cinco dias, sob pena de
extinção. - ADV: GABRIELLA MORESI TIERI (OAB 354540/SP)
Processo 1070240-27.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Lbt Engenharia Obras
e Serviços Ltda - Conforme documento de fls. 27/28, os protestos datam de janeiro a abril de 2017. Assim, considerando que
os protestos foram realizados há mais de dois anos, não vislumbro evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência fica condicionado à prestação de caução em dinheiro no valor
protestado. Com a prestação de caução, expeça-se ofício ao tabelião de protesto (vide fls. 27/28), com celeridade, comunicando
a sustação dos efeitos dos protestos. No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: FABIANE D’OLIVEIRA
ESPINOSA (OAB 209744/SP)
Processo 1070382-31.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Antônio Carlos Navarro - Vistos.
Conforme art. 13, inc. II da Lei Federal nº 9.656/98, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou nãopagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do
contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Os documentos
de fls. 24/42 comprovam que o autor acumula mais de sessenta dias não consecutivos de atrasos nos últimos doze meses. A
notificação prevista no mencionado dispositivo legal foi recebida pelo autor em 02/07/2019 (vide fls. 56 e 61). Referida notificação
previa o prazo de dez dias (a partir do recebimento) para o autor regularizar o pagamento da mensalidade com vencimento no
mês de maio do corrente ano. Ocorre que o autor efetuou o pagamento da mensalidade com vencimento em maio em 01/07/2019
(vide fl. 40), ou seja, antes de receber a notificação. Assim, reputo evidenciada a probabilidade do direito do autor. O perigo
de dano resulta da falta de cobertura de assistência médica ocasionada pelo cancelamento do contrato. Pelo exposto, defiro a
tutela de urgência para que a ré restabeleça o contrato de plano de saúde do autor (cód. Beneficiário 1009012506014) em 24
horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 40.000,00. No mais, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central
de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação
do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º