Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
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da autoridade competente (...)” As normas dos arts. 6º e 208 da Constituição da República, que asseguram a educação, dentre
outros, como direito social e fundamental, nos termos do art. 5º, parágrafo primeiro, do mesmo diploma, têm plena eficácia,
prescindem de regulamentações infraconstitucionais ou emanadas por outros Poderes que, de alguma forma, posterguem sua
vigência ou limitem seu alcance. Desta feita, é patente a obrigação do Poder Público, através dos entes federativos, União,
Estado e Municípios, cumprir determinação constitucional e, no caso, ao Município em fornecer a vaga pleiteada, por se tratar
de um direito fundamental que não pode ser restringido. É direito de toda criança e adolescente ter acesso à educação visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo-lhes
assegurado o acesso à escola pública (artigo 53, ECA, Lei n° 8.069/90). Não pode o Município deixar de implementar políticas
atinentes ao cumprimento das determinações constitucionais, pois tal omissão significaria tornar letra morta o avanço social
imposto pelos Constituintes. Assim, havendo direito a ser assegurado, cabe ao Poder Judiciário garantir o acesso à educação
àqueles que necessitem. Nesse sentido, no recurso Extraordinário apreciado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso
de Mello assentou ser dever do Estado o oferecimento de creche escola (STF - RE 436.996-6 - Rei. Min. Celso de Mello -DJU
07.11.2005): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM
PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,
IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE
IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação
infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu
desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à préescola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social
de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira
concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e
unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia,
o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A
educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a
avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
- Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão
demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da
República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções,
tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com
apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora
resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revelase possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de
políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja
omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (RE 410715 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529 RTJ VOL-00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35,
2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290). Decido. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação, confirmando-se a liminar. Em face da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento de honorários aos patronos da
autora, que arbitro em R$ 300,00, corrigidos desta data. P.R.I.C. - ADV: JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB 79541/SP)
Processo 1010712-20.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.I.C. e outro M.O. - Vistos. Cuida-se de ação de Procedimento Comum Infância e Juventude, ajuizada por Anthony Pietro Santos Costa e
Josiany Ingrid Costa, em face do(a) MUNICÍPIO DE OSASCO, com a finalidade de obter vaga em creche. Alega que a (os)
genitora (es) necessita (m) trabalhar e, com a matricula da criança na creche, permite-se que trabalhe (m) com o mínimo de
tranquilidade. Dessa forma, solicitou-se à Secretaria Municipal de Educação a vaga em creche, sem êxito. Juntou documentos.
Deferida a liminar, a requerida contestou o feito, alegando que houve número excessivo de pretendentes às vagas existentes,
pelo que naquele momento específico não foi possível o atendimento do pleito do(a) autor(a). É o relatório. Fundamento. O
feito comporta julgamento antecipado, pois, a matéria de fato já foi esclarecida pelos documentos e argumentos lançados nos
autos, restando somente matéria de Direito a ser desatada. O pleito é procedente. A Constituição Federal de 1988 dispõe:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche
e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (...) § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo. § 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade
da autoridade competente (...)” As normas dos arts. 6º e 208 da Constituição da República, que asseguram a educação, dentre
outros, como direito social e fundamental, nos termos do art. 5º, parágrafo primeiro, do mesmo diploma, têm plena eficácia,
prescindem de regulamentações infraconstitucionais ou emanadas por outros Poderes que, de alguma forma, posterguem sua
vigência ou limitem seu alcance. Desta feita, é patente a obrigação do Poder Público, através dos entes federativos, União,
Estado e Municípios, cumprir determinação constitucional e, no caso, ao Município em fornecer a vaga pleiteada, por se tratar
de um direito fundamental que não pode ser restringido. É direito de toda criança e adolescente ter acesso à educação visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo-lhes
assegurado o acesso à escola pública (artigo 53, ECA, Lei n° 8.069/90). Não pode o Município deixar de implementar políticas
atinentes ao cumprimento das determinações constitucionais, pois tal omissão significaria tornar letra morta o avanço social
imposto pelos Constituintes. Assim, havendo direito a ser assegurado, cabe ao Poder Judiciário garantir o acesso à educação
àqueles que necessitem. Nesse sentido, no recurso Extraordinário apreciado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso
de Mello assentou ser dever do Estado o oferecimento de creche escola (STF - RE 436.996-6 - Rei. Min. Celso de Mello -DJU
07.11.2005): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM
PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,
IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE
IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação
infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu
desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à préescola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social
de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira
concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e
unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º