Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
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cobrança cível. Precedentes. V. Recurso Especial provido (REsp nº 1.166.866/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe
18/9/2013, destaquei). CRIMINAL. PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO ESTATUTO REPRESSIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Resta pacificado o entendimento, neste Sodalício, de que o Parquet não
possui legitimidade para executar pena de multa, haja vista a nova redação dada pela Lei nº 9.268/96 ao art. 51 do Código
Penal, cabendo à Fazenda Pública ajuizar eventual ação executiva. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura
possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. O prequestionamento de
matéria essencialmente constitucional pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF. Agravo Regimental a que se nega
provimento (AgRg no REsp nº 1.333.113/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 9/10/2012, destaquei). Por tais razões, em
face do decurso do prazo prescricional da pena executória (art. 114, inciso I do Código Penal), declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE
do sentenciado ANDRÉ RENATO SEVERINO LUIZ com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD e a Justiça Eleitoral, se o caso, arquivando-se os autos com as
anotações de estilo. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO PALHARES AVERSA (OAB 115660/SP)
Processo 1000040-46.2019.8.26.0568 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Maurício Betito Neto - Vistos.
Como bem observa o órgão ministerial, não consta do feito indícios mínimos de materialidade que justifiquem o recebimento
da queixa crime contra os requeridos. Para o exercício da ação penal, é necessária a presença de justa causa; a existência de
indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva como forma de autorizar o inicio da ação penal. Verifica-se, contudo o fato
de que a presente queixa-crime não encontra-se instruída com o mínimo lastro probatório caracterizador do fumus boni juris, de
modo que recebe-la se traduziria em flagrante ofensa à garantia conferida ao cidadão de não ser acusado criminalmente de modo
absolutamente gratuito. Sobre o tema, aliás, confira-se: “HABEAS CORPUS - Trancamento da ação penal - Ausência de justa
causa - Ordem concedida. Havendo laudos periciais conflitantes, torna-se imperioso analisá-los e confrontá-los, possibilitando,
assim, o julgamento do writ. O titular da ação penal deve agir de forma prudente para que, mesmo agindo pro societate, não
ofenda o status dignitatis do acusado, agindo de forma arbitrária. Portanto, a denúncia deve vir acompanhada de um mínimo
de lastro probatório, para que o cidadão não seja obrigado a conviver com a situação constrangedora que é responder a uma
acusação criminal. “Sem que o fumus boni juris ampare a imputação, dando-lhe os contornos de razoabilidade, pela existência
de justa causa, ou pretensão viável, a denúncia ou queixa não pode ser recebida ou admitida. Para que seja possível o exercício
do direito de ação penal, é indispensável haja, nos autos do inquérito ou nas peças de informação ou representação, elementos
sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios, mais ou menos razoáveis, de que seu autor foi a pessoa
apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção”. Em consonância com a melhor interpretação do artigo
28 do CPP e da Súmula nº 524 do STF, havendo prova nova, o RMP de primeiro grau poderá oferecer outra denúncia.” (TJMG
- HC nº 277.033-7/00 - Comarca de São João Nepomuceno - Rela. Desª. Márcia Milanez - DJMG 19.09.2002). “DENÚNCIA Inépcia - Ocorrência - Ausência de justa causa para intentar ação penal - Hipótese de fato atípico - Caracterizado o abuso do
poder de denunciar - Trancamento da ação determinado - Ordem concedida. Só há legitimação para agir no processo penal
condenatório quando existir fumus boni juris que ampare a imputação. Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada
do inquérito policial ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que
se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido.” (TJSP - HC nº 178.588-3
- São Paulo - 2ª Câm. Crim. - Rel. Devienne Ferraz - J. 26.01.95 - v.u). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Calúnia - Queixacrime rejeitada por ausência de justa causa. A queixa ou denúncia deve vir acompanhada de provas ou indícios, pelo menos,
acerca da autoria e da materialidade do crime.” (TJDF - RSE nº 20.010.110.038.206 - 2ª T.Crim. - Rel. Des. Getulio Pinheiro
- DJU 13.03.2002). Falta, pois, justa causa à propositura da ação. Diante do exposto, rejeito a queixa-crime ofertada, e o faço
com fundamento no art.395, inciso III, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os
autos. Em havendo recurso, a parte querelada deverá ser intimada à apresentação de contrarrazões. P.R.I.C. - ADV: MAURÍCIO
BETITO NETO (OAB 160835/SP)
Processo 1001754-41.2019.8.26.0568 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Dano - Luiz Gonzaga Milton Alves Controle nº 2019/000903 Vistos. Luiz Gonzaga Milton Alves ajuizou a presente queixa-crime contra Guilherme de Almeida
Batista, pugnando pela condenação do querelado como incurso no artigo 163 do Código Penal. O Ministério Público opinou pela
rejeição da queixa-crime. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes da análise da inicial, desde já anoto que a queixacrime deve ser rejeitada por encontrar-se em desacordo com o artigo 44 do Código de Processo Penal que dispõe “A queixa
poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a
menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas
no juízo criminal” No caso, verifica-se que não foi cumprida a exigência legal, ante a ausência de representação processual no
feito. Ademais a queixa-crime deve ser rejeitada diante da ocorrência da decadência. É cediço que o direito de queixa tem prazo
de 06 (seis) meses para ser exercido, contados a partir do conhecimento da autoria do fato por parte do ofendido, conforme se
depreende do disposto no artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal. No caso concreto, segundo
narra a inicial (e também consta do termo circunstanciado de fls. boletim de ocorrência de fls. 04) o suposto delito teria ocorrido
em 31 de agosto de 2018, tendo o querelante tomado conhecimento da autoria do crime somente no dia 15 de outubro de 2018,
por ocasião de suas declarações. Note-se, entretanto, que a presente queixa-crime foi interposta no dia 15 de abril de 2019,
conforme se verifica do protocolo da petição inicial no Sistema de Automação da Justiça. Conclui-se, portanto, que a ação
privada em questão foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses, sendo de rigor o reconhecimento da
decadência e consequente rejeição da queixa-crime, medida que se impõe. Sobre o tema, aliás, confira-se: EMENTA: Recurso
em sentido estrito contra decisão que rejeitou queixa-crime e decretou a extinção da punibilidade, em ação penal privada.
Decadência. Queixa-crime oferecida depois de transcorrido o período semestral, a partir do conhecimento da autoria. Decisão
acertada. Recurso improvido. (TJSP Recurso em Sentido Estrito nº 0013737-34.2014.8.26.0405 4ª Câmara de Direito Criminal
do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. Desª. Luis Soares de Mello - 12.05.2015). Isto posto, REJEITO a queixa-crime, e
o faço com fundamento no artigo 395, incisos I e II do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da sentença,
arquivem-se os autos. Em havendo recurso, a parte querelada deverá ser intimada à apresentação de contrarrazões. P.R.I.C.
São João da Boa Vista, 24 de julho de 2019 Osmar Marcello Junior Juiz de Direito - ADV: GISELLE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB
216288/SP)
Processo 1004457-76.2018.8.26.0568 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria R.A.B. - Vistos. Trata-se de ação penal de iniciativa privada que se destina à apuração da responsabilidade do querelado pela
suposta adoção de conduta que, segundo a classificação do querelante, configurariam a prática das infrações penais descritas
nos artigos 139, 139 e 140, todos do Código Penal. Regularmente intimado para que se manifestasse em termos de interesse
no prosseguimento desta ação penal privada, o querelante quedou-se inerte (fls. 74), tendo o Ministério Público pugnado pela
extinção do feito em razão da perempção, conforme parecer de fls. 78. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º