Disponibilização: terça-feira, 20 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2873
1673
arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. - ADV: JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP),
LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP), ULISSES
MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1004562-80.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diego Francisco dos Santos
Bueno - Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Paulo - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão
de fls. 257/262. Nos termos do convênio DPE/OAB expeça-se certidão de honorários em favor da advogada do autor. Após,
arquivem-se, com a ressalva da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme dispõe o
§ 3º do art. 98, do CPC. Intimem-se. (expedido às fls. 267- certidão de honorários em favor Dra. Camila G. de Freitas) - ADV:
MARCELLA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 387343/SP), MARCOS EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 292532/
SP), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), CAMILA GUELFI DE FREITAS (OAB 252288/SP)
Processo 1009728-25.2019.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tomiko
Tanaka - Rebeca de Carvalho - - Maria José Tenório de Carvalho - Vistos. Recebo a inicial. Recebo a petição de fl. 64 e
documentos de fls. 68/70 como emenda à inicial. Anote-se, inclusive o valor dado à causa fazendo constar R$20.000,00.
Trata-se de ação demolitória com pedido liminar de reintegração de posse ajuizada por Tomiko Tanaka em face de Rebeca de
Carvalho, representada por sua genitora Maria José Tenório de Carvalho. Alega a autora que é proprietária do imóvel localizado
na Rua Cincinato Braga, nº 371, nesta cidade; e atualmente reside com sua filha na cidade de Santo André/SP. Contudo, a
genitora da requerida, que administra o imóvel vizinho, demoliu dois pilares que separavam os imóveis e instalou um portão
fixado em um pilar que bloqueia a entrada da autora na parte lateral do imóvel. Afirma que a requerida adentrou 0,40m da frente
aos fundos do imóvel da autora. Informa que notificou a genitora da requerida extrajudicialmente, e foi informada por ela que
administra o imóvel e encontra-se locado, mas iria remover o pilar construído. Passado um mês do ocorrido, o pilar não foi
removido. Por tais razões, requer liminarmente, a fim de ter acesso à lateral do de seu imóvel, seja determinado à requerida
a demolição da pilastra construída irregularmente, respeitando as metragens contidas nas matrículas dos imóveis. A tutela
de urgência pleiteada é irreversível, eis que importa na demolição da pilastra, razão pela qual não é possível sua concessão
antes da oitiva da parte contrária (art. 300, § 3º, CPC). Nestes termos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais,
considerando o pedido expressamente manifestado pela autora (fl. 04), designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
16 de setembro de 2019, às 09:30 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC,
localizado na Av. Hygino Muzzy Filho, 1001, Bloco VI, Campus Universitário, Marília/SP. Fixo a remuneração do(a) conciliador/
mediador(a) nomeado(a) em R$ 60,00 (sessenta reais) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com
fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A,
na conta dos conciliadores cadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº
5827-0, variação 51, agência 5627-8. A fim de se evitar remessa desnecessária ao Setor, deverá o(a) requerente comprovar
o depósito nos autos, no prazo de 15 dias. Cite-se e intime-se o/a(os) requerido(a). O prazo para contestação (de quinze
dias úteis) será contado a partir da realização ou não da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: ANA MARIA NEVES BARRETO NEIA (OAB 131963/SP)
Processo 1016445-58.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
SA - Wilson Alves - Vistos. Fls. 204. Defiro. Expeça-se novo mandado para cumprimento da medida no endereço fornecido
pelo autor, consignando-se as prerrogativas previstas no art. 212, do CPC. Observo que a medida não se enquadra dentre
as hipóteses previstas no art. 189, do CPC, não sendo caso de tramitação destes autos em segredo de justiça. Intimem-se.
(requerente: recolher diligência Oficial de Justiça) - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALDECI MENDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ANTONIO CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0228/2019
Processo 0002397-43.2018.8.26.0344 (processo principal 1006448-17.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Carlos Augusto Gouveia - Ana Paula Ferreira dos Santos - Vistos. 1- Diante da petição de fls. 34, lavre-se Termo de
Penhora do veículo indicado pelo Exequente, intimando-se o Executado. 2- Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE FRANCO
(OAB 383796/SP), JOAO VITOR FERRACINI FORNASIER (OAB 384176/SP)
Processo 0005042-07.2019.8.26.0344 (processo principal 1003703-69.2014.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Indenização por Dano Material - MATHEUS BENEDITO JABER ROSSINI - TRISUL S/A - - CALAMUCHITA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. 1- Diante da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 12/80, manifeste-se o Requerente.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: THIAGO ROBERTO COLETTO (OAB 279420/SP), ANDRESSA FELIPPE FERREIRA
COLETTO (OAB 245776/SP), PRISCILA BOTELHO MARQUES CREPALDI (OAB 256133/SP)
Processo 0005345-21.2019.8.26.0344 (processo principal 1016883-16.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Gabriela Fonseca Balbino dos Santos - “Diante da certidão de
não pagamento, providencie a exequente o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para a expedição do mandado
de penhora, ou requeira o que entender de direito, providenciando, inclusive, o demonstrativo atualizado do débito. Prazo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º