Disponibilização: terça-feira, 20 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2873
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condenatório quando existir fumus boni juris que ampare a imputação. Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada
do inquérito policial ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que
se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido.” (TJSP - HC nº 178.588-3
- São Paulo - 2ª Câm. Crim. - Rel. Devienne Ferraz - J. 26.01.95 - v.u). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Calúnia - Queixacrime rejeitada por ausência de justa causa. A queixa ou denúncia deve vir acompanhada de provas ou indícios, pelo menos,
acerca da autoria e da materialidade do crime.” (TJDF - RSE nº 20.010.110.038.206 - 2ª T.Crim. - Rel. Des. Getulio Pinheiro
- DJU 13.03.2002). Falta, pois, justa causa à propositura da ação. Diante do exposto, rejeito a queixa-crime ofertada, e o faço
com fundamento no art.395, inciso III, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os
autos. Em havendo recurso, a parte querelada deverá ser intimada à apresentação de contrarrazões. P.R.I.C. - ADV: MAURÍCIO
BETITO NETO (OAB 160835/SP)
Processo 1001754-41.2019.8.26.0568 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Dano - Luiz Gonzaga Milton Alves Controle nº 2019/000903 Vistos. Luiz Gonzaga Milton Alves ajuizou a presente queixa-crime contra Guilherme de Almeida
Batista, pugnando pela condenação do querelado como incurso no artigo 163 do Código Penal. O Ministério Público opinou pela
rejeição da queixa-crime. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes da análise da inicial, desde já anoto que a queixacrime deve ser rejeitada por encontrar-se em desacordo com o artigo 44 do Código de Processo Penal que dispõe “A queixa
poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a
menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas
no juízo criminal” No caso, verifica-se que não foi cumprida a exigência legal, ante a ausência de representação processual no
feito. Ademais a queixa-crime deve ser rejeitada diante da ocorrência da decadência. É cediço que o direito de queixa tem prazo
de 06 (seis) meses para ser exercido, contados a partir do conhecimento da autoria do fato por parte do ofendido, conforme se
depreende do disposto no artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal. No caso concreto, segundo
narra a inicial (e também consta do termo circunstanciado de fls. boletim de ocorrência de fls. 04) o suposto delito teria ocorrido
em 31 de agosto de 2018, tendo o querelante tomado conhecimento da autoria do crime somente no dia 15 de outubro de 2018,
por ocasião de suas declarações. Note-se, entretanto, que a presente queixa-crime foi interposta no dia 15 de abril de 2019,
conforme se verifica do protocolo da petição inicial no Sistema de Automação da Justiça. Conclui-se, portanto, que a ação
privada em questão foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses, sendo de rigor o reconhecimento da
decadência e consequente rejeição da queixa-crime, medida que se impõe. Sobre o tema, aliás, confira-se: EMENTA: Recurso
em sentido estrito contra decisão que rejeitou queixa-crime e decretou a extinção da punibilidade, em ação penal privada.
Decadência. Queixa-crime oferecida depois de transcorrido o período semestral, a partir do conhecimento da autoria. Decisão
acertada. Recurso improvido. (TJSP Recurso em Sentido Estrito nº 0013737-34.2014.8.26.0405 4ª Câmara de Direito Criminal
do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. Desª. Luis Soares de Mello - 12.05.2015). Isto posto, REJEITO a queixa-crime, e
o faço com fundamento no artigo 395, incisos I e II do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da sentença,
arquivem-se os autos. Em havendo recurso, a parte querelada deverá ser intimada à apresentação de contrarrazões. P.R.I.C.
São João da Boa Vista, 24 de julho de 2019 Osmar Marcello Junior Juiz de Direito - ADV: GISELLE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB
216288/SP)
Processo 1004457-76.2018.8.26.0568 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria R.A.B. - Vistos. Trata-se de ação penal de iniciativa privada que se destina à apuração da responsabilidade do querelado pela
suposta adoção de conduta que, segundo a classificação do querelante, configurariam a prática das infrações penais descritas
nos artigos 139, 139 e 140, todos do Código Penal. Regularmente intimado para que se manifestasse em termos de interesse
no prosseguimento desta ação penal privada, o querelante quedou-se inerte (fls. 74), tendo o Ministério Público pugnado pela
extinção do feito em razão da perempção, conforme parecer de fls. 78. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão ao
Ministério Púbico, sendo a extinção da punibilidade da Querelada media que se impõe, em razão da perempção. De acordo
com o que dispõe o artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, nos casos em que somente se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o Querelante deixar de promover o andamento do processo
durante 30 (trinta) dias seguidos. Nesse sentido: “Recurso em Sentido Estrito. Ação Penal Privada. Injúria. Perempção.
Reconhecimento de forma adequada pela Magistrada de 1º grau. Inércia do querelante por mais de 30 dias, após regularmente
intimado. Recurso desprovido.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0010273-68.2014.8.26.0577; TJSP 1ª Câmara de Direito Criminal;
Rel. Diniz Fernando; j.31/07/2017). Este é o caso destes autos, pois, regularmente intimado para manifestação em termos de
prosseguimento, por meio de seu procurador, conforme certidão de publicação de fls. 73, o Querelante deixou decorrer o
prazo “in albis”, conforme certidão lançada às fls. 74. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Querelado
LUCAS DELSOTO com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Anote-se no sistema e comunique-se ao IIRGD.
Oportunamente, arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV: MAURÍCIO BETITO NETO (OAB 160835/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO OSMAR MARCELLO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOACIR TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0492/2019
Processo 1000199-23.2018.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Monica
Pereira Felipe de Souza - P.M.A.P. e outro - Tendo sido observado pela serventia que o recurso inominado de fls. 503/510
encontra-se em termos conforme o contido no artigo 42 da Lei 9.099/95, apresente os(a) recorridos(a) as contrarrazões. Após,
subam os autos ao E. Colégio Recursal. - ADV: LUCILENE TSUCHIYA LIMA (OAB 278365/SP), ANTONIO CARLOS BUFFO
(OAB 111922/SP)
Processo 1001365-61.2016.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jornada de Trabalho - Rosimara Bertoni
Trentino - Vistos. Analisando, verifico que fora remetido, equivocadamente, pelo Distribuidor, os presentes autos à Vara do
Juizado Especial Fazenda Pública, sendo que deveria ser remetido à Vara do Trabalho da Comarca de São João da Boa VistaSP, conforme despacho de fls.25. Assim, determino a redistribuição dos autos à Vara, acima mencionada, via Distribuidor.
Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI (OAB 263115/SP)
Processo 1001602-27.2018.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alessandro
Domingos dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Deverá o(a) parte autora apresentar os cálculos
devidos, referente à condenação imposta, nos termos da sentença (fls.105/112). 2. Sobre os cálculos, deverá a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo ser intimada a manifestar-se no prazo de 30 (trinta dias). 3. Com a manifestação da Fazenda, vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º